TJDFT - 0713450-74.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de GERALDO MOURA DA CRUZ em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GERALDO MOURA DA CRUZ em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 06:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 06:04
Outras decisões
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713450-74.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: GERALDO MOURA DA CRUZ Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 212443483.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 08:40:46.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
02/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GERALDO MOURA DA CRUZ em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713450-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GERALDO MOURA DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - GERALDO MOURA DA CRUZ e OUTRO e DISTRITO FEDERAL interpuseram embargos declaratórios (ID 203565189 e ID 204662289) contra a decisão de ID 202168409, que determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para recálculo da planilha de ID 182813003.
GERALDO MOURA DA CRUZ e OUTRO alegam que a decisão embargada é omissa em relação a inclusão nos cálculos das custas processuais relativas à execução dos honorários sucumbenciais adiantadas em ID 137913590.
O DISTRITO FEDERAL alega omissão quanto a aplicação imediata da EC 113/2021 Tema 1170 do STF.
Requer a incidência da Taxa Selic a partir da vigência da EC 113/2021.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL requer que os embargos de declaração opostos sejam rejeitados (ID 207222941).
Em manifestação de ID 207576423, GERALDO MOURA DA CRUZ e OUTRO requerem seja negado provimento ao presente recurso. É o breve relatório.
Decido.
II - Os recursos são tempestivos e adequados, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, somente os embargos de ID 203565189 merecem prosperar.
Embargos de ID 203565189: De fato, o despacho de ID 135100352 determinou que a parte exequente promovesse o recolhimento das custas processuais relativas ao pedido de pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a inicial foi instruída somente com o comprovante de recolhimento de custas referentes ao valor principal.
O patrono da causa colacionou aos autos o comprovante de recolhimento de custas de ID 137913590.
Não obstante, a decisão embargada determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para recálculo da planilha de ID 182813003, que constou somente o ressarcimento das custas processuais adiantadas em ID 134149211.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado e determinar a inclusão das custas processuais de ID 137913590 nos cálculos da Contadoria Judicial.
Embargos de ID 204662289: Não há omissão na decisão a ser sanada, tendo em vista que o pedido para incidência da Taxa Selic a partir da EC 113/2021 foi apreciada de forma exauriente, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários ao deslinde da controvérsia.
Eis o que restou consignado na decisão embargada acerca da Taxa Selic: “Quanto a utilização da Taxa Selic, cabe esclarecer que a alteração na forma da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da publicação da EC 113/2021, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (08/05/2015), conforme certidão de ID 134149218, a forma de correção monetária disposta no julgado deve ser observada.” Assim, em que pese as alterações na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública disposta na Emenda Constitucional 113/20021, de 09/12/2021, deve-se observar os critérios definidos no título executivo, restando preclusa a matéria.
Corrobora a isso o julgamento do Tema 733 da Repercussão Geral, tendo o e.
STF fixado a seguinte tese in verbis: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial”.
Nesses termos, em razão da coisa julgada, mantém-se a forma de correção monetária disposta do título executivo, em observância ao Tema 733 do STF.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 204662289, opostos pelo DISTRITO FEDERAL.
Ainda, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 203565189, opostos por GERALDO MOURA DA CRUZ e OUTRO, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial para recálculo da planilha de ID 182813003, devendo os valores serem corrigidos pela evolução do IPCA-E e a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 138827844 e o ressarcimento das custas processuais de ID 134149211 e ID 137913590.” No mais, mantém a decisão de ID 202168409 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 13:13:06.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
14/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/08/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/07/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:27
Outras decisões
-
18/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/01/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713450-74.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: GERALDO MOURA DA CRUZ Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 182813003.
Prazo comum: 10(dez() dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 16:42:05.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
04/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 10:02
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de GERALDO MOURA DA CRUZ em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:12
Outras decisões
-
03/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/10/2023 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2023 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de GERALDO MOURA DA CRUZ em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:04
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713450-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: GERALDO MOURA DA CRUZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado do AGI n. 0720218-36.2023.8.07.0000, bem como a comunicação oficial pelo Órgão competente.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de GERALDO MOURA DA CRUZ em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:20
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
03/05/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/05/2023 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:15
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
25/04/2023 15:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/04/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:01
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de GERALDO MOURA DA CRUZ em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:06
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/12/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
17/10/2022 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 21:43
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2022 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de GERALDO MOURA DA CRUZ em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/08/2022 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
18/08/2022 18:53
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/08/2022 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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