TJDFT - 0000414-63.1999.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:56
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 20:43
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MENDES ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de GEANE NOBREGA DE NEGREIROS ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOBREGA DE NEGREIROS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SELECTA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 14:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
16/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/05/2025 11:29
Processo Desarquivado
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15/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
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30/01/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/01/2025 12:10
Processo Desarquivado
-
19/01/2025 12:09
Juntada de Certidão
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23/09/2023 23:15
Arquivado Definitivamente
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23/09/2023 23:15
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOBREGA DE NEGREIROS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de GEANE NOBREGA DE NEGREIROS ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SELECTA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MENDES ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:53
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000414-63.1999.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: SELECTA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME, MARIA DE LOURDES NOBREGA DE NEGREIROS, GEANE NOBREGA DE NEGREIROS ARAUJO, ANTONIO DE PADUA MENDES ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial apresentado pelo BANCO DE BRASÍLIA SA em face de SELECTA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME, MARIA DE LOURDES NOBREGA DE NEGREIROS, GEANE NOBREGA DE NEGREIROS ARAUJO e ANTONIO DE PADUA MENDES ARAUJO.
A tramitação foi suspensa em razão da ausência de bens penhoráveis, em 06/06/2019 (ID nº 36544570), e permaneceu assim até 07/07/2023 (ID nº 164628666), oportunidade na qual as partes foram intimadas a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Certidão de ID nº 169036547 atestou o decurso dos prazos concedidos às partes. É o breve relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente não tinha previsão expressa no CPC 1973, mas passou a ter no CPC atual, no art. 924, inciso V.
No caso de execução frustrada (inexistência de bens penhoráveis), a lei estabelece que o prazo prescricional se inicia depois de decorrido um ano de suspensão sem manifestação do credor (art. 921, §4º, do CPC).
E essa é exatamente a situação desta execução.
Tratando-se de cédula de crédito comercial (ID nº 19690202), o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, inciso VIII, do Código Civil (CC).
No mesmo sentido, é o entendimento desta e.
Corte de Justiça.
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REFORMA.
PRAZO.
DIREITO MATERIAL.
SÚMULA N. 150.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 921, §§ 1º E 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EFETIVA PENHORA.
INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A prescrição intercorrente restará configurada quando transcorrer prazo igual ou superior àquele previsto para a prescrição do direito material sem que sejam localizados bens penhoráveis do executado.
Inteligência da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 206 do Código Civil. 2.
O prazo prescricional da cédula de crédito comercial é de três (3) anos. 3.
A redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, estipulava que o termo inicial da prescrição intercorrente seria o término da suspensão processual prevista no art. 921, § 1º, da mesma legislação. 4.
A efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelação provida. (Acórdão 1721866, 00366431320138070007, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CRITÉRIOS LEGISLAÇÃO.
CASO CONCRETO.
EXEQUENTE DILIGENTE.
IRRELEVÂNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA NORMATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCABÍVEL. §5º DO ART. 921 DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil prevê (art. 921) que, ausentes bens do devedor, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente. 2.
Tratando-se de execução fundada em cédula de crédito comercial, o prazo de prescrição é de 03 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto 57.663/1966. 3.
No caso dos autos, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo permaneceu suspenso, na forma da legislação de regência.
Após o prazo de suspensão, foram determinadas diligências para a expropriação de bens, as quais não foram exitosas, de sorte que o prazo prescricional se escoou por inteiro. 4.
A constante diligência em dar andamento ao feito, buscando expropriar bens do devedor, por si só, não impede o curso do prazo prescricional, ainda que tais medidas evidencie o interesse na causa. 5.
Após o decurso da suspensão processual, o prazo prescricional tem início, sem a necessidade de intimar o autor para dar andamento ao feito. 6.
Tendo em vista que o Código de Processo Civil, em seu §5º, do art. 921, estabelece que, por ocasião da extinção da execução pela prescrição, não haverá ônus às partes, não há que se cogitar em condenação da parte contrária em honorários de sucumbência, ainda que tenha dado causa à ação 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1709636, 00226353820168070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que o prazo da prescrição intercorrente começou a correr em 07/02/2018, resta configurada a prescrição 3 (três) anos.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 18:45
Declarada decadência ou prescrição
-
17/08/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MENDES ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOBREGA DE NEGREIROS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de SELECTA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de GEANE NOBREGA DE NEGREIROS ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/07/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:06
Processo Desarquivado
-
29/04/2022 13:15
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
28/04/2022 15:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/04/2022 15:23
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2022 15:19
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/04/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 09:44
Processo Desarquivado
-
07/09/2020 12:57
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2020 04:14
Processo Desarquivado
-
04/09/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 16:44
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 16:11
Expedição de Ofício.
-
02/04/2020 16:01
Expedição de Ofício.
-
23/03/2020 15:56
Recebidos os autos
-
23/03/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2020 22:08
Processo Desarquivado
-
20/03/2020 21:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2020 19:49
Arquivado Provisoramente
-
16/01/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 18:51
Recebidos os autos
-
19/12/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/12/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2019 14:44
Expedição de Ofício.
-
25/11/2019 14:44
Juntada de Ofício
-
25/11/2019 14:36
Expedição de Ofício.
-
25/11/2019 14:36
Juntada de Ofício
-
18/10/2019 16:15
Recebidos os autos
-
18/10/2019 16:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/10/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 22:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 22:08
Decorrido prazo de SELECTA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 13/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 22:08
Decorrido prazo de GEANE NOBREGA DE NEGREIROS ARAUJO em 13/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 22:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MENDES ARAUJO em 13/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 20:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOBREGA DE NEGREIROS em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 02:50
Publicado Decisão em 12/06/2019.
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11/06/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 13:29
Recebidos os autos
-
07/06/2019 13:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2019 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 18:31
Expedição de Ofício.
-
05/06/2019 18:31
Expedição de Ofício.
-
05/06/2019 18:31
Expedição de Ofício.
-
05/06/2019 18:31
Expedição de Ofício.
-
05/06/2019 18:31
Expedição de Ofício.
-
05/06/2019 18:31
Expedição de Ofício.
-
05/06/2019 18:31
Expedição de Ofício.
-
26/05/2019 06:23
Decorrido prazo de SELECTA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 22/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 06:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOBREGA DE NEGREIROS em 22/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 06:22
Decorrido prazo de GEANE NOBREGA DE NEGREIROS ARAUJO em 22/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MENDES ARAUJO em 22/05/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 05:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 06:16
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 18:38
Recebidos os autos
-
16/05/2019 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/05/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 08:44
Decorrido prazo de SELECTA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 08:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOBREGA DE NEGREIROS em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 08:44
Decorrido prazo de GEANE NOBREGA DE NEGREIROS ARAUJO em 30/04/2019 23:59:59.
-
01/05/2019 08:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MENDES ARAUJO em 30/04/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 17:25
Expedição de Ofício.
-
29/04/2019 03:36
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 21:29
Expedição de Ofício.
-
26/04/2019 21:27
Expedição de Ofício.
-
26/04/2019 21:26
Expedição de Ofício.
-
26/04/2019 21:25
Expedição de Ofício.
-
26/04/2019 21:24
Expedição de Ofício.
-
26/04/2019 21:23
Expedição de Ofício.
-
26/04/2019 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 15:12
Recebidos os autos
-
24/04/2019 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/04/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2019 00:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 20:20
Expedição de Ofício.
-
15/02/2019 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 19:20
Recebidos os autos
-
15/02/2019 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2019 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2019 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/01/2019 08:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2019 09:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/01/2019 23:59:59.
-
26/01/2019 09:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOBREGA DE NEGREIROS em 25/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 08:18
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
20/12/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2018 21:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 17:18
Recebidos os autos
-
17/12/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/11/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 16:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 15:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MENDES ARAUJO em 26/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 15:21
Decorrido prazo de GEANE NOBREGA DE NEGREIROS ARAUJO em 26/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 15:21
Decorrido prazo de SELECTA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 26/11/2018 23:59:59.
-
24/11/2018 06:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOBREGA DE NEGREIROS em 23/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 18:36
Decorrido prazo de SELECTA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 18:36
Decorrido prazo de GEANE NOBREGA DE NEGREIROS ARAUJO em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 18:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MENDES ARAUJO em 21/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 21:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOBREGA DE NEGREIROS em 19/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 20:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 19:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 05:11
Publicado Intimação em 19/11/2018.
-
16/11/2018 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 04:47
Publicado Intimação em 12/11/2018.
-
10/11/2018 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 18:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 07:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 14:54
Expedição de Ofício.
-
03/10/2018 14:54
Juntada de Ofício
-
03/10/2018 14:52
Expedição de Ofício.
-
03/10/2018 14:52
Juntada de Ofício
-
03/10/2018 14:45
Expedição de Ofício.
-
03/10/2018 14:45
Juntada de Ofício
-
03/10/2018 14:31
Expedição de Ofício.
-
03/10/2018 14:31
Juntada de Ofício
-
03/10/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 17:04
Expedição de Ofício.
-
02/10/2018 16:05
Recebidos os autos
-
02/10/2018 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2018 09:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MENDES ARAUJO em 26/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 09:40
Decorrido prazo de GEANE NOBREGA DE NEGREIROS ARAUJO em 26/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 06:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 18:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NOBREGA DE NEGREIROS em 24/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 16:30
Desentranhamento de documento (ID: 22787434 - Certidão)
-
18/09/2018 15:02
Recebidos os autos
-
18/09/2018 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/09/2018 18:03
Recebidos os autos
-
12/09/2018 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/09/2018 07:17
Juntada de Certidão
-
07/09/2018 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MENDES ARAUJO em 06/09/2018 23:59:59.
-
07/09/2018 05:25
Decorrido prazo de SELECTA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 06/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 15:57
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
30/08/2018 03:27
Publicado Intimação em 30/08/2018.
-
29/08/2018 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 01:14
Decorrido prazo de SELECTA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME em 20/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 23:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 14:13
Expedição de Ofício.
-
13/08/2018 14:13
Juntada de Ofício
-
13/08/2018 03:20
Publicado Decisão em 13/08/2018.
-
10/08/2018 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 20:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 18:07
Recebidos os autos
-
08/08/2018 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2018 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/07/2018 18:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 17:38
Recebidos os autos
-
31/07/2018 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2018 03:30
Publicado Certidão em 26/07/2018.
-
26/07/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/07/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 13:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2018 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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