TJDFT - 0709641-88.2022.8.07.0014
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:00
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 15:38
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de REINILDE CONCEICAO BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:28
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709641-88.2022.8.07.0014 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINILDE CONCEICAO BARBOSA REVEL: ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:45
Outras decisões
-
20/09/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709641-88.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINILDE CONCEICAO BARBOSA REQUERIDO: ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por REINILDE CONCEIÇÃO BARBOSA em desfavor de AMG IMPORTS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, AMG AUTOMÓVEIS LTDA (GIGANTE PREMIUM), ALEX DE SOUSA MELO e ALEXANDRA LEMES EUSEBIO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou (i) a condenação das requeridas ao pagamento das multas SA02553407, no valor de R$ 3.181,61 e SA02570077 no valor de R$ 293,47, totalizando R$ 3.475,00 e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00.
No curso do processo, a autora entabulou acordo com o réu ALEX DE SOUSA MELO (ID 151380422) referente ao pagamento das multas e indenização por danos morais, devidamente homologado (ID 151448050).
Posteriormente, a autora desistiu da ação em relação a Empresa ré GIGANTE PREMIUM (ID 153631034) e em face da Empresa ré AMG IMPORTS (ID 160585446), também homologadas pelo juízo (ID 153686451 e 160607351).
A ré remanescente, ALEXANDRA LEMES EUSÉBIO foi citada, participou da audiência de conciliação, porém não apresentou defesa por escrito, tendo juntado aos autos tão somente o documento ID 167246554.
Ato contínuo, a parte autora requereu a procedência da ação em face da ré ALEXANDRA LEMES EUSÉBIO (ID 168027187). É o breve relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
O quadro delineado nos autos revela que a autora adquiriu junto a Empresa ré AMG IMPORTS (ID 142230922) o veículo FORD KA, placa PAD4645, que estava em nome da ré ALEXANDRA LEMES EUSÉBIO.
Na ocasião, havia duas multas que não foram pagas em face de recursos administrativos apresentados ainda pendentes de julgamento.
Posteriormente, porém, os recursos foram julgado improcedentes.
No entanto, as rés não providenciaram os respectivos pagamentos.
Em face do exposto, a autora pede sejam as rés compelidas a efetuar o pagamento das multas, além de indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a autora entabulou acordo com o réu ALEX DE SOUSA MELO, que assumiu obrigação de pagar a autora o valor das multas de trânsito apontadas na petição inicial.
Não obstante, pretende a autora a condenação da ré ALEXANDRA LEMES EUSÉBIO, mormente pelo fato de o acordo não ter sido cumprido pelo réu ALEX DE SOUSA MELO.
Sem razão a autora nesse particular.
Senão, vejamos.
O descumprimento do acordo por parte de quem assumiu a obrigação de pagar as multas, no caso ALEX DE SOUSA MELO, pode ser objeto de cumprimento de sentença pela autora, de modo que a referida inadimplência não é suficiente para transferir para os outros réus a responsabilidade correspondente.
Ademais, o documento ID 167246554 evidencia que ALEX DE SOUSA MELO foi a pessoa que cometeu a infração apontada pela autora como pendente de pagamento, a quem recai a obrigação de pagar a multa correspondente, o que afasta a responsabilidade da corré ALEXANDRA LEMES EUSÉBIO nesse particular, ainda que o veículo estivesse em seu nome na época da negociação.
Ademais, o próprio ALEX DE SOUSA MELO já assumiu tal obrigação de pagar.
Da mesma forma, não há como imputar a ré ALEXANDRA LEMES EUSÉBIO os eventuais danos morais sofridos pela autora, eis que restou nítido que toda a negociação do veículo adquirido pela autora teve como partícipes a Empresa AMG IMPORTS, já excluída do polo passivo e o próprio ALEX DE SOUSA MELO, cujo acordo também abrangeu o dano extrapatrimonial pretendido pela autora na peça vestibular.
Diante de tal cenário, não há como imputar qualquer ato ilícito perpetrado pela ré ALEXANDRA LEMES EUSÉBIO, o que impõe sejam indeferidos os pleitos autorais em relação à referida ré.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em relação à ré remanescente, ALEXANDRA LEMES EUSÉBIO.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da sentença homologatória do acordo, nos termos negociados entre as partes.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo, sob pena de penhora.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 03:02
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709641-88.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REINILDE CONCEICAO BARBOSA REQUERIDO: ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por REINILDE CONCEIÇÃO BARBOSA em desfavor de AMG IMPORTS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, AMG AUTOMÓVEIS LTDA (GIGANTE PREMIUM), ALEX DE SOUSA MELO e ALEXANDRA LEMES EUSEBIO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou (i) a condenação das requeridas ao pagamento das multas SA02553407, no valor de R$ 3.181,61 e SA02570077 no valor de R$ 293,47, totalizando R$ 3.475,00 e (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00.
No curso do processo, a autora entabulou acordo com o réu ALEX DE SOUSA MELO (ID 151380422) referente ao pagamento das multas e indenização por danos morais, devidamente homologado (ID 151448050).
Posteriormente, a autora desistiu da ação em relação a Empresa ré GIGANTE PREMIUM (ID 153631034) e em face da Empresa ré AMG IMPORTS (ID 160585446), também homologadas pelo juízo (ID 153686451 e 160607351).
A ré remanescente, ALEXANDRA LEMES EUSÉBIO foi citada, participou da audiência de conciliação, porém não apresentou defesa por escrito, tendo juntado aos autos tão somente o documento ID 167246554.
Ato contínuo, a parte autora requereu a procedência da ação em face da ré ALEXANDRA LEMES EUSÉBIO (ID 168027187). É o breve relato do necessário (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
PASSO A DECIDIR.
O quadro delineado nos autos revela que a autora adquiriu junto a Empresa ré AMG IMPORTS (ID 142230922) o veículo FORD KA, placa PAD4645, que estava em nome da ré ALEXANDRA LEMES EUSÉBIO.
Na ocasião, havia duas multas que não foram pagas em face de recursos administrativos apresentados ainda pendentes de julgamento.
Posteriormente, porém, os recursos foram julgado improcedentes.
No entanto, as rés não providenciaram os respectivos pagamentos.
Em face do exposto, a autora pede sejam as rés compelidas a efetuar o pagamento das multas, além de indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a autora entabulou acordo com o réu ALEX DE SOUSA MELO, que assumiu obrigação de pagar a autora o valor das multas de trânsito apontadas na petição inicial.
Não obstante, pretende a autora a condenação da ré ALEXANDRA LEMES EUSÉBIO, mormente pelo fato de o acordo não ter sido cumprido pelo réu ALEX DE SOUSA MELO.
Sem razão a autora nesse particular.
Senão, vejamos.
O descumprimento do acordo por parte de quem assumiu a obrigação de pagar as multas, no caso ALEX DE SOUSA MELO, pode ser objeto de cumprimento de sentença pela autora, de modo que a referida inadimplência não é suficiente para transferir para os outros réus a responsabilidade correspondente.
Ademais, o documento ID 167246554 evidencia que ALEX DE SOUSA MELO foi a pessoa que cometeu a infração apontada pela autora como pendente de pagamento, a quem recai a obrigação de pagar a multa correspondente, o que afasta a responsabilidade da corré ALEXANDRA LEMES EUSÉBIO nesse particular, ainda que o veículo estivesse em seu nome na época da negociação.
Ademais, o próprio ALEX DE SOUSA MELO já assumiu tal obrigação de pagar.
Da mesma forma, não há como imputar a ré ALEXANDRA LEMES EUSÉBIO os eventuais danos morais sofridos pela autora, eis que restou nítido que toda a negociação do veículo adquirido pela autora teve como partícipes a Empresa AMG IMPORTS, já excluída do polo passivo e o próprio ALEX DE SOUSA MELO, cujo acordo também abrangeu o dano extrapatrimonial pretendido pela autora na peça vestibular.
Diante de tal cenário, não há como imputar qualquer ato ilícito perpetrado pela ré ALEXANDRA LEMES EUSÉBIO, o que impõe sejam indeferidos os pleitos autorais em relação à referida ré.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em relação à ré remanescente, ALEXANDRA LEMES EUSÉBIO.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da sentença homologatória do acordo, nos termos negociados entre as partes.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo, sob pena de penhora.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2023 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:48
Juntada de intimação
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01/06/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 19:22
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:22
Extinto o processo por desistência
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31/05/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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31/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 13:24
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:24
Deferido o pedido de REINILDE CONCEICAO BARBOSA - CPF: *24.***.*48-63 (REQUERENTE).
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30/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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30/05/2023 14:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:12
Deferido em parte o pedido de REINILDE CONCEICAO BARBOSA - CPF: *24.***.*48-63 (REQUERENTE)
-
05/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:34
Indeferido o pedido de REINILDE CONCEICAO BARBOSA - CPF: *24.***.*48-63 (REQUERENTE)
-
20/04/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de REINILDE CONCEICAO BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
09/04/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 11:26
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:26
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de REINILDE CONCEICAO BARBOSA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 12:59
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:59
Homologada a Transação
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06/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:43
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 11:29
Recebidos os autos
-
31/01/2023 11:29
Deferido o pedido de REINILDE CONCEICAO BARBOSA - CPF: *24.***.*48-63 (REQUERENTE).
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30/01/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/01/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
02/01/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/01/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/01/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/01/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/12/2022 18:16
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 08:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 00:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 10:20
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 12:16
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 02:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2022 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2022 19:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 11:46
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:46
Deferido o pedido de REINILDE CONCEICAO BARBOSA - CPF: *24.***.*48-63 (REQUERENTE).
-
23/11/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:00
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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16/11/2022 11:04
Recebidos os autos
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16/11/2022 11:04
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/11/2022 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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