TJDFT - 0750845-43.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 16:11
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750845-43.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: WALTER VIEIRA MAIA DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 10/05/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 10/05/2027.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2023 18:35
Determinado o arquivamento
-
13/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750845-43.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME EXECUTADO: WALTER VIEIRA MAIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 17:29:32. -
23/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:38
Deferido o pedido de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:23
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
26/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2023 10:51
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:46
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 13:25
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/11/2022 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2022 00:37
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
19/10/2022 18:19
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/09/2022 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 18:47
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
27/05/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 18:51
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/04/2022 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 09:07
Recebidos os autos
-
06/04/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 20:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/04/2022 19:59
Juntada de consulta infojud
-
05/04/2022 19:56
Juntada de consulta renajud
-
04/04/2022 13:58
Juntada de consulta bacenjud
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de NOVA TRANSPORTES E LOC DE VEICULOS EIRELI - ME em 31/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2022 00:31
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 19:33
Recebidos os autos
-
21/03/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/03/2022 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 17:06
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 05:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2022 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 22:14
Recebidos os autos
-
03/02/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 03:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
25/01/2022 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2022 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 09:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/01/2022 09:47
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 08:28
Recebidos os autos
-
14/01/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/01/2022 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 16:58
Recebidos os autos
-
09/12/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/12/2021 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
13/10/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 14:41
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 12:01
Recebidos os autos
-
28/09/2021 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/09/2021 11:23
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
23/09/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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