TJDFT - 0721181-18.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:19
Outras decisões
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27/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIANA GABRIEL SARA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE MOURA BARULLI em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 12:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:50
Outras decisões
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03/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIANA GABRIEL SARA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE MOURA BARULLI em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721181-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO LUIZ DE MOURA BARULLI REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA DUARTE VAZ BARULLI EXEQUENTE: MARIANA GABRIEL SARA EXECUTADO: YONE SOARES, ARTUR VICENTE SOARES DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado no ID 230356202, foi dado provimento ao agravo de instrumento da executada, a fim de determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos. (ID 229677545).
A executada foi intimada para indicar como deveria se dar o levantamento pela contadoria.
Apresentados os quesitos para elaboração do cálculo no ID 230546126.
Foram solicitados esclarecimentos e documentos, conforme certificado no ID 233928754, pela Contadoria Judicial.
A contadoria suscitou dívida, ainda, quanto à inclusão dos débitos de energia e gás nos autos, bem como o termo final para apuração do total do débito.
Conforme constou do título judicial de ID 161033859, integrado pela decisão que acolheu os embargos de declaração no ID 165247884, são devidos os valores até a efetiva desocupação, bem como as despesas condominiais inadimplidas.
Considerando que os valores de gás e energia foram impugnados pela executada (ID 206478196), deverão ser excluídos do cálculo.
Em adição, deverá ser considerado como termo final a data da efetiva desocupação (24/10/2023).
Intime-se o exequente para apresentar os dados requisitados pelo perito, conforme ID 233928754, no prazo de 10 dias, tendo em vista as divergências apontadas.
Juntados os documentos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:48
Outras decisões
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02/06/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIANA GABRIEL SARA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE MOURA BARULLI em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721181-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO LUIZ DE MOURA BARULLI REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA DUARTE VAZ BARULLI EXEQUENTE: MARIANA GABRIEL SARA EXECUTADO: YONE SOARES, ARTUR VICENTE SOARES DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO De ordem, intimo as partes para atenderem a solicitação da d.
Contadoria, nos termos da certidão de id. 233928754. (documento datado e assinado eletronicamente) POLLYANNA DE CARVALHO TOMIMATSU Servidor Geral -
08/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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31/03/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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25/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:25
Outras decisões
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19/03/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de YONE SOARES em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE MOURA BARULLI em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/10/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 19:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:33
Outras decisões
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13/09/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE MOURA BARULLI em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIANA GABRIEL SARA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721181-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO LUIZ DE MOURA BARULLI REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA DUARTE VAZ BARULLI EXEQUENTE: MARIANA GABRIEL SARA EXECUTADO: YONE SOARES, ARTUR VICENTE SOARES DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o credor sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
12/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE MOURA BARULLI em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0721181-18.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ANTONIO LUIZ DE MOURA BARULLI e outros Requerido: YONE SOARES e outros CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
Caso a consulta tenha constatado a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, os anexos ficarão sob sigilo processual.
A parte credora deverá guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 21 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
21/07/2024 21:23
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:43
Outras decisões
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17/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ARTUR VICENTE SOARES DE ALBUQUERQUE em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:21
Juntada de Petição de impugnação
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15/02/2024 02:20
Publicado Edital em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br SAC: 3103-7000 / 0800 61 46466 e/ou 159 (dúvidas sobre o PJE e outros).
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0721181-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DE MOURA BARULLI - CPF/CNPJ: *00.***.*03-00, MARILIA DUARTE VAZ BARULLI - CPF/CNPJ: *13.***.*17-59 e MARIANA GABRIEL SARA - CPF/CNPJ: *31.***.*67-95, contra REQUERIDO: YONE SOARES - CPF/CNPJ: *01.***.*78-49 e ARTUR VICENTE SOARES DE ALBUQUERQUE - CPF/CNPJ: *85.***.*61-91, Finalidade: INTIMAÇÃO DE ARTUR VICENTE SOARES DE ALBUQUERQUE (CPF: *85.***.*61-91) O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ 73.646,08 (setenta e três mil e seiscentos e quarenta e seis reais e oito centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024.
Eu, CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA, Diretora de Secretaria, expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 12:50
Expedição de Edital.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721181-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO LUIZ DE MOURA BARULLI REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA DUARTE VAZ BARULLI REQUERIDO: YONE SOARES, ARTUR VICENTE SOARES DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 185221956).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 181159715).
Anote-se, inclusive quanto à retificação do valor atribuído à causa R$ 73.646,08 (setenta e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oito centavos).
Inclua-se o patrono da parte autora no polo ativo da demanda.
Em que pese a decretação da revelia, a parte ré YONE SOARES se habilitou nos autos (ID 176104038), já tendo se manifestado por meio da defensoria pública (ID 176254508).
O réu ARTUR VICENTE SOARES DE ALBUQUERQUE não possui advogado constituído.
Expedido o mandado de despejo compulsório (ID 175342856), verificou-se que o imóvel no qual residiam os réus já foi desocupado (ID 177347213).
Em virtude de as partes devedoras não possuírem advogado constituído nos autos e/ou serem representadas pela defensoria pública, seria de ordem a intimação pessoal das partes para pagamento do débito (Art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015).
Porém, diante da notícia da desocupação do imóvel, a referida intimação no endereço conhecido seria ineficaz.
Assim sendo, quanto ao réu ARTUR VICENTE SOARES DE ALBUQUERQUE, revel, sem advogado constituído, intime-se por edital, na forma do art. 513, IV do CPC.
Quanto à ré YONE SOARES, regularmente representada pela Defensoria Pública, intime-se na forma do arts. 513, § 3º c/c 274, caput e p.u. do CPC, inclusive para fornecer o endereço atualizado da parte para fins de intimação pessoal, em homenagem ao princípio da cooperação e à obrigatoriedade de manter o cadastro atualizado.
Assim, intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/02/2024 19:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:10
Outras decisões
-
05/02/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721181-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO LUIZ DE MOURA BARULLI REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA DUARTE VAZ BARULLI REQUERIDO: YONE SOARES, ARTUR VICENTE SOARES DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 21 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/12/2023 20:00
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:38
Outras decisões
-
29/11/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:46
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a YONE SOARES - CPF: *01.***.*78-49 (REQUERIDO).
-
25/10/2023 16:16
Indeferido o pedido de YONE SOARES - CPF: *01.***.*78-49 (REQUERIDO)
-
25/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de YONE SOARES em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ARTUR VICENTE SOARES DE ALBUQUERQUE em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721181-18.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE ESPÓLIO DE: ANTONIO LUIZ DE MOURA BARULLI REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA DUARTE VAZ BARULLI REQUERIDO: YONE SOARES, ARTUR VICENTE SOARES DE ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se pessoalmente a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel objeto da lide, nos termos do art. 63, § 1º, alíneas a e b, da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Transcorrido o prazo e independente de nova determinação, expeça-se mandado de despejo compulsório.
Em relação ao pedido de cumprimento de sentença, oportunamente deverá a parte credora adequar o pedido ao disposto no art. 524 do CPC, além disso, deve vir completa qualificação das partes e adequação dos pedidos.
Deverá, ainda, juntar o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
Quanto aos encargos locatícios, ressalto que, para ter legitimidade para execução desses débitos, a parte autora deverá demonstrar ter efetuado os respectivos pagamentos, a fim de se sub-rogar no direito de cobrança, até o início da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
19/08/2023 16:08
Deferido o pedido de ANTONIO LUIZ DE MOURA BARULLI - CPF: *00.***.*03-00 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
15/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2023 15:22
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
14/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE MOURA BARULLI em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ARTUR VICENTE SOARES DE ALBUQUERQUE em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de YONE SOARES em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 20:24
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de ARTUR VICENTE SOARES DE ALBUQUERQUE em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de YONE SOARES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de YONE SOARES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de ARTUR VICENTE SOARES DE ALBUQUERQUE em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ARTUR VICENTE SOARES DE ALBUQUERQUE em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de YONE SOARES em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:40
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:40
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:06
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:06
Outras decisões
-
09/05/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/05/2023 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE MOURA BARULLI em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:08
Decretada a revelia
-
13/04/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/04/2023 16:40
Decorrido prazo de ARTUR VICENTE SOARES DE ALBUQUERQUE - CPF: *85.***.*61-91 (REQUERIDO) e YONE SOARES - CPF: *01.***.*78-49 (REQUERIDO) em 03/04/2023.
-
13/03/2023 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:16
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2023 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:51
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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