TJDFT - 0731203-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 02:00
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:00
Transitado em Julgado em 04/11/2023
-
04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de LAURA CARVALHO DE OLIVEIRA E SILVA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/10/2023 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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04/10/2023 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 15:30
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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04/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de LAURA CARVALHO DE OLIVEIRA E SILVA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731203-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA CARVALHO DE OLIVEIRA E SILVA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação indenizatória ajuizada por LAURA CARVALHO DE OLIVEIRA E SILVA em desfavor de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e LOJAS RENNER S.A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que “seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para o fim de declarar a inexistência do débito, confirmando-se a liminar concedida e determinando, ainda, a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido e atualizado, desde a data da negativação”.
A primeira requerida ofereceu contestação (ID 166466846) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda requerida ofereceu contestação (ID 166468901) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora teve seu nome negativado em decorrência de suposta dívida contraída junto a segunda ré.
Apesar da negativação ter sido retirada de forma administrativa pelas rés, resta configurada falha na prestação do serviço.
Inicialmente, se a dívida era devida como sustentado pelas rés, não teria ocorrido o posterior cancelamento administrativo da negativação.
Ainda, no atual entendimento do STJ (Resp nº 2.056.285 – RS/2023), “a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS). ” Por esta razão, ainda que existente a dívida, as rés não observaram o procedimento adequado em relação a notificação do débito.
Deste modo, uma vez verificado que a negativação da dívida ocorreu de forma indevida, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que há dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova nos autos.
Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, tenho que a inexistência do débito é consequência lógica em razão das próprias rés terem retirado a negativação de forma administrativa.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95, para: A) Declarar a inexistência e inexigibilidade da dívida de R$76,60 (setenta e seis reais e sessenta centavos) relativa ao contrato 133470946700003, ficando ambas as rés condenadas a se abster de realizar qualquer cobrança relativa a este débito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa por cada cobrança indevida, a qual arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora; e B) Condenar as empresas rés, de forma solidária, a pagar a parte autora indenização, a título de danos morais, na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (25/05/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa, bem como para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/09/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731203-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA CARVALHO DE OLIVEIRA E SILVA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:26
Outras decisões
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17/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:34
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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