TJDFT - 0709806-19.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:09
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/02/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/02/2024 13:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/02/2024 05:51
Decorrido prazo de REDE ELETRÔNICA em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 19:09
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/10/2023 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:47
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*13-00 (REQUERENTE).
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02/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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02/10/2023 14:28
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de REDE ELETRÔNICA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:10
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709806-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA REQUERIDO: REDE ELETRÔNICA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 165499269, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
O requerente, por sua vez, apresentou a conversa de “whatsapp” mantida com funcionário da parte ré (ID 163108770), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
No entanto, o pleito não merece ser acolhido nos moldes almejados na exordial, visto que, além de o demandante não ter atestado a condição do “videogame” antes de ser entregue para conserto no estabelecimento do réu, apresentou o orçamento de produtos novos (ID 163108768), o que não condiz com o estado atual que se encontrava o seu.
Dessa maneira, a definição do valor da indenização a ser pago com base na equidade é a solução que melhor atende a demanda e aos fins últimos da Justiça, especialmente porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência.
Nesse sentido, considerando que não há como se saber o estado do bem antes do serviço prestado pela parte ré, se mostra razoável que a condenação aos danos materiais se dê no importe de R$ 1.000,00.
Por fim, deixo de acolher os pedidos para se declarar inexistente quaisquer valores que possam surgir até a decisão final, e de condenação da ré a abster-se de incluir o nome da parte requerente em quaisquer cadastros de inadimplência ou realizar protesto, notadamente porque a relação contratual estabelecida entre as partes consistiu, conforme se pode depreender da análise da exordial, e como forma de pagamento, exclusivamente no pedido de rescisão contratual e de danos materiais da quantia mencionada/vindicada na inicial, de modo que é imperioso se inferir que não há outra dívida/débito pendente de quitação a autorizar o acolhimento dos requerimentos pretendidos.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para RESCINDIR a relação contratual estabelecida entre as partes, bem como CONDENAR a parte ré a PAGAR ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelos pelo INPC desde a data do ajuizamento desta ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 15:24
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:29
Publicado Ata em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709806-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA REQUERIDO: REDE ELETRÔNICA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que, nesta data, ANEXEI o termo da sessão de conciliação realizada neste 1ºNUVIMEC, em Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 1ºNUVIMEC_Sala_10 Data: 23/08/2023 Hora: 15:00.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2023 17:48:28.
CHRISTINA FRANCES MONTEIRO TORRES -
23/08/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/08/2023 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 12:52
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:30
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 14:28
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:28
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*13-00 (REQUERENTE).
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29/06/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 19:09
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/06/2023 19:19
Juntada de Petição de intimação
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23/06/2023 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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