TJDFT - 0766431-86.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de KARINE RODRIGUES SOARES MORAES em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/03/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de KARINE RODRIGUES SOARES MORAES em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 22:08
Recebidos os autos
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12/02/2025 22:08
Outras decisões
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11/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/02/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de KARINE RODRIGUES SOARES MORAES em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 15:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766431-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINE RODRIGUES SOARES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de citação por edital eis que não se coaduna com o princípio processual da celeridade.
Intime-se a parte autora para promover o regular andamento do feito, no prazo de 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:49
Outras decisões
-
13/12/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766431-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINE RODRIGUES SOARES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se e intime-se a terceira interessada no endereço constante no “item b” da petição de ID 213742427.
Noutro giro, indefiro o pedido de realização do bloqueio cautelar do bem descrito no “item c” da referida petição, porquanto a terceira requerida não integra, por ora, o polo passivo da presente demanda.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 20:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:47
Deferido em parte o pedido de KARINE RODRIGUES SOARES MORAES - CPF: *20.***.*64-87 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
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08/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:07
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DATO MARKETING & CONSUTORIA LTDA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 11:44
Expedição de Carta.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de KARINE RODRIGUES SOARES MORAES em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766431-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINE RODRIGUES SOARES MORAES EXECUTADO: DATO MARKETING & CONSUTORIA LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada, não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Em seu lugar, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, pleito que indefiro, por ir de encontro à celeridade ínsita aos Juizados Especiais.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2024 22:16
Recebidos os autos
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27/03/2024 22:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766431-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINE RODRIGUES SOARES MORAES EXECUTADO: DATO MARKETING & CONSUTORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 16:35:04. -
18/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766431-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINE RODRIGUES SOARES MORAES EXECUTADO: DATO MARKETING & CONSUTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para que apresente o valor atualizado da dívida.
Feito, expeça-se a correspondente certidão de crédito.
Nada mais havendo, tornem os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:32
Outras decisões
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21/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766431-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINE RODRIGUES SOARES MORAES EXECUTADO: DATO MARKETING & CONSUTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação por edital, notadamente em razão da necessidade de nomeação de curador especial, em atendimento ao disposto no inciso II, segunda figura, do Art. 72, do CPC, o que se revela inteiramente incompatível com a dinâmica célere, simples e informal do rito instituído pela Lei 9.099/95.
Aliás, cumpre ressaltar que o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam no Juizado Especial Cível e embora esta disposição se refira ao processo de conhecimento, não se pode perder de vista que ambas as fases (de conhecimento e de execução) estão regidas pela mesma legislação especial, norteados por princípios e normas específicas cabíveis tão apenas aos processos que nele tramitam e, neste mister, não parece razoável aplicar Enunciado do FONAJE em detrimento da expressa vedação prevista na Lei 9.099/95.
Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:29
Outras decisões
-
29/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:23
Deferido o pedido de KARINE RODRIGUES SOARES MORAES - CPF: *20.***.*64-87 (EXEQUENTE).
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27/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/10/2023 23:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:04
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766431-86.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINE RODRIGUES SOARES MORAES EXECUTADO: DATO MARKETING & CONSUTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2023 23:38
Recebidos os autos
-
01/10/2023 23:38
Outras decisões
-
29/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de KARINE RODRIGUES SOARES MORAES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DATO MARKETING & CONSUTORIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766431-86.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINE RODRIGUES SOARES MORAES REVEL: DATO MARKETING & CONSUTORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REVEL: DATO MARKETING & CONSUTORIA LTDA), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2023 20:55
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:55
Outras decisões
-
08/08/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 15:57
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
31/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de KARINE RODRIGUES SOARES MORAES em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DATO MARKETING & CONSUTORIA LTDA em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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05/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 19:58
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/07/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/06/2023 21:24
Recebidos os autos
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30/06/2023 21:24
Juntada de Certidão
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30/06/2023 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/06/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 15:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 18:48
Recebidos os autos
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18/04/2023 18:48
Deferido o pedido de KARINE RODRIGUES SOARES MORAES - CPF: *20.***.*64-87 (REQUERENTE).
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17/04/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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14/04/2023 16:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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16/02/2023 15:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/02/2023 09:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 14:12
Recebidos os autos
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01/02/2023 14:12
Deferido o pedido de MAGIA MK CALCADOS E ACESSORIOS INFANTIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-16 (RECONVINTE).
-
26/01/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/01/2023 14:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 14:45
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/01/2023 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/01/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 21:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 15:51
Recebidos os autos
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16/12/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/12/2022 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/12/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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