TJDFT - 0757511-26.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:25
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCIO DE SOUSA ARAUJO LIRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 16/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757511-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO DE SOUSA ARAUJO LIRA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA, DELTA AIR LINES SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
Foi realizado bloqueio de numerário pelo SISBAJUD em montante suficiente a satisfazer a obrigação e expedidos os respectivos alvarás de levantamento.
Assim, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/04/2024 23:32
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 23:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/04/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCIO DE SOUSA ARAUJO LIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:50
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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15/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757511-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO DE SOUSA ARAUJO LIRA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA, DELTA AIR LINES DECISÃO Após sentença proferida nos embargos de declaração (id 163281301), o qual modificou o dispositivo para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 12.365,45, a empresa Delta realizou o pagamento espontâneo do débito, no valor de R$ 13.705,84 (id 165865413 e id 165117173).
Conforme petição de Id 165877735, o exequente concordou com os depósitos no valor de R$ 13.705,84 e deu por quitada a obrigação.
Em seguida, as duas executadas (CVC e TREND) atualizaram o débito e fizeram o depósito parcial no valor de R$ 11.352,83 (id 167466365).
Ato contínuo, a parte credora peticionou informando acerca do excesso do valor depositado e que a quantia atualizada da dívida seria de R$ 17.029,25, de acordo com os cálculos apresentados pelas devedoras (id 167524906).
Dessa forma, os autos foram encaminhados à contadoria para atualização da dívida e para os cálculos da quantia em excesso a ser restituída às executadas.
Destarte, chegou-se à quantia devida atualizada de R$ 15.568,93 (id 171574547), cujo cálculo foi homologado por meio de decisão interlocutória não agravada pelas partes.
Posteriormente, ao verificar equívoco em relação ao total depositado pelas devedoras na conta judicial, os autos novamente foram à contadoria e assim retificados apenas os cálculos dos valores a serem restituídos às executadas, mantendo-se inalterada a atualização da quantia devida à parte exequente (R$ 15.568,93) – id 180264549.
A parte exequente, uma vez mais, requereu que a transferência dos valores fosse de acordo com a atualização realizada pelas rés (R$ 17.029,25).
DECIDO.
Quanto aos cálculos do contador, estes foram homologados pelo Juízo, tendo transcorrido “in albis” o prazo para se agravar da aludida decisão, motivo pelo qual entendo que o valor a ser transferido para a parte credora seja de R$ 15.568,93.
Acerca do valor remanescente (R$ 9.489,74), este deve ser restituído às executadas de maneira proporcional, sendo a quantia de R$ 9.444,19 em favor da empresa Delta; a quantia de R$ 22,77 para a empresa Trend e a quantia de R$ 22,77 para a empresa CVC.
Preclusa a presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de transferência de valores, conforme os dados bancários indicados pelas partes.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
08/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:42
Indeferido o pedido de LUCIO DE SOUSA ARAUJO LIRA - CPF: *28.***.*36-53 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 22/01/2024 23:59.
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04/01/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 19:31
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/12/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:30
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de LUCIO DE SOUSA ARAUJO LIRA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/11/2023 03:59
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:20
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:09
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/10/2023 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0757511-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO DE SOUSA ARAUJO LIRA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA, DELTA AIR LINES DESPACHO Manifestem-se as rés quanto aos cálculos da Contadoria Judicial (id´s 171572094 e 171574547) e petição da parte exequente (id 171721685).
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/09/2023 17:59
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/09/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 02:40
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0757511-26.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIO DE SOUSA ARAUJO LIRA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA, DELTA AIR LINES DESPACHO A requerida Delta Air Lines promoveu ao pagamento de R$ 1.728,18 e R$ 9.490,50 em 07/07/2023 e 11/07/2023, respectivamente, conforme comprovantes id´s 165058967 e 165117173.
A mesma Delta Air Lines promoveu ao pagamento de R$ 2.487,16 em 19/07/2023, conforme id´s 165865409 e 165865413, em complemento ao débito remanescente reclamado pela parte exequente na petição id 165200986, cujo valor, na verdade, era R$ 2.874,95.
A CVC, por sua vez, depositou o valor de R$ 11.352,83 (id 167466365), mesmo valor depositado pela TREND (id 167466379).
Tendo em vista o noticiado excesso de execução pelo credor (id 167524906), o que de fato se percebe nos autos, remetam-se os autos ao contador para que calcule o valor do débito a ser repassado para o credor, de acordo com a condenação solidária em sentença, observando-se a atualização até a data do pagamento efetivo, bem como a devolução de valores de forma equitativa e proporcional a cada um dos devedores.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2023 20:44
Recebidos os autos
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22/08/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 16:07
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:07
Expedido alvará de levantamento
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20/07/2023 21:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/07/2023 17:23
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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19/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LUCIO DE SOUSA ARAUJO LIRA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de LUCIO DE SOUSA ARAUJO LIRA em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de LUCIO DE SOUSA ARAUJO LIRA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 19:53
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/06/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/06/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:43
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/05/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de LUCIO DE SOUSA ARAUJO LIRA em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/03/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
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25/02/2023 01:26
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:26
Decorrido prazo de TREND OPERADORA DE VIAGENS PROFISSIONAIS LTDA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:26
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2023 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de LUCIO DE SOUSA ARAUJO LIRA em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:58
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 14:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2022 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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