TJDFT - 0704112-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WALMIRE MARCONI RANGEL VASCONCELOS JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 11:13
Expedição de Carta.
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27/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704112-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REISY RUZZI EXECUTADO: WALMIRE MARCONI RANGEL VASCONCELOS JUNIOR S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 21:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 21:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704112-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REISY RUZZI EXECUTADO: WALMIRE MARCONI RANGEL VASCONCELOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 12:44:21. -
12/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:14
Outras decisões
-
23/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/07/2024 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704112-48.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REISY RUZZI EXECUTADO: WALMIRE MARCONI RANGEL V JUNIOR, WALMIRE MARCONI RANGEL VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU para que retifique o polo passivo, excluindo-se a parte sem o CPF.
Segue consulta ao sistema SNIPER.
Consultado o Infojud, verifiquei a inexistência de envio de declaração de imposto de renda em nome da parte devedora WALMIRE MARCONI RANGEL VASCONCELOS JUNIOR, CPF: *29.***.*09-48, nos anos de 2022, 2023 e 2024.
Dessa forma, intime-se o credor para que indique bens do devedor passíveis de penhora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:54
Outras decisões
-
10/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/07/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:01
Outras decisões
-
27/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:56
Outras decisões
-
05/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:22
Outras decisões
-
15/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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04/05/2024 14:07
Outras decisões
-
03/05/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 00:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:28
Outras decisões
-
19/04/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704112-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REISY RUZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença, reative-se o polo passivo da demanda.
Considerando os ARs de ID 176349977 a 186694770, intime-se a autora para indicar nos autos endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender por direito.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:45
Outras decisões
-
03/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/04/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
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22/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 19:13
Recebidos os autos
-
09/03/2024 19:13
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:16
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de WALMIRE MARCONI RANGEL VASCONCELOS JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/01/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 17:31
Expedição de Carta.
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25/01/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/01/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 16:44
Expedição de Carta.
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23/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/10/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 18:54
Expedição de Carta.
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26/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 12:06
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704112-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REISY RUZZI REQUERIDO: WALMIRE MARCONI RANGEL VASCONCELOS JUNIOR S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por REISY RUZZI em desfavor de WALMIRE MARCONI RANGEL VASCONCELOS JUNIOR, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de dívida no valor de R$ 5.900,00.
O réu ofereceu defesa por escrito (ID 168898584) alegando que a dívida cobrada pela autora está prescrita.
Ato contínuo, a autora se manifestou em réplica (ID 171724584). É o breve relato, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Alega a autora que em janeiro de 2018 em razão da relação de amizade existente entre as partes, emprestou ao réu o valor de R$ 6.000,00, oportunidade em que as partes alegaram que a quitação ocorreria em setembro de 2018.
No entanto, o réu teria adimplido tão somente R$ 100,00, estando inadimplente com o restante do débito.
Em face do exposto, pretende a autora o recebimento dos valores que entende devidos.
Em sua defesa, o réu aduz que pegou alguns valores com a autora, mas que isso teria ocorrido entre maio e agosto de 2017.
Alega que chegou a pagar R$ 209,00 do montante devido.
Entende, porém, por já ter se passado mais de cinco anos, que a dívida em questão está prescrita.
Diante de tal cenário, tenho como fato incontroverso que a autora emprestou R$ 6.000,00 para o réu.
Verdadeiro, também, que o réu chegou a pagar R$ 209,00 para a autora, como revelam as transferências ID 168898584, páginas 8 a 10, o que caracteriza um saldo devedor de R$ 5.791,00.
De outra sorte, diferente do que alega o réu, por se tratar de um contrato verbal firmado entre as partes, a prescrição aplicável in casu é de 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, tendo em visto a situação em comento não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 206 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO VERBAL.
MÚTUO.
PRESCRIÇÃO.
INADIMPLEMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de cobrança de valores em decorrência da celebração de contrato verbal relativo a empréstimo em dinheiro.
Recurso do réu postula a reforma da sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes. 2 - Preliminar de mérito.
Prescrição.
Contrato verbal.
A prescrição da pretensão de cobrança de valores objeto de contrato de mútuo firmado verbalmente é sujeita ao prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil e não de três anos do art. 206, §3º, IV e V do mesmo diploma legal.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ e do TJDFT (REsp 1.510.619, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 19/06/2017); (Acórdão 1378335, 07357938620208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 21/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, a presente ação de cobrança rege-se pelo prazo comum da prescrição de pretensões civis, que é de 10 anos (art. 205 do CC).
Preliminar que se rejeita. 3 - Mútuo.
Inadimplemento.
Na forma do art. 107 do Código Civil "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." O autor, ora recorrido, consigna que firmou um contrato de mútuo feneratício verbal com o réu, no valor de R$ 22.200,00, a fim de que o recorrente adquirisse dois veículos usados para posterior revenda.
O valor foi depositado na conta bancária do recorrente (ID 42145214).
Realizada a revenda, autor-recorrido não foi comunicado e o empréstimo não foi pago.
O réu-recorrente aduz que não se tratava de empréstimo, mas de investimento em sociedade e que o pagamento teria ocorrido por meio de prestação de serviço de terceiro em propriedade do recorrido.
Contudo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações (art. 373, II, do CPC), pois não há documentos nos autos que corroborem a alegação de sociedade entre as partes, ou prova de que teria havido ajuste entre eles a fim de compensar dívidas por meio da realização de serviço de terceiro, tampouco há certeza acerca do valor supostamente compensado com a realização de serviço de terceiro.
As mensagens de texto trocadas entre as partes juntadas ao longo da inicial (ID 42145211) evidenciam que se trata de um empréstimo, assim como evidenciam o inadimplemento da obrigação.
Desse modo, o recorrente inadimpliu a obrigação livremente contraída, estando em mora, pelo que a procedência do pedido se impõe.
Sentença mantida. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, no percentual de 10% do valor da condenação.
FM (Acórdão 1671038, 07026890220228070012, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, absolutamente legítima a pretensão autoral de buscar reaver junto ao réu os valores que lhe foram emprestados em agosto de 2017, como o próprio réu reconhece em sua peça de defesa.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para condenar WALMIRE MARCONI RANGEL VASCONCELOS JUNIOR a pagar para a autora REISY RUZZI o valor de R$ 5.791,00 (cinco mil, setecentos e noventa e um reais) a título de ressarcimento, com acréscimo de juros legais de 1% a.m. a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde agosto de 2017.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/09/2023 22:37
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/09/2023 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704112-48.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REISY RUZZI REQUERIDO: WALMIRE MARCONI RANGEL VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:24
Outras decisões
-
23/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de WALMIRE MARCONI RANGEL VASCONCELOS JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:54
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:57
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:57
Deferido o pedido de REISY RUZZI - CPF: *45.***.*87-12 (REQUERENTE).
-
13/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
29/05/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 08:12
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/05/2023 16:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 21:39
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:39
Deferido o pedido de REISY RUZZI - CPF: *45.***.*87-12 (REQUERENTE).
-
10/04/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/03/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 21:46
Recebidos os autos
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02/03/2023 21:46
Indeferido o pedido de REISY RUZZI - CPF: *45.***.*87-12 (REQUERENTE)
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02/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:35
Recebidos os autos
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01/03/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/02/2023 03:47
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 19:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/01/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2023 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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