TJDFT - 0019488-77.2011.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 00:55
Recebidos os autos
-
15/08/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:55
Deferido em parte o pedido de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA - CPF: *91.***.*60-04 (REQUERIDO)
-
25/07/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
24/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/06/2025 05:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0019488-77.2011.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANA CLARA LUCAS SALGADO, BRUNNA EVARISTO NEGRAO INVENTARIADO(A): SIRLENE LUCAS DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de Id. 59003679, foi rejeitada a impugnação apresentada por Antonio Marcos de Oliveira Ventura, tendo em conta que houve o reconhecimento da união estável havia entre a falecida e Antonio Marcos no período de 30/11/2009 até 28/04/2011, conforme sentença Num. 59003577 – Pág. 1/4, transitada em julgado, e a certidão de matrícula de Num. 119054237 – Pág. 1/2 prova que o imóvel foi adquirido em 27/01/2011, por meio de escritura pública de compra e venda (Num. 119054239 – Pág. 1/2) levada a registro na matrícula do bem em 17/02/2011, logo a aquisição do imóvel ocorreu durante a união estável, razão pela qual restou deferida a inclusão do sobredito imóvel na partilha.
Houve determinação de indisponibilidade para alienação gratuita ou onerosa, ou, ainda, para compromisso de compra e venda, cessão de direitos, dação em pagamento ou instituição de qualquer ônus ou ato de disposição patrimonial sobre o imóvel em questão.
Na decisão de Id. 190371892, foi informado “que este Juízo incluiu o imóvel em questão no monte-mor, nos termos da decisão preclusa de Num. 59003679 – Pág. 1/10, após constatar que o bem foi adquirido pelo companheiro da falecida em 27 de janeiro de 2011, ou seja, durante o período de união estável declarado na sentença de Num. 59003577 – Pág. 1/4, cabendo à falecida a respectiva meação sobre a coisa, nos termos do art. 1.725 do Código Civil”.
Consta, ainda, que se trata “de imóvel de co-propriedade da autora da herança e seu companheiro Antonio Marcos de Oliveira Ventura, ressaltando que meação não se confunde com herança.
Portanto, o companheiro poderia alienar livremente a sua meação, sem que isso afete o processo de inventário, cujo acervo é de 50% (cinquenta por cento)”.
Por outro lado, visto que Antônio “alienou 100% do imóvel, notadamente sem a anuência dos demais herdeiros, deve restituir ao espólio o montante correspondente à meação da autora da herança para partilha entre seus herdeiros”.
Intimada intimadas para manifestar interesse na restituição, as herdeiras concordaram com essa providência, conforme petição de Id. 192670320.
Ocorre que, embora intimado, Antônio Marcos não se manifestou acerca da restituição da quantia correspondente a 50% do valor de avaliação do imóvel situado em Luziânia.
Em seguida, foi determinada a apresentação do plano de partilha, com a dedução do valor recebido antecipadamente por Antônio Marcos, Id. 202373048.
Decido. 1.
Alegação de Antônio Marcos.
Disse o meeiro já ter comprovado “por meio de documentos já juntados aos autos, que adquiriu e passou a residir no imóvel em questão em data anterior ao enlace com a inventariada”, e por isso o imóvel situado em Luziânia não integra o patrimônio comum a ser partilhado, não lhe assiste razão.
Isso porque, conforme já mencionado, a impugnação apresentada anteriormente por Antônio Marcos foi rejeitada, conforme decisão de Id. 59003679, já preclusão, sendo vedada sua rediscussão, nos termos do art. 507 do CPC.
Ademais, reconhecida a união estável havia entre a falecida e Antônio Marcos no período de 30/11/2009 até 28/04/2011, conforme sentença proferida nos autos n. 2011.03.1.018732-8, Id. 59003577, pp. 1/4, transitada em julgado, aliado ao fato que o imóvel foi adquirido em 27/01/2011, por meio de escritura pública de compra e venda, Id. 119054239, pp. 1/2, levada a registro na matrícula do bem em 17/02/2011, de acordo com a certidão de matrícula de Id. 119054237, restou comprovado que logo a aquisição do imóvel ocorreu durante a união estável, e por isso foi deferida a inclusão do sobredito imóvel na partilha.
Com efeito, ao insistir na exclusão do imóvel situado em Luziânia do monte partilhável, Antônio Marcos deduz pretensão contra fato incontroverso, mediante alteração da alterar a verdade dos fatos, em nítida intenção de se valer deste processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, a totalidade do imóvel que foi alienado sem anuência das herdeiras.
Por tais razões, nos termos dos artigos 80, incisos I, II e III, 81 do CPC, aplico a Antônio Marcos de Oliveira Ventura a multa por litigância de má-fé, equivalente a 7,5% (sete e meio por cento) do valor de avaliação do bem imóvel localizado na Rua 43, Quadra 235, Lote B, Parque Industrial Mingone, Luziânia/GO, com as características da matrícula nº 183.194 do Cartório de Registro de Imóveis de Luziânia/GO, Id. 205259602. 2.
Requerimento da terceira interessada.
Indefiro o pedido formulado pela terceira interessada na petição de Id. 233512025, pela mesma razão anteriormente exposta.
Os documentos anexados aos autos revelam que o imóvel situado em Luziânia/GO foi adquirido na constância da união estável havida entre a falecida e Antônio Marcos, razão pela qual o bem deve ser mantido no monte partilhável.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão dos autos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 11:51
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:51
Indeferido o pedido de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA - CPF: *91.***.*60-04 (REQUERIDO), MARIA APARECIDA BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*98-87 (INTERESSADO)
-
24/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0019488-77.2011.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANA CLARA LUCAS SALGADO, BRUNNA EVARISTO NEGRAO INVENTARIADO(A): SIRLENE LUCAS DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA DESPACHO É cediço que as questões de alta indagação autorizam o juízo do inventário a remeter às vias ordinárias a apreciação da matéria, sendo sólida a jurisprudência no sentido de que as questões de alta indagação são aquelas que exigem do juízo uma ampla cognição e demandam a produção de provas que não constam dos autos do inventário, não havendo necessariamente uma correspondência com o grau de complexidade da matéria.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
QUESTÕES PENDENTES SOBRE IMÓVEL INVENTARIADO.
ACORDO PARTICULAR.
TEOR DIVERSO DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
ALTA INDAGAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
VIAS ORDINÁRIAS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
O juízo do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, e remeterá para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas (CPC, art. 612).
Logo, o inventário não constitui procedimento adequado para dirimir questões de alta indagação que versem sobre bens e direitos do autor da herança. 2.
A discussão do direito de propriedade de bem imóvel se afigura como de alta indagação e requer outros meios de prova diversos dos documentos apresentados pela inventariante que, por sua vez, não podem ser produzidos no Juízo do inventário, mas em ação autônoma, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
Apenas a herança recebida por meio de escritura pública pode ser objeto de partilha, pois constitui instrumento adequado para o reconhecimento do direito do inventariado sobre o imóvel. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1952126, 0737787-16.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Nestes autos não é cabível a discussão acerca da data na qual o imóvel situado no Parque Industrial Mingone foi adquirido, a fim de definir se o bem integra ou não o monte partilhável.
Do mesmo modo, a questão relativa aos saques efetuados na conta bancária da inventariada após o seu falecimento demanda ampla dilação probatória, incabível nos autos do inventário.
Observo, contudo, que as herdeiras manifestaram pela exclusão dos valores do monte partilhável.
Quanto ao veículo VW Gol 1.0, placa JTK 5824, ano e modelo 1996, chassi 9BWZZZ30ZTP022726, Renavam 650940954, não foi encontrada neste Tribunal qualquer ação de busca e apreensão, ajuizada em desfavor da inventariada.
E em consulta ao sistema Renajud, realizada nesta data, verificou-se que o bem continua registrado em nome da inventariada, mas com anotação de ter sido “baixado”.
Não há restrição judicial.
Por outro lado, foi verificada a existência de outro veículo registrado em nome da inventariada: Marca/Modelo FIAT/Prêmio S, Ano Modelo 1989, Placa JTF4895, Ano Fabricação 1989, Chassi 9BD146000K3436080.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de 10 dias, contado em dobro para o requerido.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2025 09:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/03/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 22:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:52
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 23:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 23:45
Deferido o pedido de ANA CLARA LUCAS SALGADO - CPF: *54.***.*87-10 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Manifestem-se as herdeiras/inventariante sobre a impugnação ao plano de partilha de Id 206386320.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 00:07
Recebidos os autos
-
04/09/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/08/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0019488-77.2011.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ANA CLARA LUCAS SALGADO, BRUNNA EVARISTO NEGRAO, ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA INVENTARIADO(A): SIRLENE LUCAS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015 fica concedido o prazo adicional de 5 (cinco) dias conforme solicitado na petição retro.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 13:31:33.
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
16/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0019488-77.2011.8.07.0003 REQUERENTE: ANA CLARA LUCAS SALGADO, BRUNNA EVARISTO NEGRAO, ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA INVENTARIADO(A): SIRLENE LUCAS DA SILVA Valor da causa: R$ 29.422,85 (vinte e nove mil e quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos) DECISÃO 1.
Retifique-se a classe judicial para arrolamento comum. 2.
Ante a concordância das herdeiras quanto ao proposto no item 37 da decisão de id. 190371892, aliado à ausência de oposição de Antônio, o quinhão cabível ao companheiro deverá ser reduzido em 50% do valor estimado na avaliação judicial de id. 168638941, pág. 42, com respectiva atribuição ao monte partível das demais herdeiras. 3.
Intime-se a inventariante para que apresente plano de partilha, na forma do art. 664, caput, do Código de Processo Civil.
Prazo de 10 dias. 4.
Sendo apresentado, faculta-se a manifestação de Antonio.
Prazo de 10 dias.
Consigno que qualquer impugnação deverá ser devidamente justificada e instruída com plano de partilha alternativo. 5.
Em seguida, conclusos para sentença. 6.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 28 de junho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
01/07/2024 14:44
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
28/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:09
Outras decisões
-
04/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0019488-77.2011.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANA CLARA LUCAS SALGADO, BRUNNA LUCAS EVARISTO, ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA INVENTARIADO(A): SIRLENE LUCAS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2015, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante cumpra integralmente as diligências determinadas, ficando esta ciente de que, até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 16:51:30.
ARTHUR ALVARES PEDROSA Servidor Geral -
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
34.
In casu, trata-se de imóvel de co-propriedade da autora da herança e seu companheiro Antonio Marcos de Oliveira Ventura, ressaltando que meação não se confunde com herança.
Portanto, o companheiro poderia alienar livremente a sua meação, sem que isso afete o processo de inventário, cujo acervo é de 50% (cinquenta por cento). 35.
No entanto, tendo em conta que o companheiro da extinta alienou 100% do imóvel, notadamente sem a anuência dos demais herdeiros, deve restituir ao espólio o montante correspondente à meação da autora da herança para partilha entre seus herdeiros. 36.
Noutro pórtico, quanto ao pedido de expedição de ofício à SEFAZ/DF – Num. 188127176 – Pág. ½ -, nos termos do art. 618, inciso, I do CPC, o indefiro, pois incumbe à inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; assim, deverá o inventariante, caso queira, promover as diligências necessárias para regularizar pendências financeiras em nome da autora da herança junto ao órgão competente. 37.
Do exposto, intimem-se os herdeiros para declararem, no prazo de 5 (cinco) dias, se concordam com a restituição ao espólio do valor correspondente a 50% do estimado na avaliação judicial (Num. 168638941 – Pág. 4) em razão da alienação do imóvel localizado Lote B, Quadra 235 Parque Industrial Mingone, Luziânia, GO, pelo companheiro da de cujus. 38.
Após a manifestação dos herdeiros, intime-se Antonio Marcos de Oliveira Ventura a se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias. 39.
Intime-se a inventariante Bruna Evaristo Negrão (Bruna Lucas Evaristo – nome de solteira) a instruir o feito, no prazo de 10 (dez) dias, com os documentos pessoais atualizados (RG e CPF), tendo em conta o superveniente matrimônio e a alteração de seu patronímico, conforme evidencia o documento de Num. 59003294 – Pág. 4.
Além disso, deve instruir o feito com cópia da certidão de nascimento atualizada da autora da herança, conforme determinado anteriormente. 40.
Cumprido o item 36, supra, retifique a Secretaria a autuação.
Se necessário, solicite-se à Coordenadoria de Projetos e de Sistemas de Primeira Instância (COSIST) a adoção dos procedimentos adequados visando o cadastramento correto dos dados/nome da parte no sistema PJe. 41.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 18 de março de 2024 17:55:47.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
25/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:40
Outras decisões
-
28/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
28/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
1.
Prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 1.a) Certidões de nascimento atualizada da autora da herança, Sirlene Lucas da Silva, emitida com data igual ou posterior ao seu óbito, ocorrido em 28/04/2011; 1.b) Certidão de nascimento da herdeira Bruna Lucas Evaristo; 1.c) Documento apto a comprovar a propriedade do imóvel denominado QNE 30, casa 25, Taguatinga Norte, DF, pela autora da herança; 1.d) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome da falecida. 2.
Oportunamente apreciarei os pedidos pendentes de análise. 3.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 30 de janeiro de 2024 16:22:00.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
30/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:35
Outras decisões
-
30/01/2024 17:35
em cooperação judiciária
-
16/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
16/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se Antônio Marcos de Oliveira Ventura, por intermédio do advogado constituído nos autos, para se manifestar acerca da petição de Num. 138019866 - Pág. 1/4, documentos que a instruem, sob pena de preclusão.
CEILÂNDIA-DF, 26 de setembro de 2023 16:23:50.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:28
Outras decisões
-
04/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0019488-77.2011.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANA CLARA LUCAS SALGADO, BRUNNA LUCAS EVARISTO, ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA INVENTARIADO(A): SIRLENE LUCAS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2015, ficam as partes e o Ministério Público intimados a se manifestarem quanto à avaliação do imóvel, id 168638941, no prazo de 05 dias.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 19:43:49.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
22/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:48
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ANA CLARA LUCAS SALGADO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA CLARA LUCAS SALGADO em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:56
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
30/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de ANA CLARA LUCAS SALGADO em 25/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 18:38
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 23:42
Recebidos os autos
-
25/10/2022 23:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2022 23:29
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARBOSA DE OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 18:33
Mandado devolvido dependência
-
22/08/2022 17:34
Juntada de aditamento
-
16/08/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:46
Expedição de Carta.
-
08/08/2022 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2022 22:31
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 22:08
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 21:56
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:35
Recebidos os autos
-
31/05/2022 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
11/04/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:08
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:34
Decorrido prazo de SIRLENE LUCAS DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
12/12/2021 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 15:06
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
18/11/2021 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 12:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 18:24
Expedição de Ofício.
-
26/10/2020 12:42
Recebidos os autos
-
25/08/2020 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/08/2020 17:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 01:19
Recebidos os autos
-
14/08/2020 01:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2020 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
27/07/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 14:39
Recebidos os autos
-
22/07/2020 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/07/2020 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 21:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA VENTURA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2020 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2020 22:52
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
20/04/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 18:40
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707415-64.2023.8.07.0018
Emmanuela Barros de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 18:22
Processo nº 0705208-92.2023.8.07.0018
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Alessandro Domingos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 20:15
Processo nº 0716068-49.2023.8.07.0020
La Belle Maison Personnalisee
Alessandra Duarte de Freitas Bandeira
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 11:37
Processo nº 0705258-15.2023.8.07.0020
Jean Paulo Francisco
Jean Paulo Francisco
Advogado: Mario Celio dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 09:58
Processo nº 0705074-83.2023.8.07.0012
Vanessa Faria Gomes Baldini
Elizabeth Loren Oliveira de Campos
Advogado: Leonardo Pereira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 15:53