TJDFT - 0728294-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:57
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DANIEL CAPANEMA THOMAZ AGRA BELMONTE em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:58
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:02
Recebidos os autos
-
27/11/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 00:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/10/2023 08:23
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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09/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DANIEL CAPANEMA THOMAZ AGRA BELMONTE em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:49
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728294-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL CAPANEMA THOMAZ AGRA BELMONTE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DANIEL CAPANEMA THOMAZ AGRA BELMONTE em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “c) que seja condenada a indenizar pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária da prolação da sentença, até o efetivo pagamento”.
A parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor aduz que tinha um voo de n. 1037 no dia 07/01/2023, partindo do Rio de Janeiro/RJ com destino ao São Paulo/SP – saída às 15h30 – chegada 16h30; que ao chegar no aeroporto do Santos Dumont/RJ, no portão de embarque, deparou-se com a informação de voo cancelado sem quaisquer informações ou notificação prévia; que a companhia aérea ré não forneceu ao autor consumidor qualquer assistência material exigida em casos de cancelamento de voos; que tinha uma agenda profissional prévia que precisou ser remodelada, o que lhe causou transtornos diversos.
A ré afirma que que o cancelamento do voo do requerente, foi em decorrência da necessidade de reestruturação da malha aérea; que foi reacomodado em novo voo no mesmo dia; que não é possível a inversão do ônus da prova e que não há dano moral a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta tenho que assiste razão, em parte, ao autor em seu pleito.
Verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que cancelou a viagem do autor sem justificativa idônea o que é motivo suficiente para reparação por danos materiais e morais.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Considero cabível o pedido de indenização por danos morais diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou o voo do requerente sem aviso prévio, agravado pela total ausência de assistência, gerando induvidoso prejuízo moral ao requerente, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor parte vulnerável da relação de consumo.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei nº. 8.078/90: 1) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A a pagar ao autor DANIEL CAPANEMA THOMAZ AGRA BELMONTE a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 21:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/09/2023 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728294-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL CAPANEMA THOMAZ AGRA BELMONTE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 22:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:18
Outras decisões
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21/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/08/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 08:23
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:16
Recebidos os autos
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26/05/2023 08:16
Deferido o pedido de DANIEL CAPANEMA THOMAZ AGRA BELMONTE - CPF: *03.***.*04-00 (REQUERENTE).
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25/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/05/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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