TJDFT - 0731470-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:19
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARLUCE VIEIRA DE ALMEIDA GODOY em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 23:35
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:31
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:31
Outras decisões
-
10/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 22:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:49
Outras decisões
-
06/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:44
Outras decisões
-
27/02/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/02/2024 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731470-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCE VIEIRA DE ALMEIDA GODOY EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para a parte executada juntar aos presentes autos o comprovante de pagamento noticiado no id. 186384150.
I.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/02/2024 15:16
Deferido o pedido de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 66.***.***/0018-05 (EXECUTADO).
-
09/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de MARLUCE VIEIRA DE ALMEIDA GODOY em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731470-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCE VIEIRA DE ALMEIDA GODOY EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré fica intimada a se manifestar no prazo de 10(dez) dias, conforme ID 181275867: Após, abra-se vista as partes.
Prazo comum de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 13:41:55. -
18/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 23:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:08
Outras decisões
-
01/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 09:03
Decorrido prazo de MARLUCE VIEIRA DE ALMEIDA GODOY em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:25
Outras decisões
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de MARLUCE VIEIRA DE ALMEIDA GODOY em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:03
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/11/2023 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:58
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:58
Outras decisões
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:18
Outras decisões
-
17/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731470-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUCE VIEIRA DE ALMEIDA GODOY EXECUTADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A CERTIDÃO Visando atender à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 169362837): Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:09:15. -
15/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 13:41
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MARLUCE VIEIRA DE ALMEIDA GODOY em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731470-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCE VIEIRA DE ALMEIDA GODOY REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por MARLUCE VIEIRA DE ALMEIDA GODOY em desfavor de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a promover a reativação das linhas telefônica (61) 98130-3889(titular), (61) 98130-3449, (61) 98175-3339 e (61) 99582-1987, bem como restabelecer os seus benefícios; ii) declaração de abusividade das cobranças apontadas relativas aos serviços e importâncias informados nos autos; iii) condenação da requerida a pagar o valor de R$ 428,52 a título de danos materiais; iv) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que a requerida vinha realizando cobranças por linhas telefônicas não contratadas (61) 99212-8269 e (61) 99218-0474, e ao solicitar o cancelamento dessas linhas, a ré cancelou todas as linhas telefônicas da autora, as não contratadas e as efetivamente contratadas (61) 98130-3889(titular), (61) 98130-3449, (61) 98175-3339 e (61) 99582-1987.
A decisão de ID 161736297, deferiu a tutela e determinou a requerida que reativasse as linhas telefônicas da autora (61) 98130-3889, (61) 98130-3449, (61) 98175-3339 e (61) 99582-1987, com todos os serviços contratados, sob pena de multa a qual foi majorada pela decisão de ID 162658365.
Em sede de contestação a requerida alega que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a requerida não justifica a cobrança lançada em desfavor da autora referente as linhas telefônicas (61) 99212-8269 e (61) 99218-0474, nem mesmo apresenta contrato assinado pela autora com relação as linhas indicadas.
A requerida limita-se a apresentar contestação genérica, indicando que a autora não comprovou os fatos alegados.
A autora, por sua vez, junta nos autos inúmeras reclamações direcionadas a ré – ID 161685128.
Diante do exposto, confirmo a decisão que determinou a requerida que reativasse as linhas telefônicas da autora (61) 98130-3889, (61) 98130-3449, (61) 98175-3339 e (61) 99582-1987, com todos os serviços contratados, sob pena de multa a qual foi majorada pela decisão de ID 162658365.
Eventual descumprimento deve ser pleiteado em sede de execução.
Ademais, tenho por igualmente procedente o pedido para declarar a abusividade das cobranças apontadas relativas aos as linhas telefônicas (61) 99212-8269 e (61) 99218-0474.
Nesse sentido, condeno a requerida a pagar o valor de R$ 428,52 a título de danos materiais, referente as cobranças indevidas realizadas em desfavor da autora referente a serviços não contratados, já com a dobra legal.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 2.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONFIRMAR a decisão que determinou a requerida que reativasse as linhas telefônicas da autora (61) 98130-3889, (61) 98130-3449, (61) 98175-3339 e (61) 99582-1987, com todos os serviços contratados, sob pena de multa a qual foi majorada pela decisão de ID 162658365.
Eventual descumprimento deve ser pleiteado em sede de execução; 2) DECLARAR a abusividade das cobranças apontadas relativas aos as linhas telefônicas (61) 99212-8269 e (61) 99218-0474; 3) CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 428,52 (quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 4) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 20:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/08/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:30
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/06/2023 11:24
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:07
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 18:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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