TJDFT - 0726330-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:08
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:56
Decorrido prazo de EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS SAMPAIO em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726330-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO RAMOS SAMPAIO REU: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de reparação, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por RICARDO RAMOS SAMPAIO em face de EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, partes já qualificada.
O autor requer: i) declaração de descumprimento contratual por parte da requerida; ii) indenização a título de repetição de indébito, no valor de R$ 15.233,08, já com a dobra legal.
Preliminarmente a requerida alega, litisconsórcio ativo necessário; incompetência do pedido, ante a aplicação da correção monetária pro rata die em benefício do autor; e necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório.
Decido.
Narra o autor e sua esposa, qual não é parte no processo, que adquiriram junto a requerida um apartamento.
Ocorre que a requerida teria começado a corrigir as parcelas antes do prazo previsto no contrato gerando um acréscimo, no valor de R$ 7.616,54.
Em sede de contestação a requerida “a aplicação da correção monetária proporcional até a data de pagamento – ao invés da aplicação integral do índice do mês de pagamento – resultou em um benefício para o autor” – ID 165355731 - Pág. 6.
E como o autor e sua esposa anteciparam o pagamento de algumas parcelas, eram beneficiados com a correção monetária aplicada pela ré.
Em réplica, o autor solicita a inclusão de sua esposa nos autos, além de refutar os fatos alegados em sede de contestação. É caso de litisconsórcio necessário, quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, a lide deve ser decidida de modo uniforme para todas as partes, hipótese em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo (art. 114 do NCPC).
Segundo a doutrina, "Há litisconsórcio necessário quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito.
Nesta Hipótese, pois, impõe-se a presença de todos os litisconsortes, e a ausência de algum deles implica ausência de legitimidade dos que estiverem presentes, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito." (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. vol.
I. 12. ed. rev. e atual. segundo o Código Civil de 2002 e pela Emenda Constitucional 45/2004.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 167).
Deste modo, hei de acolher as preliminares trazidas pelo requerido, pois o ato que se pretende tornar sem efeito, se acolhido, atingirá terceiro que não integra a presente lide.
Ademais, entendo que para o deslinde do caso em tela, faz-se necessário o auxílio de perícia contábil.
Tenho que a matéria destes autos ostenta complexidade, sendo o Juízo Comum o competente para dirimi-la, razão pela qual se impõe reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa, em face dos princípios norteadores da Lei do Juizado Especial, quais sejam, economia processual, simplicidade e informalidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, inciso I, do NCPC c/c o art. 51, caput, e art. 2°, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 20:47
Recebidos os autos
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23/08/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 20:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/07/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 12:17
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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