TJDFT - 0709102-76.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 21:00
Recebidos os autos
-
22/06/2024 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/06/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 18:58
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA RODE em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709102-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ MARIA RODE REU: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por BEATRIZ MARIA RODE em desfavor do FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS/DF e DISTRITO FEDERAL, com a pretensão seja determinado aos réus vedação ao cancelamento do plano de saúde, mantendo-se a cobertura na forma atual, bem como seja determinado o seguinte: (I) a implantação de novo plano de saúde em mesmas condições para os ex-empregados da CEB Distribuição S/A, com a garantias atuais vigentes; (ii) definir a destinação do fundo assistencial; e (iii) oportunizar à autora a adesão ao GDF-Saúde-DF, do INAS/DF, na forma prevista na Lei Distrital n. 7.137/2022.
Segundo o exposto na inicial, a autora é ex-empregada da CEB, que passou a ser controlada pela NEOENERGIA.
Usufrui de plano fechado de previdência complementar e plano de saúde oferecido pela FACEB.
Diz que a FACEB se encontra em processo de encerramento de suas atividades, sendo que o plano de previdência complementar será incorporado pela NEÓS Previdência Complementar, enquanto o plano de saúde será encerrado.
Aduz que a Lei Distrital 7137/2022 permite a adesão ao GDF SAÚDE-DF de aposentados e pensionistas de empresas estatais desestatizadas.
Não obstante, não foi viabilizada a transferência dos empregados da CEB para o GDF SAÚDE-DF.
Relata que foi comunicado o encerramento do plano da FACEB em 14/8/2023.
A alternativa oferecida foi a adesão em plano particular, com custo elevado.
Destaca que há decisão judicial para que os ex-empregados da CEB sejam mantidos em plano de saúde.
A CEB deliberou pela constituição de fundo para implantação do fundo de saúde e o aporte de recursos à FACEB.
Diz que o plano de saúde da FACEB é superavitário.
Alega que o contrato de assistência à saúde é de adesão.
Sustenta que tem o direito à adesão ao GDF SAÚDE-DF.
Na decisão interlocutória de ID 169333491, as alegações da NEOENERGIA de litispendência em relação ao processo 0732664-68.2023.8.07.0001 e ilegitimidade passiva foram indeferidas, bem como o requerimento de tutela de urgência foi indeferido.
Contudo, restou concedida a gratuidade de justiça.
Citada, a FACEB - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEB ofertou contestação (ID 171964957).
Suscita as seguintes preliminares: (i) perda superveniente do interesse de agir, visto que houve a migração de plano, o que implica no desaparecimento do objeto da lide e o interesse processual da FACEB no feito, já que foi desconstituída a relação obrigacional havida entre as partes, não subsistindo a utilidade prática na análise do pedido do autor; e (ii) litispendência com a ACP n. 0732664-68.2023.8.07.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível de Brasília/DF, ajuizada pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da CEB e que tem por objeto a manutenção dos planos de saúde da FACEB, em razão da identidade entre os pedidos entre as demandas.
Expõe que é incontroverso que a FACEB não mediu esforços para garantir que os seus participantes e beneficiários do plano de saúde não ficassem desamparados em decorrência da sua incorporação e extinção do plano de saúde e, com amparo na Lei Distrital n. 7.137/2022, iniciou as tratativas com o INAS para garantir a possibilidade da sua massa de beneficiários migrar para o plano de saúde gerido por este instituto (Plano GDF-Saúde), como alternativa à proposta apresentada pela NEOENERGIA, mas até o presente momento não houve acordo, pois depende de regulamentação legal.
Diz que não é verdade que está pressionando os participantes a migrarem para outros planos de saúde e que, desde 07/10/2022, vem comunicando aos seus beneficiários acerca da extinção e encerramento das atividades envolvendo a operacionalização de plano de saúde e esclarecendo quanto à necessidade de migrar com a garantia e aproveitamento das carências já usufruídas por seus beneficiários.
Ressalta que a previsão inicial para o encerramento do plano de saúde operacionalizado pela FACEB remetia à data de 01/11/2022, sendo este prorrogado sucessivamente até o dia 14/08/2023, quando então ocorreu a migração de toda a massa dos beneficiários, a fim de garantir que ninguém ficasse desamparado.
Salienta que não há qualquer possibilidade de obstar o direito da NEOENERGIA em incorporar a FACEB ao seu próprio plano previdenciário, ainda mais porque foi ofertado um plano de saúde com melhores condições e com uma prestação mensal inferior àquela praticada pela FACEB.
Alega também que o ex-funcionário, independentemente de estar aposentado ou não, não possui direito adquirido à continuidade do plano coletivo de assistência à saúde.
Por fim, aduz que não há de prevalecer a pretensão da autora quanto à utilização do Fundo Assistencial para cobrir eventuais gastos com a manutenção do plano de saúde, bem como o argumento de que os valores seriam absorvidos pela NEOENERGIA, visto que nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Estatuto da FACEB, é de incumbência do Conselho Deliberativo dar a devida destinação ao seu patrimônio, na hipótese de extinção.
A NEOENERGIA, citada, apresentou contestação (ID 172345587).
Suscita as seguintes preliminares: (i) inépcia da inicial, em razão da petição inicial trazer vários argumentos sem qualquer comprovação probatória nos autos; (ii) litispendência com a ACP n. 0732664-68.2023.8.07.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível de Brasília/DF, ajuizada pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da CEB e que tem por objeto a manutenção dos planos de saúde da FACEB, em razão da identidade entre os pedidos entre as demandas; e (iii) conexão da presente demanda com a referida ACP.
No mérito, diz que é público e notório que a CEB, uma vez privatizada, foi adquirida pela NEOENERGIA em dezembro de 2020, que, por sua escolha, em sessão do seu respectivo Conselho Deliberativo, decidiu pela incorporação da FACEB pela NÉOS PREVIDÊNCIA, uma entendida fechada de previdência complementar.
Afirma que a incorporação da CEB se condicionava ao encerramento dos planos de saúde complementar da FACEB, dentre os quais FACEB SAÚDE VIDA e FACEB SAÚDE FAMÍLIA, os quais contam como beneficiários aposentados e pensionistas da CEB, tal como seus familiares.
Alega que, em 07/10/2022, todos os beneficiários dos planos administrados pela FACEB receberam correspondência denominada Carta n. 039/2022–PRESI/FACEB, dando conta do encerramento de suas atividades como operadora de planos privados de saúde complementar.
Acrescenta que, após análise minuciosa do mercado de suplementação da saúde, indicou a BRADESCO SAÚDE como sendo a operadora apta a receber os beneficiários dos planos da FACEB, efeito migratório este que se iniciaria em 01/11/2022.Informa que foram iniciadas tratativas com o INAS, no entanto, ainda não evoluíram e, por isso, lançou a abertura de 2ª chamada os beneficiários FACEB pudessem aderir ao BRADESCO SAÚDE e à ODONTOPREV S.A., disponíveis desde 15/08/2023.
Aduz que não há qualquer comprovação de que as prestações do BRADESCO SAÚDE são impagáveis, bem como 85% dos beneficiários realizaram a migração.
Ressalta que o próprio INAS concluiu pela inviabilidade da migração para o GDF-Saúde.
Sustenta que a autora faz confusão quanto ao fundo assistencial, visto que este deveria ser utilizado para bancar eventuais valores excedentes de mensalidades dos novos planos dos beneficiários dos antigos planos FACEB, sendo este uma faculdade do Conselho Deliberativo para destinação de tais recursos, visto que são patrimônio da FACEB na hipótese de sua extinção.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Já o DISTRITO FEDERAL e o INAS, citados ofertaram contestação conjunta (ID 175204725).
Preliminarmente informa que o INAS possui prazo em dobro para contestar, em razão de se tratar de autarquia distrital.
No mérito, afirma que a autora não pede a sua inserção no INAS, mas sim que lhe seja oportunizada o ingresso no plano de saúde distrital.
Informa que o e.
TJDFT deu provimento à ADI ajuizada pelo Governador do Distrito Federal impugnando a constitucionalidade das Leis Distritais n. 3010/2002 e 3199/2003, que estendiam aos aposentados da CEB os benefícios do plano de saúde da empresa, ora privatizada, sob o entendimento de que, por serem vinculados ao regime celetista, somente a União tinha competência para legislar sobre esse regime jurídico.
Aduz que o ingresso dos aposentados das empresas públicas privatizadas resta inviabilizado pela legislação que disciplina o equilíbrio orçamentário do GDF-SAÚDE.
Ressalta que o GDF implementou esforços para viabilizar o ingresso dos aposentados das empresas privatizadas, contudo, todas essas limitações legais inviabilizaram o intento, inclusive, por meio do próprio TCDF.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 178558442 para rechaçar os argumentos de defesa e reiterar os termos da petição inicial.
Instado a especificar provas, a NEOENERGIA (ID 176784918), a FACEB (ID 180350591) e o DISTRITO FEDERAL (ID 180466860) informaram que não pretendem produzir outras provas.
Na petição de ID 185821223, a FACEB informou a existência de fato superveniente, qual seja, o cancelamento do plano de saúde pela ANS, que enseja a perda do objeto da demanda.
Intimada a se manifestar, a autora que o cancelamento do plano de saúde não afasta pretensão formulado na exordial (ID 187556489).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Revelia do INAS/DF Na decisão interlocutória de ID 169333491, restou decretada a revelia do INAS/DF.
Contudo, vislumbra-se claramente na contestação de ID 171964957, que o DISTRITO FEDERAL e o INAS/DF ofertaram defesa conjuntamente, bem como a referida autarquia, em razão da sua natureza jurídica, detém as prerrogativas inerente à Fazenda Pública, inclusive a observância do prazo em dobro.
Dessa forma, revoga-se a referida decisão interlocutória de ID 169333491, apenas na parte em que restou decretada a revelia.
Perda do objeto Depreende-se dos autos, que, na petição de ID 185821223, a FACEB informou a existência de fato superveniente, qual seja, o cancelamento do plano de saúde pela ANS, que enseja a perda do objeto da demanda.
Contudo, não merece acolhimento.
Na petição inicial, a parte autora pretende a (I) implantação de novo plano de saúde em mesmas condições para os ex-empregados da CEB Distribuição S/A, com a garantias atuais vigentes; (ii) definir a destinação do fundo assistencial; e (iii) oportunizar à autora a adesão ao GDF-Saúde-DF, do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, na forma prevista na Lei Distrital n. 7137/2022. É de se ver que claramente que o cancelamento do plano de saúde pela ANS em nada influencia na análise da pretensão da autora.
Portanto, REJEITA-SE a preliminar.
Inépcia da inicial A FACEB sustenta que a petição inicial é inepta, visto que consigna vários argumentos sem qualquer comprovação probatória nos autos.
No entanto, não prospera.
Os argumentos da parte autora serão devidamente analisados em conjugação com as provas colacionadas aos autos, o que não se vislumbra totalmente destituídas de razão, inobstante a procedência ou não do pedido.
Preliminar REJEITADA.
Litispendência e Conexão A FACEB e a NEOENERGIA suscitam preliminar de litispendência e conexão com a ACP n. 0732664-68.2023.8.07.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível de Brasília/DF, ajuizada pela Associação dos Aposentados e Pensionistas da CEB e que tem por objeto a manutenção dos planos de saúde da FACEB.
A referida preliminar já foi rejeitada na decisão interlocutória de ID 169333491.
Portanto, nada a acolher.
Mérito A requerente era beneficiária de plano de saúde gerido pela FACEB e, diante do encerramento do plano, busca tutela jurisdicional para que seja garantida a assistência à saúde, mantendo-se a cobertura na forma atual, com as seguintes pretensões: (I) a implantação de novo plano de saúde em mesmas condições para os ex-empregados da CEB Distribuição S/A, com a garantias atuais vigentes; (ii) definir a destinação do fundo assistencial; e (iii) oportunizar a adesão ao GDF-Saúde-DF, do INAS/DF, na forma prevista na Lei Distrital n. 7.137/2022.
A autora sustenta que há determinação judicial para que seja mantido o plano de saúde aos ex-funcionários da CEB, contudo, o argumento não merece acolhimento.
Conforme já ressaltado anteriormente (ID 169333491), no julgamento da ADI 2014.00.2.032055-2 (0032581- 14.2014.8.07.0000), o TJDFT modulou os efeitos da decisão de modo a fixar prazo para que a CEB regulamentasse a oferta de plano de saúde aos funcionários, de modo a evitar que a assistência à saúde fosse descontinuada.
Tal obrigação restou cumprida pela CEB no prazo definido, questão que inclusive foi analisada em reclamação movida por entidade associativa.
Confira-se a ementa do julgado: RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ADI 2014.00.2.032055-2.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE ALARGAR O PRAZO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS DISTRITAIS N.º 3.010/2002 E N.º 3.199/2003.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A força vinculante das decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade autoriza o cabimento de reclamação para garantir a autoridade da decisão proferida na jurisdição constitucional. 2.
O Conselho Especial, no julgamento da ADI 2014.00.2.032055-2, declarou a inconstitucionalidade das Leis Distritais n.º 3.010/2002 e n.º 3.199/2003, as quais estenderam aos ex-empregados e aposentados, seus dependentes e pensionistas, da Companhia Energética de Brasília - CEB os benefícios do plano de saúde da empresa. 3.
Na ocasião, diante do excepcional interesse social e por razões de segurança jurídica, o colegiado optou pela modulação dos efeitos da decisão para definir que a declaração de inconstitucionalidade das leis somente produziria seus efeitos após o prazo de 18 (dezoito) meses contados da publicação do acórdão, a fim de que, nesse prazo, a CEB pudesse regulamentar, nos termos da lei federal vigente, a oferta de plano de saúde aos seus ex-empregados e aposentados e seus pensionistas e dependentes, vedando-se a descontinuidade entre a prestação da cobertura assistencial e a exigência de prazo de carência durante a transição. 4.
Na presente reclamação, aduz a Associação dos Aposentados e Pensionistas da CEB - ASAPEC que a CEB somente apresentou o novo plano de saúde aos aposentados e pensionistas quando faltavam apenas 10 (dez) dias para o término do prazo da modulação, que ocorreu em 25/03/2017, o que fere a razoabilidade, razão pela qual pugna pela prorrogação do prazo da modulação dos efeitos por mais 180 (cento e oitenta) dias. 5.
Não há que se falar que a autoridade da decisão proferida pelo Conselho Especial tenha sido desobedecida.
Se o novo plano de saúde foi ofertado dentro do prazo de 18 (dezoito) meses estabelecido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nenhuma irregularidade se observa.
A alegação de o que prazo entre a apresentação do novo plano e a data de encerramento do plano anterior foi exíguo e desarrazoado é estranha ao cabimento da reclamação, porquanto escapa da sua cognição restrita, que se limita à observância da autoridade das decisões proferidas em controle de constitucionalidade. 6.
A reclamação não se presta para alterar parte da decisão de inconstitucionalidade, nem em relação à mudança do prazo estabelecido para a cessação dos efeitos produzidos pela lei declarada inconstitucional. 7.
Em relação às alegações de que não foram observadas as normas pertinentes ao registro de plano de saúde e que o plano ofertado não atende de maneira adequada aos interesses dos ex-empregados e aposentados e seus dependentes e pensionistas, tais questões também escapam ao cabimento da reclamação.
De fato, se o plano é, ou não, adequado e conveniente é questão que deve ser objeto de negociação entre os interessados e a empresa ou, caso as partes assim desejem, de apreciação judicial perante a via adequada. 8.
Exclusão da Fundação de Previdência dos Empregados da CEB - FACEB- do pólo passivo da reclamação, mantendo-se apenas a CEB Distribuição S/A.
Pedido da reclamação julgado improcedente. (Acórdão 1057531, 20170020098297RCL, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/10/2017, publicado no DJE: 8/11/2017.
Pág.: 97/98) Em consonância com a decisão acima, não há como se reconhecer que a modulação de efeitos estabelecida no julgamento da ADI perdure até hoje, obrigando ainda a empresa a oferecer plano de saúde aos funcionários.
No que refere ao argumento de que a NEOENERGIA, além de encerrar o plano de saúde da FACEB, não viabiliza a adesão dos aposentados e pensionistas ao GDF SAÚDE-DF ou outro plano nas mesmas condições, também não deve ser acolhido.
Repise-se que o comunicado encaminhado pela FACEB desmente tal informação.
A entidade informa aos beneficiários sobre o encerramento do plano de saúde, ao mesmo tempo em que oferece a opção de migração para plano de saúde da operadora Bradesco, com desconto, bem como viabiliza o fornecimento de carta de portabilidade aos que pretendam se transferir para plano na modalidade individual ou familiar de outra operadora de sua livre escolha.
Quanto à adesão ao GDF SAÚDE-DF, a pretensão também não prospera.
Inicialmente, vislumbrou-se que a questão ainda se encontra sob análise de grupo de estudo, sem previsão de conclusão.
Contudo, no documento de ID 175204737, p. 46/47, se constata que o referido grupo de estudo apresentou o Relatório n. 1/2023 INASDF/PRESI/GTFACEB, de 12/07/2023, que trata exatamente da possibilidade de inserção dos beneficiários da FACEB no Plano GDF-Saúde.
A conclusão do referido grupo foi, em resumo, no sentido de que para que ocorra a migração dos beneficiários da FACEB faz-se necessária: (i) alterar a Lei 3831/2006 e o Decreto 27231/2006; (ii) que as regras e peculiaridades estejam previstas no Convênio a ser celebrado entre a FACEB e o INAS, bem como que os parâmetros de fundo de reserva e indenização de carência sejam regulamentos em ato normativo; (iii) a necessidade de realizar ajustes operacionais nos sistemas do INAS para parametrizar as regras diferenciadas para esse grupo de beneficiários, exigindo tempo para essa adaptação; e (iv) que o cálculo do fundo de reserva deve ser atualizado e validado, visto que, aportado o recurso, esse aporte tem que ocorrer em caráter definitivo.
Nesse quadro, tem-se evidente que foram expostos os parâmetros para a consecução de convênio, mas que depende, primeiramente, de alteração legislativa, o que não existe nesse momento.
Dessa forma, não há como obrigar as entidades rés à manutenção do plano de saúde atual, visto que não há qualquer previsão legal nesse sentido e, menos ainda, a realização de convênio entre a FACEB e o INAS.
Logo, a conclusão anterior em decisão indeferitória de tutela de urgência deve ser mantida, visto que foi feita a opção para extinção do referido plano de saúde, não tendo o funcionário o direito adquirido de manutenção do mesmo plano de saúde vigente na época de sua aposentadoria.
Vale destacar novamente que constou em acordo coletivo de trabalho que o plano de saúde administrado pela FACEB seria mantido até 31/7/2023 ou até o convênio e efetiva adesão ao GDF SAÚDE-DF, gerido pelo INAS/DF, o que ocorresse primeiro.
Reitere-se que, findo o prazo, não há como rever o acordo coletivo para obrigar a FACEB a manter o plano de saúde apenas em prol do interesse individual da requerente, sendo certo que foi oferecida alternativa para adesão a outro plano de saúde, até que seja finalizado o estudo sobre a adesão ao GDF SAÚDE-DF.
Por fim, quanto à alegação de que a FACEB é superavitária e dispõe de recursos mantidos em fundo assistencial, de fato, mostra-se irrelevante.
Repise-se que a situação econômica da gestora do plano de saúde não é determinante para a manutenção da cobertura do plano de saúde, mas sim o interesse da entidade responsável para tal fim.
Havendo deliberação, devidamente negociada com a categoria, para extinção do plano de saúde e transferência para outra modo de assistência à saúde, não há óbice jurídico para essa operação.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em são fixados em R$ 3.530,80, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF.
O valor dos honorários deverá ser repartido por igual entre os advogados dos requeridos.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 03:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:25
Decretada a revelia
-
17/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/10/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIA RODE em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 09:04
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709102-76.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ MARIA RODE REU: FACEB - FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS EMPREGADOS DA CEB, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
II – BEATRIZ MARIA RODE pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que a NEOENERGIA e a FACEB se abstenham de cancelar o plano de saúde, mantendo-se a cobertura na forma atual, bem como seja oportunizado à autora a adesão ao plano GDF SAÚDE-DF.
Segundo o exposto na inicial, a autora é ex-empregada da CEB, que passou a ser controlada pela NEOENERGIA.
Usufrui de plano fechado de previdência complementar e plano de saúde oferecido pela FACEB.
Diz que a FACEB se encontra em processo de encerramento de suas atividades, sendo que o plano de previdência complementar será incorporado pela NEÓS Previdência Complementar, enquanto o plano de saúde será encerrado.
Aduz que a Lei Distrital 7137/2022 permite a adesão ao GDF SAÚDE-DF de aposentados e pensionistas de empresas estatais desestatizadas.
Não obstante, não foi viabilizada a transferência dos empregados da CEB para o GDF SAÚDE-DF.
Relata que foi comunicado o encerramento do plano da FACEB em 14/8/2023.
A alternativa oferecida foi a adesão em plano particular, com custo elevado.
Destaca que há decisão judicial para que os ex-empregados da CEB sejam mantidos em plano de saúde.
A CEB deliberou pela constituição de fundo para implantação do fundo de saúde e o aporte de recursos à FACEB.
Diz que o plano de saúde da FACEB é superavitário.
Alega que o contrato de assistência à saúde é de adesão.
Sustenta que tem o direito à adesão ao GDF SAÚDE-DF.
A NEOENERGIA se manifestou em ID 168373673.
Alegou litispendência em relação ao processo 0732664-68.2023.8.07.0001, em trâmite na 7ª Vara Cível de Brasília.
Subsidiariamente, apontou conexão entre as ações.
Arguiu sua ilegitimidade passiva.
Prosseguindo, manifestou-se contrariamente ao deferimento da tutela de urgência.
III – A NEOENERGIA compareceu espontaneamente no processo e arguiu litispendência em relação ao processo 0732664-68.2023.8.07.0001.
Trata-se de ação coletiva proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEB – ASAPEC para manutenção dos planos de saúde de seus associados.
Apesar de as demandas terem objetivos semelhantes, não é possível o reconhecimento da litispendência, visto que esta ação é de natureza individual, ao passo que a outra é coletiva.
Nesse quadro, observa-se que as tutelas pretendidas nas ações comparadas são distintas, ainda que relacionadas ao mesmo tema.
Por outro lado, também não cabe a reunião das ações sob o fundamento da conexão.
Em primeiro lugar, o ajuizamento de ação coletiva não impede que uma pessoa promova em nome próprio ação para defesa de seu interesse particular.
Em segundo lugar, a ação coletiva envolve apenas entidades particulares, ao passo que esta ação inclui na lide entes públicos, o que necessariamente desloca a competência para o Juízo fazendário, sendo certo que não é possível a reunião por conexão de ações que tramitam em Juízos com competências absolutas distintas.
Em vista disso, REJEITAM-SE as preliminares levantadas pela NEOENERGIA.
IV – A respeito da alegação de que a autora atua com má fé, trata-se de questão a ser apreciada ao final da demanda.
V – No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, também não prospera.
A pretensão formulada pela parte requerente envolve diretamente a NEOENERGIA, visto ser a empresa mantenedora da FACEB e, portanto, responsável em conjunto pela gestão do plano de saúde, além de lhe caber também manter o plano de assistência à saúde dos ex-funcionários da CEB.
Sendo assim, verifica-se a existência do vínculo da NEOENERGIA com a relação jurídica de direito material em que se ampara a pretensão da parte, o que lhe confere legitimidade para participar da demanda.
Com isso, fica também REJEITADA essa alegação.
VI – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora é beneficiária de plano de saúde gerido pela FACEB e, diante da previsão de encerramento do plano, busca tutela para que seja garantida a assistência à saúde.
A alegação da parte requerente de que há determinação judicial para que seja mantido o plano de saúde aos ex-funcionários da CEB não procede.
No julgamento da ADI 2014.00.2.032055-2 (0032581- 14.2014.8.07.0000) o TJDFT modulou os efeitos da decisão de modo a fixar prazo para que a CEB regulamentasse a oferta de plano de saúde aos funcionários, de modo a evitar que a assistência à saúde fosse descontinuada.
Tal obrigação restou cumprida pela CEB no prazo definido, questão que inclusive foi analisada em reclamação movida por entidade associativa.
Confira-se a ementa do julgado: RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ADI 2014.00.2.032055-2.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE ALARGAR O PRAZO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS DISTRITAIS N.º 3.010/2002 E N.º 3.199/2003.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A força vinculante das decisões proferidas em controle abstrato de constitucionalidade autoriza o cabimento de reclamação para garantir a autoridade da decisão proferida na jurisdição constitucional. 2.
O Conselho Especial, no julgamento da ADI 2014.00.2.032055-2, declarou a inconstitucionalidade das Leis Distritais n.º 3.010/2002 e n.º 3.199/2003, as quais estenderam aos ex-empregados e aposentados, seus dependentes e pensionistas, da Companhia Energética de Brasília - CEB os benefícios do plano de saúde da empresa. 3.
Na ocasião, diante do excepcional interesse social e por razões de segurança jurídica, o colegiado optou pela modulação dos efeitos da decisão para definir que a declaração de inconstitucionalidade das leis somente produziria seus efeitos após o prazo de 18 (dezoito) meses contados da publicação do acórdão, a fim de que, nesse prazo, a CEB pudesse regulamentar, nos termos da lei federal vigente, a oferta de plano de saúde aos seus ex-empregados e aposentados e seus pensionistas e dependentes, vedando-se a descontinuidade entre a prestação da cobertura assistencial e a exigência de prazo de carência durante a transição. 4.
Na presente reclamação, aduz a Associação dos Aposentados e Pensionistas da CEB - ASAPEC que a CEB somente apresentou o novo plano de saúde aos aposentados e pensionistas quando faltavam apenas 10 (dez) dias para o término do prazo da modulação, que ocorreu em 25/03/2017, o que fere a razoabilidade, razão pela qual pugna pela prorrogação do prazo da modulação dos efeitos por mais 180 (cento e oitenta) dias. 5.
Não há que se falar que a autoridade da decisão proferida pelo Conselho Especial tenha sido desobedecida.
Se o novo plano de saúde foi ofertado dentro do prazo de 18 (dezoito) meses estabelecido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nenhuma irregularidade se observa.
A alegação de o que prazo entre a apresentação do novo plano e a data de encerramento do plano anterior foi exíguo e desarrazoado é estranha ao cabimento da reclamação, porquanto escapa da sua cognição restrita, que se limita à observância da autoridade das decisões proferidas em controle de constitucionalidade. 6.
A reclamação não se presta para alterar parte da decisão de inconstitucionalidade, nem em relação à mudança do prazo estabelecido para a cessação dos efeitos produzidos pela lei declarada inconstitucional. 7.
Em relação às alegações de que não foram observadas as normas pertinentes ao registro de plano de saúde e que o plano ofertado não atende de maneira adequada aos interesses dos ex-empregados e aposentados e seus dependentes e pensionistas, tais questões também escapam ao cabimento da reclamação.
De fato, se o plano é, ou não, adequado e conveniente é questão que deve ser objeto de negociação entre os interessados e a empresa ou, caso as partes assim desejem, de apreciação judicial perante a via adequada. 8.
Exclusão da Fundação de Previdência dos Empregados da CEB - FACEB- do pólo passivo da reclamação, mantendo-se apenas a CEB Distribuição S/A.
Pedido da reclamação julgado improcedente. (Acórdão 1057531, 20170020098297RCL, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/10/2017, publicado no DJE: 8/11/2017.
Pág.: 97/98) Em vista disso, não há como se reconhecer que a modulação de efeitos estabelecida no julgamento da ADI perdure até hoje, obrigando ainda a empresa a oferecer plano de saúde aos funcionários.
A respeito da alegação de que a NEOENERGIA, além de encerrar o plano de saúde da FACEB, não viabiliza a adesão dos aposentados e pensionistas ao GDF SAÚDE-DF ou outro plano nas mesmas condições, também não procede.
O comunicado encaminhado pela FACEB desmente tal informação.
A entidade informa aos beneficiários sobre o encerramento do plano de saúde, ao mesmo tempo em que oferece a opção de migração para plano de saúde da operadora Bradesco, com desconto, bem como viabiliza o fornecimento de carta de portabilidade aos que pretendam se transferir para plano na modalidade individual ou familiar de outra operadora de sua livre escolha.
A respeito da adesão ao GDF SAÚDE-DF, a FACEB informa que a questão ainda se encontra sob análise de grupo de estudo, sem previsão de conclusão.
Nesse quadro, não há como obrigar as entidades rés à manutenção do plano de saúde atual, porquanto foi feita a opção para sua extinção, sendo certo que o funcionário não tem direito adquirido a manter o mesmo plano de saúde vigente na época de sua aposentadoria.
Vale destacar também que constou em acordo coletivo de trabalho que o plano de saúde administrado pela FACEB seria mantido até 31/7/2023 ou até o convênio e efetiva adesão ao GDF SAÚDE-DF, gerido pelo INAS/DF, o que ocorresse primeiro.
Findo o prazo, não há como rever o acordo coletivo para obrigar a FACEB a manter o plano de saúde apenas em prol do interesse individual da autora, sendo certo que foi oferecida alternativa para adesão a outro plano de saúde, até que seja finalizado o estudo sobre a adesão ao GDF SAÚDE-DF.
No tocante ao argumento de que a FACEB é superavitária e dispõe de recursos mantidos em fundo assistencial, mostra-se irrelevante.
A situação econômica da gestora do plano de saúde não é determinante para a manutenção da cobertura do plano de saúde, mas sim o interesse da entidade responsável para tal fim.
Havendo deliberação, devidamente negociada com a categoria, para extinção do plano de saúde e transferência para outra modo de assistência à saúde, não há óbice jurídico para essa operação, em princípio.
Com isso, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
VII – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
VIII – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:19
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/08/2023 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/08/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750845-43.2021.8.07.0016
Nova Transportes e Loc de Veiculos Eirel...
Walter Vieira Maia
Advogado: Matheus Vinicius Barbosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 11:02
Processo nº 0712471-72.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Edificio Ave...
James Pereira da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 17:46
Processo nº 0712562-77.2023.8.07.0016
Guilherme Arthur Carneiro
Ebazar.com.br. LTDA - ME
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 15:20
Processo nº 0711443-11.2023.8.07.0007
Cresce Educacao Infantil Taguatinga Eire...
Jordana Valadares Carvalho
Advogado: Bruna Danielli Campos Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 16:26
Processo nº 0702303-09.2021.8.07.0011
Sergio Vinicius Monteiro Pereira
Elvis Souza Santos
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2021 22:03