TJDFT - 0722145-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 12:50
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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20/11/2023 21:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:36
Determinado o arquivamento
-
14/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
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03/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:43
Expedição de Carta.
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29/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722145-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ISADORA FORTES BISINOTTO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de ISADORA FORTES BISINOTTO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou indenização por prejuízos materiais no valor total de R$ 5.896,65 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A ré ofereceu contestação ID 163286414 requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 167378527) com documentos, sobre os quais houve intimação da autora para que se manifestasse, porém quedou-se inerte nesse particular. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de acidente de trânsito envolvendo o veículo Fiat Argo, placa REL4B21 pertencente ao autor e o veículo Nissan March, placa PAW6052, conduzido pela ré, no dia 04/01/2023, no cruzamento do Setor Terminal Norte com a Avenida W3 Norte.
Alega o autor que a ré estava na faixa da esquerda da pista do Setor Terminal Nortel quando entrou no cruzamento e cortou todos os veículos em direção à Avenida W3 Norte, sem respeitar os veículos que estavam ao seu lado, vindo a colidir com o veículo do autor.
Entende o autor que a ré provocou o acidente em exame, razão pela qual pretende a reparação do seu prejuízo, sendo R$ 1.881,20 pagos pela franquia do seguro, R$ 3.865,45 relativo a depreciação do seu veículo e R$ 150,00 referente a perda de um ponto da classe de bônus da próxima renovação do seu seguro, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré aduz que não deu causa ao acidente, uma vez que o autor pretendia cruzar para a esquerda estando na faixa mais a direita, não observando o direito de passagem da ré.
Ademais, verbera que acionou sua seguradora, que concluiu pela falta de responsabilidade da ré pelo ocorrido.
Diante das versões apresentada, é possível o perfeito entendimento sobre a dinâmica do acidente, não restando dúvida que a colisão ocorreu por culpa exclusiva da ré.
Isso porque a autora pretendia virar a direita, mas ao invés de se manter na faixa mais próxima do seu destino, preferiu cruzar em direção ao veículo do autor, provocando a colisão.
O fato de a ré ter dado seta indicando sua intenção de virar, isso não lhe dava o direito de ignorar a presença de outros veículos na via.
Nítido, portanto, que houve imperícia da ré na condução do seu veículo, o que acabou provocando a colisão em exame e os prejuízos sofridos pelo autor.
Impõe-se, pois, seja a ré compelida a reparar os prejuízos materiais do autor devidamente comprovados.
Nesse particular, porém, o pleito autoral deve ser acolhido apenas de forma parcial.
Não há dúvida que os danos decorrentes do acidente foram reparados com o pagamento da franquia da seguradora (R$ 1.881,20), razão pela qual deve a ré efetuar a devida recomposição.
Quantos aos outros danos materiais alegados, no entanto, não restaram comprovados, não havendo que se falar em prejuízo efetivo do autor, sem a correspondente comprovação.
Nesse particular: JUIZADO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
UTILIZAÇÃO DO SEGURO.
DIMINUIÇÃO DO BÔNUS SECURITÁRIO.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que condenou os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 2.370,84, a título de indenização, por dano material (ressarcimento da franquia do seguro). 2.
A reparação do dano material reclama a prova do efetivo prejuízo suportado pela vítima, não podendo ser presumido (art. 402, do Código Civil). 3.
Nessa perspectiva, não basta ao segurado, ora recorrente, alegar a ocorrência de perda patrimonial no valor aproximado de R$ 800,00, referente à regressão da classe do bônus securitário, por ter sido ser compelido a acionar a seguradora para o pagamento remanescente do conserto do seu veículo.
Ora, por se tratar de dano material, faz-se imprescindível a efetiva demonstração do prejuízo suportado, o que não ocorreu na hipótese.
Precedente desta Turma: Acórdão 1026163, 07352576920168070016, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA. 4.
Quanto ao dano moral, nada há nos autos que revele a violação de direitos de personalidade do recorrente, a ensejar a sua configuração.
Com efeito, verificado que o evento configura mero aborrecimento e transtornos do cotidiano, sem qualquer outro desdobramento importante, até porque não houve qualquer comprometimento à integridade física do recorrente, decorrente do acidente de trânsito noticiado nos autos (simples colisão traseira). 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, (art. 55, da Lei n. 9.099/95). 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1324959, 07031304520208070014, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, as fotos juntadas pelo próprio autor revelam danos de pequena monta em seu veículo, sem qualquer evidência de que possam ter provocado uma desvalorização do mesmo, mormente pelo fato de o serviço ter sido realizado em oficina autorizada.
Da mesma forma, não há que se falar em danos morais.
Naturalmente, acidentes de trânsito trazem aborrecimentos aos envolvidos.
Não havendo qualquer elemento indicando que a ré tenha violado os direitos de personalidade do autor, afasta-se a possibilidade de deferimento do pleito indenizatório extrapatrimonial constante na peça vestibular.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para condenar a ré a pagar para o autor o valor de R$ 1.881,20 (mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (04/01/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 22:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:56
Julgado procedente em parte do pedido
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07/09/2023 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/09/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ISADORA FORTES BISINOTTO em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722145-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: ISADORA FORTES BISINOTTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:46
Outras decisões
-
15/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/08/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 23:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 23:23
Outras decisões
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04/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/06/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
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26/06/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 16:14
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:14
Deferido o pedido de RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *03.***.*92-92 (REQUERENTE).
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26/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/04/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/04/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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