TJDFT - 0712562-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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09/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/10/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de GUILHERME ARTHUR CARNEIRO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/09/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2023 13:20
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712562-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME ARTHUR CARNEIRO REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Em relação a suposta ilegitimidade passiva, tem-se que a legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato dos requeridos para figurarem no polo passivo da presente demanda, uma vez que a compra foi realizada por intermédio de sua plataforma digital.
Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Quanto a alegação da existência de litisconsórcio passivo necessário entre os réus e o vendedor, não vislumbro sua ocorrência.
Segundo o art. 114 do CPC: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Assim, o litisconsórcio passivo necessário se verifica nas hipóteses em que é obrigatória sua formação, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes, o que não é o caso dos autos.
Os pedidos se fundam em fatos relacionados diretamente com os requeridos, uma vez que a compra foi realizada em sua plataforma, assim como o cancelamento e os procedimentos de reembolso efetuados, além de se vincularem a aspecto de serviço por eles ofertados intitulado Compra Garantida.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor requerer, em síntese, a condenação dos réus ao pagamento de R$46,74, a título de danos materiais, e de R$2.000,00, a título de danos morais, ao fundamento de que houve inadimplemento contratual, consistente na ausência de devolução de valores, o que lhe acarretou a perda de tempo útil para resolução do problema.
Os réus alegam, em síntese, que não possuem responsabilidade pelos fatos, pois não possuem vínculos com o vendedor, que o autor usufruiu do programa Compra Garantida e já obteve a devolução dos valores pagos e que os fatos ocorridos não caracterizam danos morais.
Assim, pugnam pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Quanto aos danos materiais alegados, verifico que assiste razão ao autor.
Constata-se que a compra foi realizada sob a modalidade Compra Garantida e que conforme as próprias regras do programa juntadas aos autos pelos réus (ID.158287284) nos casos em que a reclamação do cliente se fundamentar no recebimento de produto diferente, incompleto ou defeituoso, este último o caso dos autos, ele deveria ser reembolsado pelo valor do produto e dos custos de envio.
Além disso, tal informação também foi confirmada ao autor pelo próprio réu conforme consta nos autos (ID.151540219).
Os réus demonstram terem efetuado o reembolso dos valores pagos pelo produto, contudo, não comprovam que efetuaram a restituição dos valores pagos pelo requerente a título de custos de envio na devolução efetuada, não se desincumbindo de ônus que lhes era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, procedente o pleito de reembolso dos valores despendidos com a devolução do produto defeituoso no importe de R$46,74 (ID.151540221).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
A ocorrência da mera falha na realização do reembolso dos valores decorrentes da devolução do produto, sem a efetiva demonstração de outras repercussões mais gravosas ao requerente, em que pese trazer claros aborrecimentos, não caracteriza, por si só, a hipótese de dano moral.
Saliente-se, inclusive, que também não se mostra suficiente a caracterização da hipótese de perda do tempo útil, também chamada doutrinariamente de desvio produtivo.
Para a caracterização do desvio produtivo é indispensável, sob pena de banalização do instituto e de seu esvaziamento, tendo a doutrina e a jurisprudência consignado que essa teoria somente tem cabimento em situações excepcionais, que reste demonstrado que houve o efetivo dispêndio expressivo de tempo na busca por solução de problema não provocado pelo consumidor, exigindo um esforço desproporcional ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo bastante relevante do consumidor, o que claramente não é o caso dos autos, uma vez que o autor demonstra apenas a troca de algumas mensagens eletrônicas com os requeridos em busca da solução do problema.
Assim, não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR OS REQUERIDOS a, solidariamente, restituírem ao autor a quantia de R$46,74 devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (03/03/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de GUILHERME ARTHUR CARNEIRO em 08/08/2023 23:59.
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30/07/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 18:10
Expedição de Carta.
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10/07/2023 17:42
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/06/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de GUILHERME ARTHUR CARNEIRO em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 18:37
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/05/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 10:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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