TJDFT - 0733014-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:59
Determinado o arquivamento
-
30/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 18:27
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733014-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA MACHADO RIBEIRO REU: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE ALBUQUERQUE, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Analisando detidamente os presentes autos, verifico que a parte autora formulou, no id. 168527563, pedido de desistência, razão pela qual torno sem efeito a decisão de id. 169584061.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, em face dos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, é possível a desistência do processo ainda que contestada a ação.
Tanto é assim que o art. 51, inciso I da mencionada Lei, prevê a extinção do processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências designadas.
Tal dispositivo não condiciona a extinção do feito ao consentimento da parte requerida no caso desta já tiver oferecido contestação.
Deflui-se, portanto, que nos Juizados Especiais Cíveis, de acordo com o Princípio da Especialidade, não se aplica o art. 485, § 4º do CPC, considerando que se trata de norma subsidiária à Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte requerente, pelo que EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:56
Extinto o processo por desistência
-
31/08/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733014-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA MACHADO RIBEIRO REU: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE ALBUQUERQUE, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:21
Outras decisões
-
23/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2023 15:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/06/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 19:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710282-57.2023.8.07.0009
Lalesca Bispo da Silva
Policia Militar do Distrito Federal
Advogado: Lalesca Bispo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 18:21
Processo nº 0714947-95.2023.8.07.0016
Roberval Alcanjo de Jesus Filho
Jessica Alcantara Gomes
Advogado: Carlos Alberto Marra de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 16:57
Processo nº 0707011-13.2023.8.07.0018
Pedro Francisco Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 12:40
Processo nº 0716274-05.2023.8.07.0007
Lucineide Dias Lima
Maria do Carmo Santos Goncalves
Advogado: Marina Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 14:41
Processo nº 0735472-85.2019.8.07.0001
Francisca Elizabete Reis Lima
Maria de Jesus Reis de Lima
Advogado: Joao Paulo Galvao Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2019 21:38