TJDFT - 0707362-95.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707362-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL SOARES MIRANDA, ALANA FAIOCK BOMFIM MIRANDA REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme guia de depósito de ID 191460143, no valor de R$6.058,32, razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 169034376, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 191508709.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:54
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
30/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707362-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL SOARES MIRANDA, ALANA FAIOCK BOMFIM MIRANDA REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 188697791 transitou em julgado em 22/03/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
25/03/2024 10:42
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES MIRANDA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707362-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL SOARES MIRANDA, ALANA FAIOCK BOMFIM MIRANDA REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por GABRIEL SOARES MIRANDA e ALANA FAIOCK BOMFIM MIRANDA em desfavor de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em resumo, que adquiriram junto à ré passagens aéreas para os trechos Guarulhos-Bogotá-Washington, com partida em 23/04/2023.
Afirma que foi impedida de embarcar no voo de Bogotá para Washington sob a alegação de exigência de verificação documental, a qual não poderia ocorrer em razão da exiguidade do tempo para embarque.
Esclarece que foi realocada no voo com partida em 24/04/2023, o que acarretou atraso de 24 horas.
Requer indenização material de R$6.628,20, com base no disposto no art.24, II da Resolução 400 da ANAC, além de dano moral de R$30.000,00.
A requerida apresentou defesa (ID 175365510) aduzindo que o impedimento do embarque se deu por culpa exclusiva dos autores, por não apresentarem a documentação necessária.
Refuta os pedidos iniciais requerendo a improcedência da ação. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Inicialmente é importante destacar que o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem danos materiais e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em que pese tratar-se de nítida relação de consumo entre as partes, cujas características e disposições norteadoras são delimitadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fixação do quantum indenizatório subsome-se às determinações da Convenção de Montreal, conforme decidido pelo c.
STF.
O contrato de transporte internacional e a alteração do voo são fatos incontroversos.
Desse modo, o ponto central para solução da lide está em verificar se há justificativa para o impedimento do embarque e, em caso negativo, se a falha na prestação dos serviços indicada ensejaria a responsabilidade civil do requerido em indenizar a parte autora quanto aos prejuízos eventualmente sofridos.
No caso concreto a parte autora comprovou que por ocasião do embarque foi surpreendida com a negativa da parte ré, sob a alegação de que não havia tempo suficiente para conferência da documentação necessária ao embarque.
Assim, houve a realocação em voo com partida no dia seguinte.
Afirma o requerido que a culpa do ocorrido foi dos autores que não portavam os documentos obrigatórios.
Entretanto, em nenhum momento, a empresa aérea esclarece quais seriam os documentos.
Verifica-se que ambos os autores tinham o visto para ingresso no país estrangeiro (ID 175516895).
Portanto, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, não logrando êxito em demonstrar sua tese de culpa exclusiva do consumidor.
Nesse sentido, tenho que a realocação da parte autora em voo com diferença de 24 horas para chegar ao destino final, sem qualquer justificativa legítima, revela o dano pessoal.
Com efeito, a quebra da expectativa dos autores em relação à viagem, a falta de explicações quanto a proibição para o embarque programado, a redução na estadia em 1 dia, revela o descaso da empresa requerida no tocante ao cumprimento de suas obrigações.
Por certo, a realocação em outro voo possível minimiza os danos pessoais e proporcionou à parte autora, ainda que reduzido o tempo de permanência no destino, a mesma viagem.
Assim, no caso dos autos, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços configurou dano moral, pois frustra as expectativas de viagem dos consumidores e fere o contrato previamente firmado entre as partes, causando sentimento de angústia e, por conseguinte, a obrigação de indenizar.
Não restaram comprovados danos materiais, razão pela qual, nessa parte o pedido é improcedente, sendo certo que a questão do embarque está compreendida na reparação moral, como fundamentado acima.
A Convenção de Montreal, cujas normas devem ser aplicadas para solução do impasse, dispõe em seu texto: Art. 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Embora a referida convenção não mencione expressamente a questão da reparação moral, o mesmo artigo limita a responsabilidade do transportador em caso de má prestação do serviço por atraso no transporte de pessoas, razão pela qual entendo que seus efeitos podem ser estendidos à reparação moral englobando, ainda, a indenização prevista no art. 24, II, da Resolução 400 da ANAC, não se limitando somente aos prejuízos materiais efetivamente sofridos.
Assim, a indenização cabível estará limitada a 4.150 (quatro mil, cento e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (Special Drawing Rights), cotados a R$ 6,57 na data de prolação desta sentença.
Portanto, atenta aos critérios traçados para a fixação do quantum devido e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a reparação por danos morais em R$6.000,00, sendo R$3.000,00 para cada um dos requerentes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária atualizada pelo índice aplicado pelo TJDFT e de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data de prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/10/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
18/10/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 14:34
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 02:39
Recebidos os autos
-
17/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 17:37
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:27
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707362-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL SOARES MIRANDA, ALANA FAIOCK BOMFIM MIRANDA REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial está dirigida ao Juizado Especial Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE.
Além disso, os autores residem em Jaboatão dos Guararapes/PE.
Os requeridos, por sua vez, estão estabelecidos em São Paulo.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/08/2023 21:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701299-63.2023.8.07.0011
Eduardo Henrique Correa da Silva Paranho...
Leandro Batista Fernandes Silva
Advogado: Anderson Fonseca Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 17:46
Processo nº 0731413-67.2023.8.07.0016
Beatriz Lina Soares do Nascimento
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Mariana Lina Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2023 13:20
Processo nº 0701963-91.2023.8.07.0012
Alberto Aquino de Alencar
Sidnei Antonio Giachini
Advogado: Lucas Fagner Fernandes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 13:37
Processo nº 0707190-50.2023.8.07.0016
Floricultura Floresta Flores LTDA
Partido Republicano da Ordem Social - Pr...
Advogado: Pollyana Erika Santos Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 17:20
Processo nº 0707260-61.2023.8.07.0018
Renata Moreira Peixoto
Distrito Federal
Advogado: Eraldo Jose Cavalcante Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 16:59