TJDFT - 0728593-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:13
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:13
Transitado em Julgado em 18/11/2023
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20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 20:15
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/10/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:20
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:31
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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28/09/2023 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
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26/09/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728593-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
O autor requereu em apertada síntese: “b) Seja a empresa Ré condenada ao ressarcimento do valor pago pelo Autor no valor de R$ 514,71”.
A parte requerida arguiu pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor alega que adquiriu da ré passagens aéreas partindo de Brasília/DF com destino a Juiz de Fora/MG; que o valor foi pago à vista; que pagou o valor de R$ 614,08; que por motivos de ordem pessoal, o autor se viu obrigado a ter que cancelar a viagem; que somente teve ressarcido o valor da taxa de embarque.
A ré em sua defesa aduz que para que fosse possível o reembolso dos valores de forma integral sem a aplicação de qualquer ônus, a solicitação de cancelamento deveria ter sido realizada em até 24 horas após a compra; que não há dano material a ser ressarcido.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão ao autor em seu pleito.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos. 2º e 3º do CDC.
Verifico que o caso comporta a aplicação do art. 740 do Código Civil, que prevê o direito do passageiro de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
O § 3º do dispositivo legal (art. 740 do CC), assim dispõe: “§3º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória”.
Logo, mostra-se abusiva a retenção proposta pela ré.
Tenho que o pedido é procedente, devendo a ré ressarcir ao autor a quantia de R$ 514,71 (quinhentos e quatorze reais e setenta e um centavos) a ser devidamente atualizado desde o desembolso (26/05/2023).
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. a restituir ao autor ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA a quantia de R$ 514,71 (quinhentos e quatorze reais e setenta e um centavos) a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (26/05/2023), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/09/2023 22:25
Recebidos os autos
-
07/09/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 22:25
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/08/2023 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728593-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 07:02
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 20:47
Recebidos os autos
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22/08/2023 20:46
Outras decisões
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15/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:20
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 18:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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