TJDFT - 0707542-26.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 12:29
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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26/10/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 19:22
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JURANITA COELHO BOLZON em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
28/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:30
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707542-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JURANITA COELHO BOLZON EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Intime-se o credor para esclarecer o cumprimento de sentença em autos apartados dos principais.
Informo ao credor que, regra geral, o cumprimento de sentença dar-se-á nos mesmos autos que a ação de conhecimento, nos termos do art. 513, §1º c/c 523 do CPC.
Sendo assim, não verificando ser alguns dos casos excepcionais para que decorra a deflagração de um processo autônomo, deve o credor proceder ao cumprimento nos autos principais com as formalidades de praxe.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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