TJDFT - 0716776-48.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 19:06
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/06/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 18:23
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:40
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:31
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 15:17
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716776-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCEL DO AMARAL MACEDO EXECUTADO: J DE MATOS RODRIGUES, JESSE PEREIRA NETO, JIUVANIA DE MATOS RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JIUVANIA DE MATOS RODRIGUES DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2024 15:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716776-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCEL DO AMARAL MACEDO EXECUTADO: J DE MATOS RODRIGUES, JESSE PEREIRA NETO, JIUVANIA DE MATOS RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JIUVANIA DE MATOS RODRIGUES DECISÃO 1 - Transcorrido o prazo para impugnação à penhora pela executada JIUVANIA DE MATOS RODRIGUES (R$ 217,65 - ID 174929311, PÁG. 6), expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, considerando os dados bancários de id 185687111. 2 - Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 12.151,26.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/02/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:24
Outras decisões
-
12/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/12/2023 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
13/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de JIUVANIA DE MATOS RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:02
Outras decisões
-
11/10/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716776-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCEL DO AMARAL MACEDO EXECUTADO: J DE MATOS RODRIGUES, JESSE PEREIRA NETO, JIUVANIA DE MATOS RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JIUVANIA DE MATOS RODRIGUES DECISÃO O art. 591 do CC/2002 impõe restrições em relação à taxa de juros e à capitalização, permitindo apenas a capitalização anual.
Além disso, esse dispositivo proíbe, sob pena de redução, que os juros excedam a taxa de 12% ao ano, conforme interpretação sistemática do art. 406 do CC com o art. 1º do Decreto nº 22.626/1933 e o art. 161, § 1º, do CTN.
Dessa forma, ainda que haja previsão contratual, a cobrança de juros por pessoa que não é instituição financeira não pode exceder 1% ao mês, pois ilegal.
Assim, retifique o exequente a planilha do débito exequendo, limitando a taxa de juros àquela admitida pelo Código Civil, que rege a relação entre as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:04
Indeferido o pedido de DIRETORIO GESTAO E SERVICOS CONTABEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-46 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2023 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716776-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRETORIO FOMENTO COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCEL DO AMARAL MACEDO EXECUTADO: J DE MATOS RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JIUVANIA DE MATOS RODRIGUES DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Há equívoco no cadastramento das partes demandadas, o que acabou por gerar confusão acerca das pessoas que de fato são devedoras nos autos.
No pólo passivo deste feito, constam como executados a pessoa jurídica J DE MATOS RODRIGUES, e as pessoas naturais JESSE PEREIRA NETO e JIUVÂNIA DE MATOS RODRIGUES.
Regularize-se, com o registro de que somente a executada Jiuvânia conferiu poderes ao patrono Ricardo José Moraes dos Santos.
Há incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado em face da pessoa jurídica JESSE PEREIRA NETO (J&J EMPREENDIMENTO), não tendo havido citação desta.
Instigado o exequente a promover a citação ou manifestar o desinteresse na continuação do incidente, este quedou-se inerte, de modo a presumir-se o desinteresse.
Assim, é desnecessário o cadastramento da parte como interessada.
Em relação ao acordo de ID nº 164108229, verifica-se que somente consta a assinatura do exequente e do patrono Ricardo José, o qual, como visto, somente representa a executada Jiuvânia.
Assim, não é possível a homologação em face dos demais devedores.
De toda forma, o exequente noticiou no ID nº 167625974 o descumprimento da avença, requerendo o prosseguimento do feito.
Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
14/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:24
Outras decisões
-
04/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de DIRETORIO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:32
Outras decisões
-
07/06/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de JIUVANIA DE MATOS RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/05/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de DIRETORIO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
03/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:27
Deferido o pedido de DIRETORIO FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/03/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:02
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/03/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:06
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 18:10
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/10/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DIRETORIO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 21/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
07/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/09/2022 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2022 14:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/09/2022 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/08/2022 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de J DE MATOS RODRIGUES em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de JESSE PEREIRA NETO em 17/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 10:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 10:05
Expedição de Carta.
-
21/07/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 10:04
Expedição de Carta.
-
13/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2022 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/06/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:41
Homologada a Transação
-
03/06/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de J DE MATOS RODRIGUES em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de JM SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA em 02/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 10:31
Recebidos os autos
-
01/06/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 19:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/05/2022 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/05/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:02
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/05/2022 21:25
Juntada de ata
-
26/05/2022 21:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/03/2022 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2022 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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