TJDFT - 0714947-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 17:10
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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10/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:39
Determinado o arquivamento
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31/10/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/10/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de ROBERVAL ALCANJO DE JESUS FILHO em 17/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de JESSICA ALCANTARA GOMES em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714947-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERVAL ALCANJO DE JESUS FILHO REQUERIDO: JESSICA ALCANTARA GOMES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor pretende receber R$ 3.000,00, em face de suposto inadimplemento da ré, decorrente de um empréstimo firmado entre as partes.
A ré, no entanto, arguiu preliminar de incompetência territorial, por possuir domicílio na cidade de Planaltina/DF.
De fato, o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, estabelece que a competência do Juizado é definido pelo foro do domicílio do réu.
Logo, como a ré possui domicílio em cidade do Distrito Federal com Circunscrição Judiciária própria, impõe-se reconhecer a incompetência territorial alegada.
Por tais fundamentos, acolho a preliminar arguida pela ré, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/09/2023 22:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/09/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/09/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 23:21
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714947-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERVAL ALCANJO DE JESUS FILHO REQUERIDO: JESSICA ALCANTARA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à resposta ao pedido contraposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 16:22
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:22
Outras decisões
-
23/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/08/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 20:36
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:36
Outras decisões
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31/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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18/07/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/07/2023 23:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 23:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 23:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 01:36
Decorrido prazo de ROBERVAL ALCANJO DE JESUS FILHO em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2023 10:46
Juntada de Certidão
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06/04/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/03/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2023 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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