TJDFT - 0703898-02.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LARYSSA BARBOSA DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703898-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: LARYSSA BARBOSA DE SOUSA INVENTARIADO(A): MILTON INACIO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a requerente LARYSSA BARBOSA DE SOUSA intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 15:26:37.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:14
Expedição de Alvará.
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26/09/2024 11:35
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LARYSSA BARBOSA DE SOUSA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703898-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: LARYSSA BARBOSA DE SOUSA INVENTARIADO(A): MILTON INACIO DE SOUSA SENTENÇA LARYSSA BARBOSA DE SOUSA (documentação pessoal – ID 169269261) exercitou o direito de ação perante este Juízo, mediante o manejo do presente procedimento de jurisdição não-contenciosa, por meio de que pretende a expedição de alvará para levantamento do saldo de PASEP, em razão do óbito de MILTON INÁCIO DE SOUSA, em 06/09/2009 (certidão de óbito – ID 169269272).
Gratuidade de justiça deferida no ID 169384144.
Não há dependentes habilitados perante a Previdência Social (ID 169269294).
Ofício da CEF no ID 174090330, informando a inexistência de contas vinculadas ao FGTS/PIS do de cujus.
No ID 176018302, a requerente afirmou que os recursos de cotas do PIS/PASEP que não foram sacados até 20/08/2023 foram migrados para o TESOURO NACIONAL e que será disponibilizado somente no mês de dezembro de 2023.
O feito foi suspenso até 01/12/2023. (ID 176215625) No ID 181175580, a requerente pugnou por nova suspensão do feito, diante da indisponibilidade dos recursos, o que foi feito no ID 181392814. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Em observância ao disposto no art. 1º. da Lei federal nº. 6.858, de 24.11.1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
No presente caso, não há dependentes habilitados no INSS, mas a requerente comprovou a condição de herdeira do de cujus, pelo que o acolhimento do pedido é medida que se impõem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida em Juízo, e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de autorização de levantamento de valores, em relação à eventual saldo existente de PASEP em nome do de cujus.
As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela requerente.
No entanto, diante da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, conforme previsão do artigo 98, §3º, CPC.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Cumprido tudo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
30/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LARYSSA BARBOSA DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de LARYSSA BARBOSA DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703898-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: LARYSSA BARBOSA DE SOUSA INVENTARIADO(A): MILTON INACIO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a autora intimada a dar prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 16:53:34.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de LARYSSA BARBOSA DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de LARYSSA BARBOSA DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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30/04/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 08:09
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de LARYSSA BARBOSA DE SOUSA em 01/12/2023 23:59.
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27/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LARYSSA BARBOSA DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 19:03
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/08/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703898-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LARYSSA BARBOSA DE SOUSA INVENTARIADO(A): MILTON INACIO DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Expeça-se ofício à CEF, a fim de que transfira para conta judicial a totalidade do saldo existe em nome do de cujus, referente ao PASEP.
BRASÍLIA - DF, 24 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703898-02.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LARYSSA BARBOSA DE SOUSA DECISÃO LARYSSA BARBOSA DE SOUSA (documentação pessoal – ID 169269261) exercitou o direito de ação perante este Juízo, mediante o manejo do presente procedimento de jurisdição não-contenciosa, por meio de que pretende a expedição de alvará para levantamento do saldo de PASEP, em razão do óbito de MILTON INÁCIO DE SOUSA (certidão de óbito – ID 169269272). É o relatório.
DECIDO.
I – Concedo à requerente os benefícios da Gratuidade de Justiça.
Anote-se.
II – Fica a requerente intimada a apresentar certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III – Apresentada a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, expeça-se ofício à CEF, a fim de que transfira para conta judicial a totalidade do saldo existe em nome do de cujus, referente ao PASEP.
BRASÍLIA - DF, 22 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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