TJDFT - 0730778-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 05:40
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730778-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA EXECUTADO: 39.330.965 ANGELO JOSE DA SILVA MELO, ANGELO JOSE DA SILVA MELO S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ANGELO JOSE DA SILVA MELO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de 39.330.965 ANGELO JOSE DA SILVA MELO em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730778-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA EXECUTADO: 39.330.965 ANGELO JOSE DA SILVA MELO, ANGELO JOSE DA SILVA MELO S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 22:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 22:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2024 12:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:53
Outras decisões
-
07/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 15:23
Juntada de comunicação
-
04/11/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 00:17
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:32
Outras decisões
-
15/10/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 12:20
Juntada de comunicação
-
08/10/2024 13:48
Juntada de comunicação
-
08/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 21:29
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730778-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA EXECUTADO: 39.330.965 ANGELO JOSE DA SILVA MELO, ANGELO JOSE DA SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 211482290.
Expeça-se ofício ao Juízo do Trabalho da 18ª Vara do Trabalho do Recife, onde tramita o processo sob o número de 0000714-10.2023.5.06.0018, comunicando-lhe que não consta o valor indicado no ID 210704269 vinculado a este Juízo, referente à penhora no rosto dos autos solicitada no ID 189788080.
Assim, solicito que o Douto Juízo supracitado proceda à EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES entre contas para levantamento do depósito judicial de ID 210704269, diretamente para a conta bancária de titularidade do beneficiário, de acordo com os dados bancários abaixo informados: Flex Ocupacional - Banco do Brasil.
Agência 1231-9; conta corrente nº 162846-1; chave pix: 44.***.***/0001-08.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/09/2024 21:52
Recebidos os autos
-
29/09/2024 21:52
Outras decisões
-
25/09/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/09/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730778-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA EXECUTADO: 39.330.965 ANGELO JOSE DA SILVA MELO, ANGELO JOSE DA SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que tome ciência do teor da certidão anexada no ID 210980283 e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:55
Outras decisões
-
16/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:29
Outras decisões
-
11/09/2024 13:53
Juntada de comunicações
-
10/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:23
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
26/08/2024 13:41
Juntada de comunicação
-
26/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:18
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:41
Outras decisões
-
06/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730778-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA EXECUTADO: 39.330.965 ANGELO JOSE DA SILVA MELO, ANGELO JOSE DA SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:30
Outras decisões
-
02/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 15:33
Decorrido prazo de 39.330.965 ANGELO JOSE DA SILVA MELO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 15:12
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2024 15:04
Juntada de comunicações
-
13/05/2024 17:41
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 17:37
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
28/04/2024 20:19
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 00:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:26
Outras decisões
-
19/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0730778-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA EXECUTADO: 39.330.965 ANGELO JOSE DA SILVA MELO, ANGELO JOSE DA SILVA MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência, indicando o endereço correto para envio do ofício.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 09:42:47. -
03/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 22:49
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 12:27
Expedição de Carta.
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01/04/2024 17:05
Juntada de comunicações
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17/03/2024 22:06
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:47
Outras decisões
-
12/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730778-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA EXECUTADO: 39.330.965 ANGELO JOSE DA SILVA MELO, ANGELO JOSE DA SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que informe o endereço do Departamento de Pessoal da Secretaria de Saúde de Pernambuco onde o réu está vinculado, bem como o endereço da 18ª Vara do Trabalho de Recife para que seja deferida a penhora no rosto dos autos.
Prazo de 10 (dez) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/02/2024 15:30
Outras decisões
-
08/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/02/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730778-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA EXECUTADO: 39.330.965 ANGELO JOSE DA SILVA MELO, ANGELO JOSE DA SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a exequente, com base no disposto no art. 139, IV, do CPC, seja deferida a apreensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito e passaporte de ANGELO JOSÉ DA SILVA MELO.
Não obstante a inovação trazida pelo art. 139, IV do CPC que prevê a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, entendo que trata-se de medida excepcionalíssima que não pode atingir os direitos de personalidade do executado.
Além do mais, a medida eventualmente tomada deve ter pertinência temática com a matéria que motivou a constituição do titulo executivo.
Deste modo, não vejo como a apreensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito e passaporte de ANGELO JOSÉ DA SILVA MELO possa atingir-lhe o patrimônio ao ponto de dar efetividade às medidas executivas buscadas pela parte autora.
Cumpre ressaltar o que dispõe o art. 789 do CPC: "o devedor responde com todos os seus bens presente e futuros para o cumprimento de suas obrigações (...)" Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro a apreensão da CNH, bloqueio dos cartões de crédito e passaporte de ANGELO JOSÉ DA SILVA MELO, conforme requerido.
Defiro derradeiro prazo de 10 dias para que a autora indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:25
Outras decisões
-
18/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/12/2023 22:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:21
Outras decisões
-
27/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:07
Outras decisões
-
31/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:25
Outras decisões
-
24/10/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/10/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:27
Deferido o pedido de 39.330.965 ANGELO JOSE DA SILVA MELO - CNPJ: 39.***.***/0001-88 (EXECUTADO).
-
03/10/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730778-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA EXECUTADO: 39.330.965 ANGELO JOSE DA SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por hora, a penhora de faturamento da empresa executada, uma vez que deve ser observada a ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Assim, se a parte autora informa que a empresa está em devido funcionamento, devem ser penhorados os bens móveis disponíveis em seu estabelecimento, na forma do inciso VI do artigo supracitado.
Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no estabelecimento da sociedade empresária executada.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:20
Outras decisões
-
05/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730778-86.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLEX OCUPACIONAL SOLUCOES LTDA EXECUTADO: 39.330.965 ANGELO JOSE DA SILVA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Os valores ínfimos foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2023 22:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 22:04
Outras decisões
-
18/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 16:40
Decorrido prazo de 39.330.965 ANGELO JOSE DA SILVA MELO em 11/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:52
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:52
Outras decisões
-
07/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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