TJDFT - 0711735-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/10/2023 21:23
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/09/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 18:04
Expedição de Carta.
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28/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711735-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILENE TAVARES DE CARVALHO S E N T E N Ç A Não obstante a fase processual, não vislumbro óbice legal à homologação do acordo noticiado nos autos.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
VIABILIDADE. 1. À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial. 2.
Havendo composição das partes para o encerramento do processo, é impróprio cogitar-se de qualquer empecilho judicial a sua homologação. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.767467, 20130110376557ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 20/03/2014.
Pág.: 344) Assim, presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos propostos (ID 167500821), para que produza seus efeitos jurídicos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
BRASÍLIA (DF), 17 de agosto de 2023. -
17/08/2023 19:32
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:32
Homologada a Transação
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17/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/08/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:07
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARILENE TAVARES DE CARVALHO em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 02:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/07/2023 23:59.
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15/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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04/07/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 23:21
Recebidos os autos
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03/07/2023 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/07/2023 12:17
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
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10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de MARILENE TAVARES DE CARVALHO em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/05/2023 18:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/05/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2023 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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