TJDFT - 0707011-13.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 23:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 23:52
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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22/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ISAAC SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ISAAC SILVA em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:43
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707011-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE ISAAC SILVA, PEDRO FRANCISCO SILVA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 188489387 e 188491747).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados no ID 198331112, em nome dos credores estampados nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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04/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ISAAC SILVA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:28
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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28/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:02
Outras decisões
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25/11/2023 02:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/11/2023 02:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 01:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
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09/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 18:13
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ISAAC SILVA em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ISAAC SILVA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:38
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707011-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE ISAAC SILVA, PEDRO FRANCISCO SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUIZ FELIPE ISAAC SILVA, representado por seu curador PEDRO FRANCISCO SILVA, em face do DISTRITO FEDERAL.
Afirma o Autor que é servidor público do Distrito Federal, ocupante do cargo de professor, desde 12/07/2012, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Aduz que a Secretaria de Educação reconheceu, a título de acertos financeiros decorrentes de irregularidades em sua folha de pagamento, que lhe é devida a quantia de R$ 1688,08(um mil seiscentos e oitenta e oito reais e oito centavos).
Ressalta que, embora o Ente Distrital tenha reconhecido a aludida dívida em fevereiro de 2023, não procedeu, ainda, com o pagamento e nem apresentou previsão de fazê-lo, motivo pelo qual precisou se valer da presente demanda.
Requer que seja julgado procedente o seu pedido, com a condenação do requerido ao pagamento de R$3.036,78 (três mil e trinta e seis reais e setenta e oito centavos), devidamente atualizado.
Documentos acompanham a inicial.
O despacho de ID nº 163858356 recebeu a inicial, concedeu ao Requerente os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação do Réu.
Regularmente citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 169127003, na qual suscita, em preliminar, a prejudicial de prescrição.
No mérito, pugna que seja observada, em possível condenação, que o montante indicado na declaração administrativa já apresenta o acréscimo de correção monetária e de juros de mora.
Ademais, pugna pela adoção de sua planilha de cálculos.
Em réplica (ID nº 170860056), o Requerente refuta a prejudicial de mérito arguida na peça de defesa, defende a correção de seus cálculos e reitera o pedido de procedência do pedido formulado na inicial.
O despacho de ID nº 170981380 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Entendo que o feito se encontra apto ao julgamento.
Desse modo, aprecio a prejudicial de prescrição, arguida em contestação pelo Réu.
Da prescrição Do exame dos autos, entendo não assistir razão ao Réu no que tange à prejudicial de prescrição suscitada.
Explico.
A legislação aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é o Decreto nº 20.910/32, o qual preceitua, em seu artigo 4º, que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
In casu, consta dos autos planilha (ID nº 162247984) com a especificação dos valores devidos ao Autor, referente a dívidas de exercícios anteriores, com a apresentação da data de emissão de 15/02/2023.
Desse modo, tendo em vista tal declaração e o estabelecido pela norma acima citada, uma vez reconhecido o débito, a retomada da fluência do prazo prescricional ocorre apenas com o cumprimento da obrigação.
Ocorre que nos autos não consta qualquer informação da quitação do débito ou que a Administração tenha adotado qualquer conduta capaz de indicar o propósito de cumprir com esse intento.
O DISTRITO FEDERAL, aliás, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a ocorrência de prescrição.
Em verdade apresentou alegações genéricas sobre o tema.
Importante salientar, ademais, que à situação não se aplica o previsto no artigo 9º, do mesmo Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual, “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”, tendo em vista que na hipótese não há que se falar em ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional.
Partilha o mesmo entendimento, o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM FAVOR DE SERVIDOR.
PRETENSÃO NÃO RESISTIDA.
ARTIGOS 4º E 9º DO DECRETO 20.910/1932.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO CORRE.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO (ARTIGO 191 DO CÓDIGO CIVIL).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS JULGAMENTOS VINCULANTES DO STF E STJ (TEMAS Nº 810 E 905, RESPECTIVAMENTE).
NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO RE Nº 870.947/SE. 1.
Apelação contra sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de verba salarial já reconhecida administrativamente como devida. 2.
Quando não existe violação do direito, como no caso em que o Distrito Federal já reconheceu a dívida, não nasce a pretensão, sendo, portanto, incabível falar-se em prescrição (artigo 189, do Código Civil). 3.
Segundo o artigo 4º, caput, do Decreto nº 20.910/1932: "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la." 4.
Incabível invocar-se o artigo 9º, do mesmo Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo", pois, in casu, sequer houve a interrupção do prazo prescricional.
De toda sorte, entre a data do último ato do processo, que deve ser considerada a data do reconhecimento da dívida, e a data do ajuizamento da demanda decorreu apenas 01 (um) mês. 5.
Além de tudo, o reconhecimento da dívida enseja a renúncia tácita à prescrição, como se pode extrair do art. 191 do Código Civil. 6.
Do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE e dos Recursos Especiais nº 1.495.146/MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS, todos submetidos a julgamento pela sistemática da resolução de demandas repetitivas, respectivamente, vinculados aos Temas nº 810 pelo STF e nº 905 pelo STJ, extrai-se que, em se tratando de pagamento de débito fazendário originado de diferenças salariais reconhecidas em favor de servidores públicos em sentença condenatória proferida após janeiro de 2001 e não inscrito em precatório, a condenação imposta deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E. 7.
Em sessão realizada no dia 03/10/2019 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, adotando entendimento de que não cabe a modulação do julgado que considerou inconstitucional a atualização da TR - Taxa Referencial na correção das dívidas da Fazenda Pública de natureza não tributária, para que sua eficácia tivesse incidência somente a partir da conclusão do julgamento. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1219067, 07098542420188070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Cabe salientar, por fim, que o reconhecimento administrativo do crédito, após o decurso do prazo prescricional, configura renúncia à prescrição, na forma do artigo 191 do Código Civil.
Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outra questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da pretensão.
Cinge a controvérsia da demanda em perquirir se o Requerente faz jus ao recebimento do crédito que afirma ter sido reconhecido na seara administrativa a título de acertos financeiros decorrentes de irregularidades em seu pagamento, referente a exercícios passados.
Como dito acima, consta dos autos (ID nº 162247984) cópia de documento emitido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal que faz inferir o reconhecimento do débito alegado pelo Requerente.
De se ressaltar que o Réu em contestação (ID nº 169127003, pág. 07), alega, em relação ao referido documento, que “tal declaração não tem o condão de interromper o prazo prescricional ou servir como renúncia a ele, uma vez que nem se trata de reconhecimento do débito, nem a administração faz análise da prescrição que recai sobre os valores”.
Todavia, no documento de ID nº 162247984 há a descrição da diferença salarial devida, do período a que se refere cada uma e dos valores devidos.
O mencionado documento aliado à ausência de qualquer impugnação pelo Réu quanto ao montante devido, autoriza o acolhimento da pretensão autoral.
Seguindo a mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado extraído da jurisprudência das Turmas Recursais deste eg.
Tribunal de Justiça, considerando que são recorrentes o ajuizamento de demandas semelhantes à presente no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. inocorrência de prescrição.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que acolheu prejudicial de mérito de prescrição e julgou improcedente o pedido inicial, atinente à condenação do Distrito Federal ao pagamento de dívidas de exercícios anteriores reconhecidas administrativamente. 2.
No caso, a declaração emitida pela Administração Pública na data de 22/11/2022 (ID 46889401), em conjunto com a informação apresentada na contestação de que a dívida se encontra esperando autorização e liberação de recursos financeiros para efetivação do pagamento, comprova a não ocorrência da prescrição. 3.
Conforme o princípio da Actio Nata, o marco inicial de contagem da prescrição quinquenal é a lesão ao direito.
Contudo, o Art. 4º do Decreto 20.910/1932 estabelece: "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". 4.
Ademais, o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção.
Inteligência do Art. 202, inciso VI e parágrafo único, do Código Civil, e do posicionamento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 23 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112114/SP). 5.
Ressalta-se que o reconhecimento administrativo do crédito após o decurso do prazo prescricional configura renúncia a prescrição, na forma do Art.191 do Código Civil.
Prejudicial de mérito afastada. 6.
Encontra-se incontroverso o reconhecimento administrativo por dívidas de exercícios anteriores, emitido pelo Distrito Federal na data de 10.11.2022, no valor de R$21.554,51. 7.
Contudo, ainda se considerada as informações acerca de atualização contidas na Declaração, os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para demonstrar que a Administração Pública reconheceu a incidência de correção monetária desde a data de referência final contida na Declaração emitida pela Gerência de Cadastro. 8.
Haja vista a informação contida na Declaração de que a prescrição não foi analisada naquela oportunidade, o reconhecimento da dívida na situação em tela também decorreu das afirmações contidas na contestação, as quais apontaram que o crédito objeto da presente demanda está aguardando o pagamento. 9.
Nesse contexto, acolhe-se a alegação do Distrito Federal de que os valores contidos na Declaração em contexto já estão corrigidos monetariamente. 10.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$21.554,51, a título de dívidas de exercícios anteriores.
Correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da última atualização (10.11.2022), acrescida de juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) desde citação, até a data de 08/12/2021.
Incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), o qual já inclui os juros de mora, a partir de 09/12/2021, data do início da vigência da EC 113/2021. 11.
Recurso conhecido.
Prejudicial de mérito afastada.
Parcialmente provido. 12.
Sem custas processuais adicionais e honorários advocatícios, haja vista a ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1713858, 07674503020228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É importante salientar que, embora o Requerido tenha pugnado em contestação pelo acolhimento de valores constante de planilha que teria elaborado, não juntou aos autos o referido demonstrativo de débito e nenhum outro documento.
Mister frisar, também, que o Réu será condenado a pagar o valor reconhecido, sem atualização, o que não tem o condão de descaracterizar o acolhimento total do pedido, embora conste do requerimento da peça de ingresso a condenação do Ente Distrital a pagar o valor atualizado da dívida.
Por fim, observa-se que é oportuno revogar o despacho de ID nº 163858356 na parte em que concedeu ao Requerente os benefícios da gratuidade de justiça.
Isso porque não consta nos autos pleito do Autor de concessão da benesse.
Dispositivo.
Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das diferenças reconhecidas administrativamente, conforme ID nº 162247984, no valor total de R$ 1688,08(um mil seiscentos e oitenta e oito reais e oito centavos).
Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Saliente-se que os valores da condenação devem observar a seguinte metodologia de cálculo: (i) Correção monetária pelo IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da poupança, até o dia de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021; (ii) A partir de tal data, o valor alcançado, equivalente ao principal corrigido somado aos juros, deverá ser atualizado tão somente pela taxa Selic, uma vez que esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021[1].
Considerando a sucumbência, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015.
Réu isento de custas processuais, porém deverá ressarcir eventuais custas iniciais pagas pela parte autora.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, §3º, II, NCPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707011-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE ISAAC SILVA, PEDRO FRANCISCO SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se conclusão para Sentença.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:04
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:04
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/09/2023 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 08:53
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707011-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE ISAAC SILVA, PEDRO FRANCISCO SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 169127003).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/08/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ISAAC SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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