TJDFT - 0735639-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:42
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 00:41
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:47
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de FRANCISCA ALBERTINA BARBOSA SCHURMANN em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:08
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/10/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 16:35
Processo Desarquivado
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03/10/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/09/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 18:08
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA ALBERTINA BARBOSA SCHURMANN em 27/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735639-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA ALBERTINA BARBOSA SCHURMANN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCA ALBERTINA BARBOSA SCHURMANN em desfavor de BANCO DO BRASIL AS e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Condenação das reclamadas ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, dos valores indevidamente pagos, quais sejam R$ 7.853,00 (sete mil oitocentos e cinquenta e três reais), em dobro, perfazendo um montante de R$ 15.706,00 (quinze mil setecentos e seis reais) e (II) Declarar a inexistência da cobrança de DR SOFTWARE DOWNLOAD SÃO PAULO.” A primeira ré ofereceu contestação (ID 167525332), arguindo, preliminarmente, prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda ré não ofereceu contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na contestação oferecida no ID 167525332, a parte ré sustenta a existência de prescrição, o que não merece acolhimento, já que, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional para ação de reparação de danos é de 5 (cinco) anos (art.27, CDC), contados da data em que houve ciência do dano.
No caso em análise, a autora apenas tomou conhecimento dos lançamentos indevidos em 2019, tendo ajuizado a presente ação em 2023, razão pela qual REFUTO a ocorrência de prescrição.
Examinadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
Primeiramente, verifico que embora não tenha oferecido contestação, a segunda requerida compareceu à audiência de conciliação, de modo que não há em que se falar em revelia na forma do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Pois bem, o quadro delineado nos autos revela que entre setembro/2015 a julho/2019 a parte autora teve lançado na fatura do seu cartão de crédito valores relativos a compras efetuadas sob a descrição de DR SOFTWARE DOWNLOAD SÃO PAULO.
Conforme narrado na defesa, o próprio banco acolheu a contestação realizada, estornando apenas 5 (cinco) parcelas no valor de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais) cada uma.
Assim, se o próprio banco reconhece a transação como fraudulenta, imperioso acolher o pedido da parte autora para declarar a inexistência da dívida contraída sob a descrição de DR SOFTWARE DOWNLOAD SÃO PAULO.
Por consequência, deve também ser acolhido o peito relativo a repetição em dobro do valor cobrado e pago indevidamente pela parte autora, na forma do artigo 42 do CDC, devendo, entretanto, ser abatido o valor de R$875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) relativo as 5 (cinco) parcelas estornadas pelo banco réu.
Por fim, consignado que independente das transações terem sido realizadas por meio de cartão adicional, os valores eram lançados nas faturas da parte autora, o que reitera o seu direito a repetição do valor pago injustamente.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 6° da Lei n° 9.099/95, para: 1) Declarar a inexistência e inexigibilidade de qualquer débito contraído sob a descrição de DR SOFTWARE DOWNLOAD SÃO PAULO entre setembro/2015 a julho/2019, devendo a parte requerida se abster de cobrar, da parte autora, qualquer débito relativo a estas transações, sob pena de multa no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, em favor da autora; e 2) Condenar a parte ré, solidariamente, a ressarcir a parte autora, em dobro, os valores cobrados entre setembro/2015 a julho/2019, abatidos R$875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais) relativo as 5 (cinco) parcelas estornadas pelo banco réu, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data do vencimento de cada uma das faturas), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (14/07/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/09/2023 21:28
Recebidos os autos
-
07/09/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735639-18.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA ALBERTINA BARBOSA SCHURMANN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:30
Outras decisões
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23/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/08/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2023 14:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:39
Juntada de Certidão
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05/07/2023 20:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 20:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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