TJDFT - 0723767-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 16:26
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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10/10/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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29/09/2023 19:33
Recebidos os autos
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29/09/2023 19:33
Extinto o processo por devedor não encontrado
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28/09/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/09/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723767-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: ELOISIA GONCALVES TEIXEIRA DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente para a citação ser realizada por meios eletrônicos (ID. 172046509).
Isso, pois, o mandado de citação na execução é acompanhado do mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 829, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC), evidenciando a impossibilidade do deferimento do pedido da parte exequente, tendo em vista a necessidade do cumprimento de forma presencial.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a agravante contra a decisão do juízo de origem nos autos nº 0732725-54.2022.8.07.0003, que indeferiu o pedido de citação por meios eletrônicos, sob o fundamento de que, na execução, o oficial realiza a citação e, posteriormente, a penhora e avaliação de bens, sendo a citação à distância incompatível com referido rito especial.
A agravante requereu o provimento do recurso para deferir a citação na modalidade pretendida. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 48399983.
Contrarrazões dispensadas, pois o agravado não foi citado nos autos principais. 3.
O artigo 80, inciso III, do RITRJE prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Conheço do recurso. 4.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato.
Com efeito, o artigo 2º, § 3º, da Portaria GC n.º 52/2021, bem como o artigo 9º da Lei n.º 11.419/2006, estabelecem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico.
Por sua vez, a Portaria GC n.º 34/2021, prevê, no artigo 4º, que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Nesse prisma, sendo desconhecido o endereço para realização de citação nas formas convencionais, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens no procedimento comum. 5.
A despeito das considerações tecidas, há que se observar que a modalidade não se confunde com a via eletrônica, que possui regulamentação legal, e prescinde de prévio cadastramento da parte para receber citação e intimação via sistema, nos termos do art. 246, § 1º do CPC.
Acrescente-se que a decisão atacada foi proferida em processo de execução, que ostenta peculiaridades, já que a ordem expedida pelo Juízo é para citação do devedor para quitar o débito em três dias (art. 829 do CPC), seguida de penhora e avaliação de bens (§1º do citado dispositivo), o que impõe o cumprimento do mandado na forma presencial. 6.
Agravo CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.(Acórdão 1733198, 07012857820238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, destaca-se que não há regulamento do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, o que impede o procedimento previsto no artigo 246 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para informar o correto endereço da parte executada.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 20 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/09/2023 13:40
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:40
Indeferido o pedido de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723767-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: ELOISIA GONCALVES TEIXEIRA DECISÃO Defiro o pedido de ID. 170829373 da parte exequente.
Concedo-lhe o prazo de 5 dias.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 6 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/09/2023 15:26
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:26
Deferido o pedido de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (EXEQUENTE).
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04/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723767-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI EXECUTADO: ELOISIA GONCALVES TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para requerer o que entender de direito , Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado anexo, dirigi-me ao endereço constante do instrumento [QNN 22, Conjunto A, lote 40, Ceilândia Sul, Brasília/DF], nos dias 09/08/2023, às 20h30, 15/08/2023, às 16h30 e 18/08/2023, às 11h10, e DEIXEI DE CITAR E INTIMAR ELOISIA GONCALVES TEIXEIRA.
No endereço, conversei com o filho da destinatária, Sr.
Roberto Gonçalves dos Santos, RG nº 1752099 SSP/DF, que informou que sua mãe se mudou para o estado da Bahia, não sabendo o atual endereço ou telefone.
Em diligência junto aos números de telefones constantes do mandado, apesar das diversas tentativas, não obtive êxito em contatar a destinatária da ordem.
Diante do exposto, devolvo o presente mandado ao Cartório para ulteriores providências, colocando-me à disposição para o cumprimento de novas determinações.
Distrito Federal, 21 de agosto de 2023.
IGOR GUIMARAES LACERDA Oficial(a) de Justiça - mat. 31875 -
24/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
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22/08/2023 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 19:45
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:45
Deferido o pedido de VALDECIR BORTOLINI - CPF: *30.***.*92-24 (EXEQUENTE).
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01/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/07/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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