TJDFT - 0745477-19.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
06/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:51
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745477-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROGERIO MARCIO DA COSTA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 171242702), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE a liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, não sem antes intimar a parte credora para indicar os respectivos dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário do valor eventualmente depositado em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 03 -
23/09/2023 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0745477-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROGERIO MARCIO DA COSTA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 6.507,55, depositados em contas bancárias de titularidade do SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. À Secretaria para realizar o necessário.
Após, voltem conclusos.
I Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 04 -
21/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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14/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:33
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/07/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:37
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 01/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
25/01/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2022 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2022 23:22
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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06/12/2022 23:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 21/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de ROGERIO MARCIO DA COSTA em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:46
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:53
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/10/2022 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 18:34
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de ROGERIO MARCIO DA COSTA em 19/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 10:47
Recebidos os autos
-
26/08/2022 10:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/08/2022 16:59
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 16:22
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:22
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/08/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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