TJDFT - 0730396-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 06:26
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 09:01
Recebidos os autos
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18/11/2023 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/11/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:49
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, na forma do art. 494, inciso II do Código de Processo Civil, com os esclarecimentos acima, por entender que não existe contradição no pronunciamento judicial de mérito e por serem inadequados, CONHEÇO dos embargos, por serem tempestivos, e lhes NEGO provimento.
Concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o depósito da caução, correspondente a 03 (três) meses de aluguel.
Efetuado ou não o depósito, prossiga-se nos termos da decisão de ID. 167782317.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/08/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, defiro o pedido de liminar, devendo a parte autora ser intimada para efetuar o depósito da caução, correspondente a 03 (três) meses de aluguel, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Fica a parte autora ciente de que não sendo efetuado o depósito da caução no prazo acima concedido, considerar-se-á preclusa a oportunidade de fazê-lo, considerando-se, por conseguinte, revogada a decisão liminar no que concerne à ordem para desocupação.
Ocorrendo essa hipótese deverá a Secretaria atentar-se e expedir tão somente mandado de citação para a parte ré.
Sendo feito o depósito da caução atinente a liminar, expeça-se mandado de intimação para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias e de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cientifique-se a parte locatária, ora ré, que poderá evitar o despejo e a rescisão do contrato de locação, efetuando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedidos para desocupação voluntária, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres (descontos de pontualidade) e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas moratórias, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Ultrapassado o prazo conferido ao réu e advindo notícia da não desocupação voluntária do bem ou mesmo de purga da mora, retorne-se o feito à conclusão para análise da possibilidade de expedição do mandado de despejo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2023 08:54
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:54
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2023 20:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2023 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2023 10:04
Recebidos os autos
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22/07/2023 10:04
Declarada incompetência
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21/07/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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