TJDFT - 0711443-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 22:49
Recebidos os autos
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14/11/2023 22:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/11/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 17:52
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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14/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JORDANA VALADARES CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de JORDANA VALADARES CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711443-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRESCE EDUCACAO INFANTIL TAGUATINGA EIRELI EXECUTADO: JORDANA VALADARES CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 I, do Código de Processo Civil.
Portanto, cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: JORDANA VALADARES CARVALHO Endereço: Rua 3 Chácara 41, 03, CASA - RESIDENCIAL IPÊ, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-645 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061310585568000000148773928 Procuração Mayara Procuração/Substabelecimento 23061310585629100000148773934 Comprovante guia custas Comprovante de Pagamento de Custas 23061310585719100000148774936 contrato Arthur Documento de Comprovação 23061310585760400000148774938 Contrato Esther Documento de Comprovação 23061310585826100000148774939 PLANILHA ATUALIZAÇÃO DÉBITOS Documento de Comprovação 23061310585867600000148774940 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SRA.
JORDANA Documento de Comprovação 23061310585898700000148774943 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23061317130118000000148844815 Decisão Decisão 23061421163747600000148935361 Decisão Decisão 23061421163747600000148935361 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061600445860300000149147498 -
18/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:08
Outras decisões
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17/08/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/08/2023 16:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/08/2023 16:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/08/2023 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CRESCE EDUCACAO INFANTIL TAGUATINGA EIRELI em 10/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 21:16
Recebidos os autos
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14/06/2023 21:16
Declarada incompetência
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13/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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