TJDFT - 0004873-74.2000.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 20:37
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de JOAO JOSE BRANDAO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE SOUSA DANIEL em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de EVANDRO MIRANDA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de WILSON PEREIRA RODRIGUES FILHO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de WALTER LUIZ ANDRADE LEITAO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO LOPES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de GENIVALDO DOS SANTOS ROCHA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de NILTON TADEU DA COSTA PINTO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE MATOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:53
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0004873-74.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS SERGIO DE SOUSA DANIEL, EVANDRO MIRANDA DA SILVA, GENIVALDO DOS SANTOS ROCHA, JOAO JOSE BRANDAO, MARIA JOSE MATOS SANTOS, NILTON TADEU DA COSTA PINTO, WALTER LUIZ ANDRADE LEITAO DENUNCIADO A LIDE: JOSE HUMBERTO LOPES, WILSON PEREIRA RODRIGUES FILHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de CARLOS SERGIO DE SOUSA DANIEL e outros.
O executado WALTER LUIZ ANDRADE LEITÃO juntou comprovante de pagamento realizado em 25/08/2016, bem como requereu a baixa da certidão expedida em seu desfavor (ID 167734035).
Intimado, o DISTRITO FEDERAL concordou com o pagamento ora realizado, e requereu a transferência dos valores constantes nos autos para a conta bancária informada (ID 169067223).
DECIDO.
Primeiramente, esclarece-se que pelos documentos juntados pelo devedor.
De fato, houve a quitação de dívida em Ofício de Notas para evitar protesto.
A certidão de protesto foi levada a efeito pelo credor, legitimamente.
Não compete a este juízo ou ao credor a baixa do protesto. É cediço que cabe ao próprio devedor a baixa do protesto em cartório após efetivar o pagamento da dívida (STJ.
REsp 1.195.668/RS).
Somente em caso de recusa imotivada do cartório para baixa do protesto após pagamento e que se mostra necessária a intervenção do juízo.
No caso, ante a concordância do exequente quanto ao pagamento, tem-se por quitada a dívida e resolvida a obrigação decorrente destes autos em relação ao devedor WALTER LUIZ ANDRADE LEITÃO.
No mais, verifico que o comprovante de pagamento de ID167734035, indica que o pagamento foi realizado ao 5º Ofício de Notas, logo, não há valores vinculados a estes autos.
Nada mais sendo devido, arquivem-se os autos com baixa.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo 5 dias.
Não incide dobra.
Após, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:54
Determinado o arquivamento
-
18/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/08/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante • Arquivo
Comprovante de Residência • Arquivo
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