TJDFT - 0718139-92.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 18:21
Arquivado Provisoramente
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11/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718139-92.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REVEL: WALTER LOPES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de levantamento da quantia bloqueada no ID 168647773, haja vista que tal quantia é irrisória em relação ao débito perseguido.
PROCEDA-SE o desbloqueio da quantia bloqueada no ID 168647773.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 16:11:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 07:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 22:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 21:53
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:53
Outras decisões
-
19/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de WALTER LOPES NETO em 16/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de WALTER LOPES NETO em 03/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de WALTER LOPES NETO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de WALTER LOPES NETO em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
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06/04/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 05:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 22:01
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 22:01
Outras decisões
-
17/01/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
16/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:17
Publicado Edital em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 18:05
Expedição de Edital.
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29/11/2022 10:48
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/11/2022 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/11/2022 18:53
Transitado em Julgado em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de WALTER LOPES NETO em 15/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 06:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 14:06
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:06
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
21/08/2022 17:33
Decretada a revelia
-
17/08/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de WALTER LOPES NETO em 12/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 18:11
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 18:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/06/2022 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2022 20:12
Recebidos os autos
-
17/06/2022 20:12
Decretada a revelia
-
16/06/2022 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de WALTER LOPES NETO em 14/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de WALTER LOPES NETO em 31/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/02/2022 18:03
Juntada de Certidão
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20/01/2022 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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20/01/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2021 08:26
Recebidos os autos
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10/12/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 08:26
Deferido o pedido de
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22/11/2021 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
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20/11/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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