TJDFT - 0716274-05.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 08:48
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716274-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: MARIA DO CARMO SANTOS GONÇALVES SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime apresentada por E.
S.
D.
J. contra Maria do Carmo Santos Gonçalves, imputando-se à querelada a prática dos crimes de difamação e injúria.
Com vistas, o Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime, considerando que a parte não regularizou a representação processual antes do decurso do prazo decadencial (ID 170207686), nem mesmo na emenda oportunizada. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, destaca-se que condição para o regular exercício da queixa-crime não foi observada, visto que no instrumento de procuração (ID 169763859) não consta menção aos fatos criminosos, ainda que sucintamente, conforme determina o art. 44 do Código de Processo Penal.
Acrescente-se que até mesmo é possível a regularização de tal nulidade, desde que realizada dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP.
Contudo, verifica-se que transcorreu um período superior a 6 (seis) meses entre a data do fato (26 de fevereiro de 2023) e o presente momento, não restando outro desfecho que não a rejeição da inicial.
Esse é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INICIAL NÃO FIRMADA PELO QUERELANTE.
NÃO RETIFICAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL.
REJEIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O oferecimento de queixa exige que o querelante outorgue poderes especiais ao seu patrono, cujo instrumento procuratório deverá conter o nome do querelado e descrição sucinta do fato criminoso nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal. 2.
A desconformidade do instrumento procuratório, quando a inicial também não foi firmada pelo querelante, enseja a rejeição da queixa, salvo de houver retificação no prazo decadencial, o que não se observou na espécie. 3.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão n.1081762, 20160111191707RSE, Relator: MARIA IVATÔNIA 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 16/03/2018.
Pág.: 185/200) Ante o exposto, constatada ausência de requisito do art. 44 do CPP e a consequente ilegitimidade ad processum, não sendo possível o saneamento da nulidade, haja vista a decadência operada, REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(a) suposto(a) autor(a), com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, ambos do CP.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
29/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:03
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
29/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716274-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: E.
S.
D.
J.
QUERELADO: MARIA DO CARMO SANTOS GONÇALVES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que não consta menção aos fatos criminosos, ainda que sucintamente, no instrumento de procuração (ID 16838275) nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal.
Deste modo, intime-se a querelante para apresentar a procuração específica.
Publique-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
24/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:45
Outras decisões
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23/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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23/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:11
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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11/08/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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