TJDFT - 0710282-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:17
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LALESCA BISPO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/04/2025 14:31
Outras decisões
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10/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de LALESCA BISPO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 06:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LALESCA BISPO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 10:05
Juntada de Petição de impugnação
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29/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:11
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:11
Outras decisões
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28/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LALESCA BISPO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:09
Gratuidade da justiça não concedida a LALESCA BISPO DA SILVA - CPF: *46.***.*08-16 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/10/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/10/2024 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/10/2024 12:54
Processo Desarquivado
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23/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 18:51
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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18/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/07/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:22
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/06/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710282-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO JUVENAL DA SILVA, ANDREA MARTA BISPO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OTÁVIO JUVENAL DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra o Autor que é beneficiário do Plano de Saúde da Polícia Militar do Distrito Federal e apresenta o diagnóstico de “COREIA DE HUNTINGTON; NEFRECTOMIA E (RIM POLICÍSTICO); PERFURAÇÃO INTESTINAL; LE E CONFECÇÃO DE ILEOSTOMIA; TROMBOSE EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO; ILEOSTOMIA DE ALTO DÉBITO; HEMODIÁLISE; ESOFAGITE/GASTRITE”.
Pontua que, diante das graves patologias que lhe acometem, faz-se necessário para o tratamento da sua saúde e da melhoria da sua qualidade de vida, “a manutenção do medicamento a base de Cannabis, terapias e o Home Care”.
Todavia, assevera que a medicação a base de cannabis medicinal é de alto custo e a sua renda e de sua família não é suficiente para custear a aquisição de tal fármaco.
Afirma que a operadora de plano de saúde do qual é beneficiário se negou a custear o tratamento que lhe foi prescrito, sob a justificativa que não se encontra inserido no rol de cobertura da ANS e em seu contrato.
Tece arrazoado em prol de sua tese.
Requer a concessão liminar de tutela provisória de urgência antecipada, “determinando-se que a Requerida autorize, imediatamente, o custeio do CANNABIDIOL USA HEMP CBD BROADSPECTRUM 6.000MG 36 FRASCOS; 100MG CBD/ 1ML / ano — TOMAR 2ML DE 8H/8H; 72 frascos em 2 anos”, bem como a “MANUTENÇÃO DO HOME CARE, FISIOTERAPIA 5 VEZES POR SEMANA; FONOAUDIOLOGIA 5 VEZES POR SEMANA; TERAPIA OCUPACIONAL 5 VEZES POR SEMANA”, por tempo indeterminado.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida antecipatória e a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil) a título de danos morais.
Após o Juízo do 5ª Vara da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal ter declarado a sua incompetência absoluta para processar e julgar o presente feito, os autos foram redistribuídos para este Juízo.
Emenda a inicial determinada ao ID nº 164468071, cuja diligência foi cumprida tempestivamente.
A decisão de ID nº 164798831 deferiu o pedido de tutela de urgência e a concedeu ao Autor a gratuidade de justiça.
Aditamento à peça de ingresso apresentada ao ID nº 165349407.
O DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 169036472, alegando em preliminar a impugnação à justiça gratuita concedida ao Autor e defende o não acolhimento do pedido de aditamento da inicial.
Quanto ao mérito, sustenta a improcedência dos pedidos aviados na inicial.
Documentos foram juntados com a contestação.
Réplica ao ID nº 170624835.
Parecer do MPDFT ao ID nº 173161617, no qual oficiou pela necessidade de regularização processual do autor, a necessidade de apreciar o pedido de aditamento à inicial e da impugnação ao valor da causa.
A decisão de ID nº 173935719 acolheu o pedido do Autor de ID nº 165349407.
A decisão de ID nº 176913530 determinou a liberação de valores para compra do medicamento canabidiol e determinou a intimação do Réu para informar acerca do cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Intimado para apresentar prestação de contas relativa à compra do medicamento, cujo valor foi liberado nos autos, o Autor, ao ID nº 185152135, informou que o envio do fármaco se deu em 4 remessas separadas e que “houve um equívoco por parte da empresa nas primeiras remessas, pois enviaram frascos de medicamento diferentes” do que estava utilizando em seu tratamento.
Esclareceu, ainda, que já havia entrado em contato com a empresa vendedora do medicamento para sanar a questão.
O Réu, ao ID nº 188824136, manifestou ciência acerca do petitório referente à prestação de contas.
Termo de Curatela e autorização judicial específica para propor a presente ação, juntados ao com a petição de ID nº 189172093.
Ao ID nº 192944844, foi noticiado nos autos o falecimento do Autor.
No mesmo petitório, houve o requerimento de extinção do feito quanto à obrigação de fazer pleiteada na inicial e a manutenção em relação ao pedido de danos morais.
A decisão de ID nº 193092041 suspendeu o trâmite do processo para a habilitação dos sucessores do Autor.
Ao ID nº 200615233, foi certificado o decurso do prazo para as partes apresentarem manifestação acerca da decisão de ID nº 193092041.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Considerando o falecimento do Autor no curso do processo e ausência de habilitação de seus herdeiros ou de seu espólio, é cabível a extinção do feito sob dois aspectos, conforme será discorrido em tópicos a seguir.
Entretanto, antes de passar à análise da extinção do feito, é necessário enfrentar a preliminar arguida pela Réu em contestação de impugnação ao valor da causa.
Da impugnação ao valor da causa Impugna o Réu o valor atribuído à causa.
Não merece acolhimento a alegação do Requerido.
Explico.
Conforme decidido pelo TJDFT em julgado submetido à sistemática do IRDR nº. 2016.00.2.024562-9, “os processos de fornecimento de medicamento e internação em leito de UTI têm por objeto principal uma obrigação de fazer e não uma obrigação de dar ou pagar, qualquer valor (...) os valores dados a esse tipo de causa, tem caráter meramente estimativo, seja por não poder precisar, de início, o exato valor dos tratamentos, seja pelo objeto principal se subsumir a uma obrigação de fazer estatal, consubstanciada na prestação do serviço público de saúde e, não a pecúnia ou qualquer valor à título indenizatório” (Acórdão n. 1023716, 20160020245629IDR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Câmara de Uniformização, DJe 12.06.2017).
Desse modo, de acordo com o entendimento exposto acima, as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório, motivo pelo qual há a impossibilidade de quantificação do valor atribuído à causa de forma exata ao custo do tratamento pleiteado.
Não obstante, nada impede que o valor da causa corresponda ao quantum estimado do tratamento, como adotado pelo Requerente, ainda mais considerando o valor depositado ao ID nº 176909738 para a aquisição do medicamento pleiteado na inicial.
Ademais, o quantum estimado deve ser somado ao valor de R$10.000,00, pleiteado a título de danos morais.
Nesse diapasão, REJEITO a preliminar aventada.
Do interesse de agir e da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo No que tange ao pedido formulado na inicial de obrigação de fazer, consistente na cobertura de tratamento médico pela operadora do plano de saúde da qual o de cujus era segurado, tem-se que o processo deve ser extinto, pela perda de interesse processual.
Além disso, nota-se que não há a legitimidade dos sucessores do falecido para substituí-lo processualmente em relação à aludida pretensão apresentada na inicial.
Isso porque o pedido de cobertura de tratamento pelo plano de saúde trata-se de direito personalíssimo do beneficiário que apresenta a indicação médica correlata, o que reflete em ausência de legitimidade ativa dos sucessores para atuar na demanda, em relação a tal pleito, em caso de falecimento do segurado, e, consequentemente, na ausência de interesse processual.
O col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) partilha do mesmo posicionamento, confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3.
A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções.
Precedente da Corte Especial. 4.
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6.
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.
Negritada) Logo, considerando a natureza intransmissível e personalíssima da pretensão veiculada na inicial relativa à cobertura de tratamento de saúde, falece interesse processual aos sucessores do Autor para a continuidade do feito no ponto, devendo ser extinto o processo, sem avanço do mérito.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros, por força do artigo 943 do Código Civil, mormente no presente caso em que o óbito do Requerente aconteceu no curso do processo.
A propósito, ensina Antônio Cláudio da Costa Machado ao comentar o artigo 943 do C.C. que: A obrigação de indenizar não se extingue com a morte do lesante, pois o lesado tem direito de exigir reparação de danos de seus herdeiros.
Entende-se que os herdeiros são responsáveis na proporção que lhes cabe na herança.
Discussão doutrinária ocorre quando a obrigação de indenizar decorre de dano moral, que é essencialmente personalíssimo, e assim deveria ser extinto com a morte do autor do dano, não transmissível por herança, bem como o inverso: os herdeiros do lesado por dano moral também não teriam direito de ação contra o lesante.
Situação diversa é a substituição processual, nos casos de ação de indenização por danos morais, pois o autor ou o réu que vier a falecer já compunha a lide pessoalmente.
Nesse caso, apenas seus herdeiros darão continuidade à ação já proposta. (Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo / Costa Machado, organizador; Silmara Juny Chinellato, coordenadora. - 10.ed. - Barueri, SP: Manoie, 2017, p. 758.) ((g.n.) Malgrado, determinada (ID nº 193092041) a suspensão do presente processo para a habilitação dos sucessores do Autor, foi certificado, ao ID nº 200615233, o decurso do prazo para as partes apresentarem manifestação acerca do referido decisum.
Como é cediço, na forma do art. 110 do CPC, “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
O citado art. 313, §§ 1º e 2º, por seu turno, determina a suspensão do processo e a instauração de procedimento de habilitação (art. 689 do CPC), em caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
Nessa toada, ante a falta de regularização do polo ativo da demanda, com a regular habilitação dos sucessores do Autor falecido, impõe-se a extinção do feito em relação ao pedido de danos morais, sem avanço no mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Da prestação de contas do valor levantado nos autos A despeito da extinção do processo, observa-se que a parte requerente não apresentou de forma correta a prestação de contas relativa à liberação de valores para compra do medicamento canabidiol, determinada pela decisão de ID nº 176913530.
Com efeito, como relatado, intimado para apresentar prestação de contas relativa à compra do medicamento, cujo valor foi liberado nos autos, o Autor, ao ID nº 185152135, informou que o envio do fármaco se deu em 04 (quatro) remessas separadas e que “houve um equívoco por parte da empresa nas primeiras remessas, pois enviaram frascos de medicamento diferentes” do que estava utilizando em seu tratamento.
Esclareceu, ainda, que já havia entrado em contato com a empresa vendedora do medicamento para sanar a questão.
Desse modo, em que pese o DISTRITO FEDERAL ter se limitado, ao ID nº 188824136, em manifestar ciência acerca do petitório de ID nº 185152135, não há como homologar a prestação de contas na presente ação, uma vez que não houve a habilitação dos sucessores do de cujus nos autos.
Dessarte, cabe ao Ente Distrital, caso tenha interesse, discutir em ação própria a ausência da prestação de contas pela Autor, que era representado por curadora no presente feito.
Dispositivo.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido, constante da inicial, de determinação ao Réu de cobertura de tratamento médico.
EXTINGO, ainda, o feito, sem avanço no mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a teor do que dispõem os arts. 485, IV, c/c 76, I, e 313 do CPC, em relação ao pedido de danos morais.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[1], e § 4º, III[2], do CPC, observados os parâmetros elencados no § 2º, do mesmo dispositivo legal[3], mormente a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora.
O Requerido é isento do pagamento de custas, consoante art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969[4].
A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária, consoante art. 496, § 3º, II, do CPC[5].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se e dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...). [2] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). [3] Art. 85, § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [4] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. [5] Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...). -
19/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2024 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/04/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710282-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO JUVENAL DA SILVA, ANDREA MARTA BISPO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o autor para regularizar a representação processual, conforme cota ministerial de ID n. 187173885, juntando ao autos termo de curatela e autorização judicial específica do Juízo da interdição para propositura da presente demanda.
Prazo: 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, intime-se o réu quanto à prestação de contas anexada ao ID n. 185152135.
Prazo: 10 (dez) dias, contabilizada a dobra legal.
Por fim, conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/02/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 08:16
Mandado devolvido dependência
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01/02/2024 08:16
Mandado devolvido dependência
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710282-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO JUVENAL DA SILVA, ANDREA MARTA BISPO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta no dia 03/07/2023 por OTÁVIO JUVENAL DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O autor afirma que se encontra acometido de Doença de Huntington, Nefrectomia, Rim policístico, Perfuração intestinal, LE e Confecção de ileostomia, Trombose em membro superior direito, Ileostomia de alto débito e Esofagite/Gastrite.
Acrescenta que se trata de “Doença que afeta os núcleos de base, caracteriza-se por coreia progressiva, rigidez, demência, deterioração das funções intelectuais e de marcha, com restrição total ao leito.
Associado a síndrome parkinsoniana, segundo a doença de base.
Essa patologia é crônica, RARA, degenerativa, hereditária, incapacitante física e mental.
Exigindo supervisão/auxílio no autocuidado e de cuidados clínico em período integral.
Devido a Insuficiência Renal Crônica, o autor realiza hemodiálise desde de 2020, encontra-se na fila de espera de transplante (Sistema Nacional de Transplante), com o tratamento agressivo ocorrido cinco vezes por semana, faz com que as preocupações redobrem pois há risco nutricional aumentado, perda ponderal, com alto risco de infecção por hipoalbuminemia.”.
Agrega que a sua situação clínica vem se agravando progressivamente, de modo que vem apresentando declínio das funções cognitivas e comportamentais e hipotrofia muscular continuada.
Logo, “Devido ao conjunto de enfermidades que assola o autor e o grau severo dessas patologias, atualmente o autor encontra-se acamado, a partir de 2014 passou a apresentar alterações psiquiátricas (depressão grave, instabilidade de humor com crises de agressividade, delírios persecutórios).”.
Nesse prisma, o autor infere que “a manutenção do medicamento a base de Cannabis, terapias e o Home Care, são de extrema importância, afim de manter os aspectos funcionais por um maior período de tempo, a necessidade de cuidados específicos por 24 horas é claramente indicada por todos os médicos em que o autor teve contato nos últimos anos, tendo em vista o grave quadro clínico, visando promovendo maior independência funcional ao paciente e consequentemente uma melhor qualidade de vida”.
Não obstante isso, esclarece que o quadro clínico vivenciado pelo autor demanda a submissão à um quantitativo maior de sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia.
Sendo assim, destaca que “Somente seguindo corretamente todo o procedimento médico recomendado, com realização de todas as terapias e medicamentos, poderá o autor ter melhora em seu quadro clínico e qualidade de vida, uma vez que apesar dos avanços na vida do Sr.
Otavio, a família tem convicção que ele pode ir além, mantendo o uso com medicamento a base de cannabis medicinal, o Otavio teve ganhos incontáveis em sua saúde cognitiva, mas o medicamento é de alto custo e a renda família não é compatível para aquisição do mesmo.
Diante dos diagnósticos e necessidade de continuidade e início dos tratamentos do autor de forma urgente e imediata, a família do autor procurou a ré solicitando a cobertura para realização das terapias multidisciplinares com as sessões indicadas pela médica.
Todavia, a ré negou o pleito da parte autoral (documento anexo). (...) Absurdamente o Plano de Saúde se nega a custear o tratamento sob a justificativa de que os tratamentos não possuem cobertura nos termos do rol de procedimento da ANS e de seu contrato com o Plano de Saúde, a parte autora necessita de uma enérgica atuação jurisdicional para que ao final o processo tenha tido efetividade.” Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão liminar de tutela provisória de urgência antecipada, “determinando-se que a Requerida autorize, imediatamente, o custeio do CANNABIDIOL USA HEMP CBD BROADSPECTRUM 6.000MG 36 FRASCOS; 100MG CBD/ 1ML / ano — TOMAR 2ML DE 8H/8H; 72 frascos em 2 anos — USO CONTÍNUO - FICA NO VALOR TOTAL DE R$ R$ 94.310,00 (noventa e quatro mil e trezentos e dez reais).
Já incluso o frete e seguro; MANUTENÇÃO DO HOME CARE, FISIOTERAPIA 5 VEZES POR SEMANA; FONOAUDIOLOGIA 5 VEZES POR SEMANA; TERAPIA OCUPACIONAL 5 VEZES POR SEMANA, TODO O TRATAMENTO INDICADO É POR TEMPO INDETERMINADO;.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida antecipatória.
O feito foi redistribuído para este Órgão Jurisdicional no dia 04/07/2023, em razão do fato de o Juízo do 5ª Vara da Fazenda Pública e da Saúde Pública do Distrito Federal ter declarado a sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda.
Em 06/07/2023, o Juízo prolatou o Despacho de ID n. 164468071, por meio do qual intimou o autor para emendar a petição inicial.
A referida diligência foi cumprida tempestivamente.
Em decisão de ID n. 164798831 restou deferido o pedido de tutela de urgência e a concedida a gratuidade de justiça ao demandante.
O autor apresentou emenda à inicial ao ID n. 165349407.
O DISTRITO FEDERAL contestou os autos ao ID n. 169036472, alegando em preliminar a impugnação do valor da causa e pugnando pelo não acolhimento da emenda à inicial.
Quanto ao mérito, requer a improcedência do pedido.
Destaca que “o Canabidiol não é um medicamento, mas sim uma nova categoria regulatória, podendo ser definido como uma substância terapêutica de caráter experimental, sendo certo que sua eficiência e segurança ainda estão sob avaliação tanto por parte da própria ANVISA senão também da CONITEC.”.
No tocante ao tratamento Home Care afirma que “não se enxerga nada que haja recomendado que o tratamento seja acompanhado em regime domiciliar através do sistema home care.”.
Juntou documentos.
Réplica ao ID n. 170624835.
Parecer do MPDFT ao ID n. 173161617 apontando a necessidade de regularização processual do autor, a necessidade de apreciar o pedido de aditamento à inicial e da impugnação ao valor da causa.
Proferida decisão ao ID n. 173935719 restou claro que o pedido de ID n. 165349407 não se trata de um aditamento à exordial, mas sim de adequação da redação da inicial (especialmente do seu pedido) às circunstâncias de fato anteriores ao ajuizamento da presente demanda, as quais já restavam documentadas em provas pré-constituídas disponibilizadas ao Distrito Federal quando da citação do requerido.
A referida decisão assim dispôs: “(i) defiro o requerimento formulado na petição de id. n.º 165349407, para estender os efeitos da decisão interlocutória de id. n.º 164798831 (por meio da qual este Juízo concedeu a antecipação de tutela em favor de Otávio Juvenal da Silva) a todos os insumos e medicamentos listados na referida petição; e (ii) em consonância com o parecer ministerial, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias úteis, comprovar o ajuizamento do referido procedimento de jurisdição voluntária, e para apresentar cópia de autorização concedida pelo Juízo competente, para que o(a) curador(a) do autor ajuíze ação em defesa de interesses do curatelado.” Termo de curatela provisória juntado ao ID n. 176473157.
Decisão de ID n. 176913530 determinou a liberação de valores para compra do medicamento canabidiol e determinou a intimação do réu para informar acerca do cumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Laudo médico atualizado juntado ao ID n. 181610508.
O autor foi intimado para informar se disponibilizados todos os tratamentos pelo requerido, quedando-se inerte. É o relato.
Providências: a) Intimar o MPDFT para ciência do termo de curatela juntado ao ID n. 176473157, no prazo de 10 (dez) dias; b) Intimar o autor, por mandado e via DJe, para juntada de prestação de contas referente ao valor transferido para a importadora USA HEMP BRASIL LTDA para aquisição do medicamento canabidiol – alvará ao ID n. 177253332, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se mandado.
Decorridos os prazos e/ou juntadas manifestação das partes, retornem-se os autos conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
31/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de OTAVIO JUVENAL DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:08
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:47
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:43
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de OTAVIO JUVENAL DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 04:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 03:39
Decorrido prazo de #Oculto# em 01/11/2023 12:58.
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31/10/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:16
Deferido o pedido de OTAVIO JUVENAL DA SILVA - CPF: *28.***.*46-00 (AUTOR).
-
31/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:39
Outras decisões
-
26/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 16:44
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 17:39
Deferido o pedido de OTAVIO JUVENAL DA SILVA - CPF: *28.***.*46-00 (AUTOR).
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02/10/2023 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2023 15:13.
-
02/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/09/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710282-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO JUVENAL DA SILVA, ANDREA MARTA BISPO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Expeça-se mandado de intimação do DISTRITO FEDERAL, na pessoa da Procuradora Geral do Distrito Federal, para esclarecer se o comprovante de depósito noticiado ao ID n. 173419179 e juntado ao ID n. 173419814 é destinado ao cumprimento da decisão que concedeu a tutela, proferida ao ID n. 164798831, ou seja, para custeio do tratamento de saúde requerido nos presentes autos.
Prazo: 48 horas.
Expeça-se.
Cumpra-se com urgência.
Findo o prazo, anote-se conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/09/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/09/2023 04:06
Decorrido prazo de OTAVIO JUVENAL DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:29
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710282-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO JUVENAL DA SILVA, ANDREA MARTA BISPO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO INTIME-SE a parte Autora para que diga, no prazo de 24h, em que ID está o dito depósito mencionado na petição de ID 171501457.
Após, conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2023 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 08:53
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710282-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO JUVENAL DA SILVA, ANDREA MARTA BISPO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Renúncia ao mandado ao ID n. 169222451 e nova procuração juntada ao ID n. 169282808.
Alterações cadastrais realizadas.
Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 169036472).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2023 08:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/08/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:18
Recebidos os autos
-
18/07/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2023 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a OTAVIO JUVENAL DA SILVA - CPF: *28.***.*46-00 (AUTOR).
-
11/07/2023 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 08:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/07/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2023 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:21
Declarada incompetência
-
03/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/07/2023 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/07/2023 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:28
Declarada incompetência
-
03/07/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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