TJDFT - 0714042-21.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/07/2025 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2025 12:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GEORDANA SAIORY MAEDA em 22/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2024 13:37
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:59
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:46
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:12
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de GEORDANA SAIORY MAEDA em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/02/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
06/02/2024 17:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/02/2024 17:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714042-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: GEORDANA SAIORY MAEDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença, com origem na ação coletiva n° 32.159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, pelo valor indicado na planilha de ID 135215795 (R$ 57.807,81).
Após a apresentação de impugnação pelo réu, sobreveio a decisão de ID 158385094, que fixou os seguintes parâmetros para apuração do valor devido: 1) a data de apresentação do cumprimento de sentença (30/8/2022); 2) a) até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) de agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E" até 08/12/2021 e, a partir, de então, taxa SELIC; e 3) limitação temporal a 28/4/1997.
Ambas as partes agravaram da decisão acima mencionada: o réu para defender a incidência da TR como índice de correção monetária no lugar do IPCA-E (ID 163891236); as autoras para que os valores devidos sejam calculados até a data do restabelecimento do benefício, ocorrido em maio de 2002 (ID 163894357).
As liminares pleiteadas nos dois recursos foram indeferidas.
Os autos foram enviados à contadoria judicial que apurou como devidas, conforme cálculos de ID 168886914, as seguintes quantias: a) débito principal de R$ 15.376,88 (quinze mil e trezentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos); b) custas processuais de R$ 247,62 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos); e c) honorários advocatícios de R$ 1.537,69 (um mil e quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), totalizando R$ 17.162,19 (dezessete mil e cento e sessenta e dois reais e dezenove centavos).
Em virtude da concordância das partes quanto aos valores apurados pela contadoria judicial, nos termos das petições de ID’s 170393042 e 171625112, a decisão de ID 171859464 acolheu em parte a impugnação do réu ao cumprimento de sentença, fixou o valor do débito e determinou a expedição das requisições de pagamento.
Na sequência, os autos foram novamente enviados à contadoria judicial para atualização do débito e apuração das retenções legais, quando foram elaborados os cálculos que acompanham a certidão de ID 178497051.
Sobre os novos cálculos da contadoria judicial, as autoras reiteraram o pedido de expedição das requisições de pagamento em relação aos valores incontroversos (ID 180126799).
O réu, por sua vez, embora tenha concordado com os valores apurados com a aplicação do IPCA-E, esclareceu que referido índice de correção monetária é objeto de controvérsia entre as partes, uma vez que o agravo de instrumento interposto ainda não foi julgado pelo Tribunal de Justiça, sustentando que eventual prosseguimento do feito somente poderá alcançar os montantes incontroversos indicados na impugnação de ID 144153964. É o relato do necessário.
DECIDO.
Os autos vieram conclusos para definir sobre a possibilidade de prosseguimento do feito quanto aos valores incontroversos.
A contadoria judicial, consoante certidão de ID 178497051, elaborou dois cálculos: a) o primeiro, de ID 178497054, que se restringe à atualização do valor incontroverso reconhecido na impugnação ao cumprimento de sentença; b) o segundo, de ID 178499217, que é resultado da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e com a limitação temporal a 28/4/1997, conforme parâmetros fixados na decisão de ID 158385094.
Em relação às manifestações das partes, ambas possuem parcial razão.
As autoras concordaram expressamente com a atualização do valor incontroverso reconhecido pelo réu (ID 180126799), que apurou como devida a quantia total (já incluídos o principal, custas processuais e honorários advocatícios) de R$ 11.359,22 (onze mil e trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos).
O réu, por sua vez, não apontou qualquer equívoco nos cálculos que atualizaram o débito reconhecido como devido por ocasião da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a questionar os cálculos elaborados com base no IPCA-E (ante a ausência de julgamento do agravo de instrumento interposto), o que equivale à anuência tácita.
A decisão de ID 158385094, que fixou o IPCA-E como fator de correção monetária e limitou o cálculo a 28/4/1997, encontra-se pendente de definitividade, posto que ainda não julgados os agravos de instrumento interpostos pelas partes.
Assim, razão deve ser dada ao réu, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito com base nos valores apurados utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
Por outro lado, seja porque aos agravos de instrumento interpostos pelas partes foram indeferidas as liminares pretendidas, como se infere pelos documentos de ID’s 163891236 e 163894357, seja porque a expedição não significa a imediata liberação em favor das autoras, assim como porque, em caso de entrega às autoras, referidos valores serão deduzidos quando da apuração de eventual débito remanescente, não há qualquer impedimento à expedição das requisições de pagamento dos valores incontroversos.
Nesse ponto, a razão está com as autoras.
Considerando que o valor do débito, caso alterada pelo Tribunal de Justiça a decisão objeto dos recursos interpostos pelas partes, poderá superar 10 (dez) salários mínimos, a requisição de pagamento do valor principal incontroverso há de ser feita mediante a expedição de precatório e, após resultado do recurso, se necessário, poderá haver a sua retificação, em observância ao disposto no artigo 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total de requisição de pequeno valor.
Além disso, o procedimento está em consonância com o artigo 4º, §4º, inciso I, da Resolução nº. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação incluída pela Resolução nº. 438, de 28.10.2021, que dispõe que será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário puder superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de pagamento de parcela incontroversa do crédito.
Registre-se, por fim, que o valor final do débito somente será conhecido (e recalculado, se necessário) após o julgamento dos agravos de instrumento interpostos pelas partes e ainda pendentes de definitividade.
Face às considerações alinhadas, ACOLHO o pedido das autoras formulado na petição de ID 180126799 e defiro a expedição das requisições de pagamento em relação aos valores incontroversos apurados pela contadoria judicial na planilha de ID 178497054.
Expeça-se, pois, precatório do valor incontroverso (planilha de ID 178497054), com destaque de 20% (vinte por cento) previsto no contrato de ID 138695566, relativo aos honorários contratuais, em favor de M. de Oliveira Advogados & Associados.
Expeça-se, ainda, requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 139047243 (10% sobre o valor do débito).
Em seguida, aguarde-se o julgamento definitivo dos agravos de instrumento interpostos pelas partes (0722158-36.2023.8.07.0000 e 0722743-88.2023.8.07.0000).
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/01/2024 17:49
Outras decisões
-
11/12/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/11/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/11/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de GEORDANA SAIORY MAEDA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714042-21.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Requerente: GEORDANA SAIORY MAEDA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move GEORDANA SAIORY MAEDA CAIXETA e outros, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado e inobservância da delimitação temporal contida no título executivo (ID 144153964).
A decisão de ID 158385094 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos, o que ensejou a interposição de agravos de instrumento pelo réu (ID 163891236, autos nº 0722743-88.2023.8.07.0000) e pelos autores (ID 163894357 autos n. 0722158-36.2023.8.07.0000), em que restou indeferido a concessão de de efeito suspensivo.
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 168886913.
Os autores requereram a expedição dos requisitórios referente aos valores incontroversos (ID 170393042), já o réu concordou com os cálculos (ID 171625112). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 138695563.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em resumo, a existência de excesso de execução, pois os autores utilizaram índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado deixaram de observar a delimitação temporal contida no título executivo.
A decisão de ID 158385094 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos.
Os cálculos foram apresentados no ID 168886913, resultando no montante de R$ 17.162,19 (dezessete mil cento e sessenta e dois reais e dezenove centavos).
Os autores requereram a expedição os requisitórios em relação à parcela incontroversa, ressaltando que a manifestação não significa qualquer tipo de aceitação tácita quanto ao entendimento deste Juízo, eis que pende de julgamento definitivo o agravo de instrumento n. 0722158-36.2023.8.07.0000 interposto contra a decisão de ID n. 158385094, com a finalidade de ver afastada a limitação temporal, ID 170393042.
O réu, por sua vez, concordou com os cálculos, ID 171625112.
Verifica-se que a contadoria apresentou os cálculos nos parâmetros fixados na decisão de ID 158385094, razão pela qual devem ser considerados corretos.
Os autores requereram em sua petição inicial o valor principal de R$ 57.807,81 (cinquenta e sete mil oitocentos e sete reais e oitenta e um centavos), ID 138695563.
Já a contadoria apresentou o valor correto de R$ 17.162,19 (dezessete mil cento e sessenta e dois reais e dezenove centavos), ID 168886913.
Assim verifica-se que há excesso de execução, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida.
No que se refere à expedição dos requisitórios, tendo em vista que não houve o julgamento do mérito dos recursos interpostos, a expedição de requisitórios deve observar o valor tido como incontroverso pelas partes e este é aquele indicado pelo réu na planilha de ID 144153965.
Dessa forma, a expedição deve seguir o rito relativo aos precatórios, observado o valor na planilha apresentada pelo réu, pois este é o valor incontroverso devido.
Com relação à sucumbência, incide a norma do § 3º I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como se trata de demanda em massa, a verba será fixada no percentual mínimo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da execução em R$ 17.162,19 (dezessete mil cento e sessenta e dois reais e dezenove centavos), consoante planilha de ID 168886913.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Expeçam-se precatórios dos valores principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 138695566 e ID 135214538) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 139047243, observando para tanto os valores constantes da planilha de ID 144153965.
Após o trânsito em julgado dos agravos de instrumentos n. 0722743-88.2023.8.07.0000 e n. 0722158-36.2023.8.07.0000, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:10
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:10
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714042-21.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GEORDANA SAIORY MAEDA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 168886914.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 17:01:02.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
18/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 23:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 23:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de GEORDANA SAIORY MAEDA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:02
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:02
Outras decisões
-
11/05/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/05/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de GEORGEA MAYUMI MAEDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:13
Decorrido prazo de GEORDANA SAIORY MAEDA em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:18
Publicado Ficha de inspeção judicial em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
01/12/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:25
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:25
Deferido o pedido de GEORDANA SAIORY MAEDA - CPF: *51.***.*82-05 (AUTOR).
-
05/10/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/10/2022 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 14:14
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2022 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/08/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762772-69.2022.8.07.0016
Debora Fernanda Batista Campos
Partido Republicano da Ordem Social
Advogado: George Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 09:11
Processo nº 0707235-54.2023.8.07.0016
Tiago Kalkmann
Iberia Lineas Aereas de Espana S A
Advogado: Fabio Alexandre de Medeiros Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 18:36
Processo nº 0711735-66.2023.8.07.0016
Marilene Tavares de Carvalho
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 16:28
Processo nº 0711536-44.2023.8.07.0016
Gabriel Bahia Caldas
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 17:42
Processo nº 0705248-68.2023.8.07.0020
Maria Eliane Marinho da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ingrid dos Santos Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 21:05