TJDFT - 0708209-29.2020.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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17/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LAURA CRISTINE VIANA LOSADA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:22
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708209-29.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA CRISTINE VIANA LOSADA EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Não foram indicados bens da parte executada, passíveis de penhora.
O art. 53, §4º da Lei 9099/95, dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Desta feita, tenho que não há como prosseguir a execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de certidão de teor para fins de protesto, em favor da parte credora, nos termos do art. 517 do CPC.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 16:11:37 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
26/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de LAURA CRISTINE VIANA LOSADA em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708209-29.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA CRISTINE VIANA LOSADA EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração pelas mesmas razões anteriormente expostas na decisão de ID 202051064: a consulta de bens no sistema INFOJUD representa quebra de sigilo fiscal, cabível apenas em casos excepcionais, quando exauridos os meios de localização de bens do executado e em caso de execução de verba alimentar.
Quanto à pesquisa ao SNIPER, não há nos autos quaisquer indícios de que a diligência restaria frutífera, uma vez que nada foi encontrado nos outros sistemas diligenciados.
Ademais, incumbe à parte credora diligenciar para localizar imóveis da parte devedora passíveis de penhora, não cabendo transferir esse ônus ao Poder Judiciário.
Intime-se a parte credora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95).
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:17
Indeferido o pedido de LAURA CRISTINE VIANA LOSADA - CPF: *45.***.*98-36 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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07/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708209-29.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA CRISTINE VIANA LOSADA EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Conforme tela do sistema Renajud, as partes rés não possuem veículos em seus nomes.
Indefiro o pedido de penhora via INFOJUD, uma vez que representa medida que visa acesso aos dados da Receita Federal, constituindo, em verdade, quebra de sigilo fiscal, se cuida de medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, em que pese ser uma nova ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de auxiliar e facilitar a investigação patrimonial por parte dos integrantes do Poder Judiciário, no exercício de suas funções, na busca de solucionar os entraves à execução e cumprimento de sentença, não deve ser utilizado de forma automática, sem que haja indícios de existência de bens ou de alteração patrimonial do devedor que justifique a realização da diligência em comento.
Nessa esteira, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA REPETITIVO 1026 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER.
LAPSO TEMPORAL DE ÍNFIMO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRADA. ÊXITO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA. 1.
O § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de determinação, pela autoridade judicial, de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, notadamente tendo em vista a ausência de pagamento voluntário e a inexistência de bens penhoráveis. 1.1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil autoriza a adoção pelo Magistrado de medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
Em julgamento do Tema Repetitivo nº 1026, o colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se nos argumentos de que: i) não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida ou ii) de que a intervenção judicial só caberia se comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios, posto que tais requisitos não estão previstos em lei. 3.
No caso concreto, considerando a ausência de empecilho jurídico ou fático ao postulado acesso à ferramenta eletrônica SERASAJUD e havendo requerimento do credor e possibilidade de utilização do sistema pelo juízo originário, mostra-se descabida a negativa, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual, da eficiência e da cooperação. 4.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. 4.1.
O uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens da devedora. 4.2.
No caso dos autos, tendo sido realizadas diversas pesquisas anteriores pelos sistemas já disponíveis ao juízo, SISBAJUD e RENAJUD, com respostas negativas, não se impõe ao Judiciário o deferimento reiterado e de maneira injustificada dos pedidos de pesquisa de bens do devedor.4.3.
Cabe ao exequente a busca de bens da devedora de forma direta a fim de tornar eficiente a busca pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1776798, 07356717120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, as pesquisas de valores e veículos realizadas recentemente através do RENAJUD e SISBAJUD não apresentaram resultados frutíferos minimamente satisfatórios, e não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a situação patrimonial ou financeira da executada tenha se alterado positivamente desde a realização daquelas diligências.
Destarte, INDEFIRO o pedido da exequente de pesquisa via SNIPER.
Indefiro também a consulta aos sistemas ERIDF e CRC-JUD a fim de se localizar bens imóveis em nome do devedor, na medida em que incumbe a parte diligenciar para localizar imóveis passíveis de penhora da parte ré.
Ademais, a parte exequente pode acessar os aludidos sistemas por si mesma, mediante o pagamento de emolumentos, não havendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Intime-se a parte credora a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LAURA CRISTINE VIANA LOSADA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:48
Indeferido o pedido de LAURA CRISTINE VIANA LOSADA - CPF: *45.***.*98-36 (EXEQUENTE)
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26/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 07:47
Recebidos os autos
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17/06/2024 07:47
Indeferido o pedido de LAURA CRISTINE VIANA LOSADA - CPF: *45.***.*98-36 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:24
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de LAURA CRISTINE VIANA LOSADA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 21:30
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:30
Deferido em parte o pedido de LAURA CRISTINE VIANA LOSADA - CPF: *45.***.*98-36 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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18/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:42
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708209-29.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA CRISTINE VIANA LOSADA EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido da autora.
Em que pese o entendimento do julgado trazido pela autora, tenho que, de acordo com o art. 134 do Código de Processo Civil, o incidente somente será dispensado quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na petição inicial, ou na hipótese em que se tratar de empresário individual, diante da confusão patrimonial Assim, mantenho o despacho de ID 171562450 Intime-se a autora para dar prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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22/09/2023 14:41
Indeferido o pedido de LAURA CRISTINE VIANA LOSADA - CPF: *45.***.*98-36 (EXEQUENTE)
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21/09/2023 23:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708209-29.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA CRISTINE VIANA LOSADA EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Consoante já dito no despacho de ID 170090674, para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos executados, necessário se faz a distribuição do incidente nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 17:38:22.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
11/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708209-29.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA CRISTINE VIANA LOSADA EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Pretende a autora a desconsideração da personalidade jurídica dos executados.
Para isso, necessário se faz a distribuição do incidente nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 16:36:32.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
28/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708209-29.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA CRISTINE VIANA LOSADA EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 16:42:11.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:29
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/08/2023 08:32
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:32
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/08/2023 18:01
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-93 (EXECUTADO) em 10/08/2023.
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21/07/2023 15:39
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-57 (EXECUTADO) em 20/07/2023.
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21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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23/06/2023 16:00
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/06/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2023 12:11
Recebidos os autos
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17/06/2023 12:11
Deferido o pedido de LAURA CRISTINE VIANA LOSADA - CPF: *45.***.*98-36 (AUTOR).
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16/06/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/06/2023 17:23
Processo Desarquivado
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16/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 09:00
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2020 09:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 08:59
Transitado em Julgado em 15/12/2020
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16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de LAURA CRISTINE VIANA LOSADA em 15/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Sentença em 30/11/2020.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Sentença em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
27/11/2020 14:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 03:01
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 10:13
Recebidos os autos
-
26/11/2020 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2020 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/11/2020 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de J & B VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 23/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:00
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 21:30
Recebidos os autos
-
17/11/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/11/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 02:36
Publicado Despacho em 09/11/2020.
-
06/11/2020 17:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho - (outros motivos)
-
06/11/2020 17:36
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2020 16:00 #Não preenchido#.
-
06/11/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 12:43
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
06/11/2020 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 15:19
Recebidos os autos
-
03/11/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/11/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2020 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 18:15
Mandado devolvido dependência
-
21/10/2020 18:15
Mandado devolvido dependência
-
21/10/2020 18:14
Mandado devolvido dependência
-
21/10/2020 18:14
Mandado devolvido dependência
-
06/10/2020 14:38
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 14:30
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 30/09/2020.
-
29/09/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2020 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de LAURA CRISTINE VIANA LOSADA em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 15:37
Expedição de Carta.
-
16/09/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 15:35
Expedição de Carta.
-
16/09/2020 15:30
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 15:26
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 15:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho - (outros motivos)
-
15/09/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 15:43
Audiência Conciliação redesignada - 06/11/2020 16:00
-
14/09/2020 15:54
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
-
14/09/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:11
Recebidos os autos
-
14/09/2020 14:11
Decisão_Indeferimento
-
13/09/2020 13:28
Audiência Conciliação designada - 15/10/2020 17:00
-
13/09/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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