TJDFT - 0709294-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 02:26
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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14/03/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/02/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
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04/02/2024 22:25
Transitado em Julgado em 03/02/2024
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03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:58
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:05
Denegada a Segurança a CARLOS ROGERIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - CPF: *44.***.*92-20 (IMPETRANTE)
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20/09/2023 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/09/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO DE AZEVEDO NOGUEIRA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
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06/09/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 15:12
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709294-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS ROGERIO DE AZEVEDO NOGUEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CDCA/DF, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – CARLOS ROGÉRIO DE AZEVEDO NOGUEIRA interpôs embargos declaratórios (ID 168889595) contra a decisão de ID 168685224, que indeferiu a tutela de urgência.
Alega que a decisão é omissa.
Argumenta que, não obstante a decisão ter afirmado que a declaração emitida pela instituição onde prestou serviços, não informava o registro do cadastro, conforme exigido no edital, foi juntado nos autos, em ID 168676840, o documento emitido pela instituição onde realizou as atividades laborais, onde consta o número do registro no CNAS – 44006.001192/95-40. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão na decisão a ser sanada, pois, apreciou de forma exauriente as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários à existência ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Na verdade, a fundamentação trazida pela parte embargante revela inconformismo em face da análise realizada pelo julgador da documentação contido nos autos, o que não enseja a oposição de embargos declaratórios, sob a alegação de existência de omissão.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intime-se.
IV - Cumpra-se o estabelecido no item V da decisão de ID 168685224.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:45
Embargos de declaração não acolhidos
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17/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/08/2023 01:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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