TJDFT - 0717181-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:05
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717181-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDISON LUIZ DA ROSA JUNIOR, FANNY LUCIA PINTO DA ROSA EXECUTADO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717181-50.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDISON LUIZ DA ROSA JUNIOR, FANNY LUCIA PINTO DA ROSA EXECUTADO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi à penhora da integralidade do débito dos presentes autos, via Sisbajud, conforme espelho anexo.
Intime-se a parte devedora a apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se o exequente para, caso queira, impugná-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos no prazo supracitado, desde já determino a conversão da penhora em pagamento, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155, em favor da parte credora, que deverá informar seus dados bancários, caso não ainda não o tenha feito.
Nada mais havendo, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
23/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:39
Outras decisões
-
22/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:39
Outras decisões
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/12/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de EDISON LUIZ DA ROSA JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 22:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:38
Outras decisões
-
21/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 14:53
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717181-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDISON LUIZ DA ROSA JUNIOR, FANNY LUCIA PINTO DA ROSA REQUERIDO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por EDISON LUIZ DA ROSA JUNIOR e FANNY LUCIA PINTO DA ROSA em desfavor de ETHIOPIAN AIRLINES GROUP.
Os autores requereram em apertada síntese: “c) Seja a Requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada Autor, bem como condenando-a aos danos materiais acarretados, no importe de R$ 1.800,00 (um mil, duzentos e oitocentos reais), devendo os valores serem corrigidos e atualizados legalmente”.
A parte requerida arguiu preliminar de aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal, invocando-se o Princípio da Norma Especializada.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Montreal, invocando-se o Princípio da Norma Especializada não merece acolhida eis que se confunde com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
Os autores aduzem que adquiriram passagens aéreas com a ré para voar de Guarulhos/SP até Lusaka/Zâmbia; que desembarcaram e se dirigiram até o local onde se encontrava a esteira de bagagens e ao receber as bagagens perceberam que uma das malas da família chegou completamente quebrada; que ao checar o estado da bagagem, que estava danificada em seu exterior, também perceberam que o zíper estava integralmente rompido, a capa protetora em tecido verde estava inexplicavelmente dentro da mala e que esta havia sido novamente fechada com muita fita adesiva e um barbante vermelho; que fizeram o DPR (damaged property report); que até a presente data não foram indenizados.
No mérito, a ré aduz que não há qualquer prova nos autos que demonstre a veracidade das alegações dos autores e que os transtornos alegados não são suscetíveis de reparação; que os autores devem receber indenização pelo dano apontado no valor até R$ 6.611,20; que não é possível a inversão do ônus da prova; que não há dano moral a ser indenizado.
Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, aos autores em seu pleito.
Verifico que a ré danificou a mala dos autores e alguns bens que estavam dentro da mala durante o transporte, e até a presente data não reparou os danos sofridos, gerando induvidoso prejuízo material e moral aos autores.
Quanto aos danos materiais tenho como cabível devendo a ré ressarcir aos autores a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a ser devidamente atualizada desde o evento danoso (07/01/2023).
Quanto aos danos morais tenho como cabível diante da crassa falha na prestação de serviços da ré que danificou a mala e pertences dos autores e não prestou nenhum auxílio aos requerentes, gerando induvidoso prejuízo moral, configurando abuso de direito, eis que feriu legítima expectativa dos autores.
Considero que a conduta desidiosa da companhia aérea, que não cumpriu com obrigação básica prevista em contrato, de transportar a mala dos passageiros, provocou sentimentos negativos, caracterizando dano moral.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelos autores há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 6.000,00, sendo metade para cada autor, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a requerida ETHIOPIAN AIRLINES GROUP a pagar aos requerentes EDISON LUIZ DA ROSA JUNIOR e FANNY LUCIA PINTO DA ROSA a quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (07/01/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a requerida ETHIOPIAN AIRLINES GROUP a pagar aos requerentes EDISON LUIZ DA ROSA JUNIOR e FANNY LUCIA PINTO DA ROSA a quantia de R$6.000,00, sendo metade para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I e II, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2023 22:26
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717181-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDISON LUIZ DA ROSA JUNIOR, FANNY LUCIA PINTO DA ROSA REQUERIDO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 22:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:19
Outras decisões
-
21/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de FANNY LUCIA PINTO DA ROSA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de EDISON LUIZ DA ROSA JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
26/07/2023 22:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/07/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FANNY LUCIA PINTO DA ROSA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de EDISON LUIZ DA ROSA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:37
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:37
Outras decisões
-
15/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2023 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/04/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:08
Deferido o pedido de EDISON LUIZ DA ROSA JUNIOR - CPF: *07.***.*55-30 (REQUERENTE) e FANNY LUCIA PINTO DA ROSA - CPF: *15.***.*49-79 (REQUERENTE).
-
29/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/03/2023 04:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 04:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2023 04:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0733154-45.2023.8.07.0016
Gabriel Pereira dos Santos
Joao Ricardo Rangel Mendes
Advogado: Gabriel Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 14:29