TJDFT - 0705208-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:00
Transitado em Julgado em 02/03/2024
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de responsabilização civil e condenação do réu ao pagamento das indenizações pleiteadas na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC, devendo ser observada pelas partes a causa de suspensão de exigibilidade prevista no parágrafo 3º do art. 98 do CPC, diante da justiça gratuita deferida em favor da requerente na decisão ID 77915510.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. -
01/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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01/02/2024 08:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:59
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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10/01/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/09/2023 15:27
Recebidos os autos
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04/09/2023 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/09/2023 05:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705208-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar em RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 10:41:18.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
21/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:06
Recebidos os autos
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13/06/2023 16:06
Outras decisões
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12/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/06/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 16:37
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:37
Deferido o pedido de #Oculto#.
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12/05/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/05/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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