TJDFT - 0709407-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/11/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2023 10:18
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ALAN AZEVEDO JACUNDA FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DF em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:03
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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01/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 23:51
Recebidos os autos
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29/09/2023 23:51
Denegada a Segurança a ALAN AZEVEDO JACUNDA FERREIRA - CPF: *36.***.*42-47 (IMPETRANTE)
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26/09/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/09/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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24/09/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ALAN AZEVEDO JACUNDA FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO DF em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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24/08/2023 19:37
Juntada de Certidão
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23/08/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709407-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: ALAN AZEVEDO JACUNDA FERREIRA DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No cadastro da ação, incluam-se os impetrados Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e Corregedor-Geral da Polícia Militar.
ANOTE-SE.
Cuida-se de Mandado de Segurança em que o impetrante ALAN AZEVEDO JACUNDA FERREIRA ataca atos emanados do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e Corregedor-Geral da Polícia Militar.
Relata que foi gerado o Processo Sei-Nº 00054- 00103203/2023-62, no Departamento de Controle e Correição da Polícia Militar do Distrito Federal (DCC), tramitando da Subseção de Processos Demissórios (SSPD), em se desfavor (Aspirante a Oficial).
Assinala que não conseguiu acesso formal ao referido processo.
Disse que o referido processo estava em fase de instrução interna, em fase de documentação das atividades, e classificado com restrição de acesso até mesmo para si, o qual ainda não foi citado para integrar a relação jurídica processual.
Enfatiza que a vista desse processo sequer foi possível por seu Advogado.
Aduz que a ausência da íntegra dos documentos não impedirá o raciocínio jurídico, porquanto as informações acima podem ser demonstradas por outros meios objetivos, sem necessidade de dilação probatória ou de apresentação de documentos.
Diz que a referência à Sindicância corrobora a informação obtida extraoficialmente de que o processo demissório teria sido aberto em razão do atingimento do comportamento “mau”, isto é, no caso em tela, o processo de desligamento forçado adviria da aplicação de 3 punições de “prisão disciplinar” em um intervalo específico de tempo.
Conclui que a instauração do Processo Demissório Sei-Nº 00054-00103203/2023-62 se baseou na premissa de que seu ingressou na situação jurídica de “mau comportamento” ocorreu em razão da aplicação de 3 penalidades de prisão, em um intervalo de um ano.
Adverte que um dos fatos que ensejaram o mau comportamento não transitou em julgado.
Requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que: a) se suspenda a eficácia do Processo Demissório SEI nº 00054-00103203/2023- 62, até a decisão de mérito do presente processo; b) seja determinada a inclusão do nome do Paciente na lista de promoções a serem efetivadas no próximo dia 21 de agosto, caso a única razão da exclusão tenha sido a situação jurídica de “mau comportamento”, ensejadora da instauração do referido processo demissório; c) a disponibilização de vista dos autos do referido Processo Demissório à defesa do Paciente.
Instruiu o feito com a documentação elencada na folha de rosto dos autos. É o relatório.
Decido.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, o impetrante busca autorização judicial para que ocorra a suspensão da eficácia do Processo Demissório SEI nº 00054-00103203/2023- 62, até a decisão de mérito do presente writ; b) seja determinada a inclusão do nome do Paciente na lista de promoções a serem efetivadas no próximo dia 21 de agosto, caso a única razão da exclusão tenha sido a situação jurídica de “mau comportamento”, ensejadora da instauração do referido processo demissório; e c) a disponibilização de vista dos autos do referido Processo Demissório a sua defesa.
Em face da alegação de que se corre o risco de perecimento de direito, passo a analisar, desde logo, o pedido de liminar.
Pois bem.
Ao analisar o pedido, não vislumbro a possibilidade de perecimento de direito que justifique a concessão da liminar.
Primeiro porque, embora tenha demonstrado a abertura de procedimento em seu desfavor, não demonstrou, concretamente, a possibilidade de lesão irreparável no caso de a ordem judicial ser concedida na sentença. É que, em caso de não inclusão de seu nome na lista do dia 21 de agosto, tal ato poderá ser anulado posteriormente, sem que o impetrante amargue um dano irreparável apto a justificar a intervenção judicial neste momento processual.
Não obstante isso, não ficou devidamente demonstrada a ilegalidade da concessão de sigilo ao procedimento guerreado.
Saliento mais uma vez que, ainda que seja realizada a utilização indevida do sobredito procedimento para o fim de excluir o impetrante da lista de promoção, tal ato, se de fato ilegal, somente poderá ser melhor avaliado após o contraditório ocorrente com as informações a serem prestadas pelas Autoridades Coatoras.
Fortes nessas razões, os pedidos liminares não podem ser deferidos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Determino a notificação das autoridades coatoras para apresentarem as informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 18:09:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/08/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
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18/08/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 19:13
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:44
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/08/2023 05:46
Recebidos os autos
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18/08/2023 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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18/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/08/2023 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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