TJDFT - 0756197-45.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:28
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUSA BRAGA em 08/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:48
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756197-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA BRAGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a autora visa a condenação do réu à indenização por danos morais, em razão de situação vexatória a que teria sido submetida em sala de aula, por uma professora da rede pública de ensino do DF, que teria lhe dirigido a palavra, dizendo que a autora “não precisava fazer academia porque sua perna já é muito magra, que precisava era comer e que estava com fome”.
Defesa apresentada no ID 146305420.
Instrução realizada nos termos da ata de ID 168810538. É o relato do que interessa.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse de agir.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, de forma que passo ao exame do mérito.
A Lei Fundamental prevê no § 6º, do artigo 37, o seguinte, in verbis: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O ordenamento pátrio adotou a Teoria do Risco Administrativo que, em síntese, atribui ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela própria atividade administrativa, implicando dizer que toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou, ou seja, o Estado responde objetivamente, sendo necessária a comprovação do ato lesivo, comissivo, do dano e do nexo de causalidade.
A jurisprudência tem entendido que, no caso de omissão do Estado, a responsabilidade é subjetiva.
Conforme nos ensina o mestre Sérgio Cavalieri Filho[1], “a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
O risco Administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da natureza, estranhos à sua atividade.
Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular.
Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado”.
No presente caso, a autora se diz indignada com a fala a si dirigida, ou seja, com os atos praticados pela agente do Estado, o que invoca a responsabilidade objetiva, ou seja, o réu responde independentemente de culpa.
Todavia, deve ser verificado se os atos causaram danos hábeis a serem indenizados e se há relação de causalidade entre o fato administrativo e o alegado dano.
A autora afirma que a professora a ofendeu ao dizer que ela “não precisava fazer academia porque sua perna já é muito magra, que precisava era comer e que estava com fome”, questionando, inclusive, se isso seria comportamento de um educador.
Acredito que qualquer homem médio, qualquer cidadão de bem, concordaria com a autora que a professora fora muito infeliz em seu comentário.
Todavia, a meu juízo, a situação negativa, desconfortante, pela qual passou a autora, deve ser enquadrada como mero constrangimento, como simples dissabor que estamos sujeitos a passar no nosso cotidiano.
A testemunha arrolada pela autora foi clara ao dizer que a professora estava falando de um casamento, da roupa que havia usado, e que ela (depoente) e a autora não estavam interessadas, e que conversavam sobre outro assunto, o que deixa evidente que a situação se passou em um momento de informalidade.
Disse, ainda, que a professora teria chamado a atenção delas para que não conversassem, mas que não obedeceram, pois não tinham interesse naquele assunto e, inclusive, que a professora não foi agressiva, mas que foi uma brincadeira de mau gosto, com o que concordo, mas não a ponto de gerar reparação por dano extrapatrimonial.
O relatório de ID 146305421 – Págs. 5/6 informa que a diretora da escola e a orientadora educacional estiveram na sala de aula, aproximadamente uma semana após os fatos, e que “os estudantes presentes disseram que durante a conversa informal a professora interagia com todos, e na conversa sobre dietas fez comentários diversos e no caso da Antônia mencionou que ela poderia comer sem restrições por estar ‘magra’ (sem aparência de obesidade, no caso), a turma relatou que a professora não teve a intenção de magoar a Antônia, porém reconheceram que ela não recebeu bem o comentário e que entendeu como ofensa.
Disseram que a professora continuou conversando de maneira amigável com toda a turma, incluindo a Antônia, e que em momento algum insistiu em ofensas à estudante”.
Do referido relatório consta, inclusive, que a professora se ofereceu para conversar com Antônia, na presença dos demais alunos, mas que ela “não queria nenhum tipo de conversa com a professora e não aceitava nenhuma retratação”, o que foi confirmado pela depoente, que afirmou que Antônia não queria conversar com a professora, ou seja, nem permitiu que a situação fosse esclarecida, que não passou de um mal entendido.
Não houve xingamentos, palavras de baixo calão, agressão verbal em tom mais elevado à pessoa da autora, ou até mesmo física, mas unicamente uma frase infeliz e mal colocada.
Com efeito, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio exige a demonstração de um dano ilícito que seja capaz de ofender direito da personalidade, isto é, é necessário que a situação supere um mero incômodo, uma frustração, um constrangimento, sendo indispensável a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo, capaz de ofender a própria dignidade da pessoa humana, o que entendo não ter ocorrido.
Assim, não vislumbrando ofensa à dignidade da autora e, por consequência, relação de causalidade, entendo ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, de forma que não há que se falar em reparação por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela autora.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se. [1] In Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Ed.
Atlas, 2009, p. 232.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
21/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/08/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 14:30, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:57
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:30, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/08/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:54
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 14:30, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:30, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:11
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:11
Outras decisões
-
11/04/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:44
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/02/2023 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
11/01/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 00:19
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:46
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:46
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/11/2022 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
03/11/2022 19:20
Recebidos os autos
-
03/11/2022 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2022 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/10/2022 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 18:45
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/10/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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