TJDFT - 0711604-27.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711604-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: ANDERSON DA COSTA ARAUJO DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2025 22:09
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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20/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/03/2025 03:28
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
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08/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/07/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711604-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: ANDERSON DA COSTA ARAUJO DECISÃO Homologo o acordo proposto no id. 194156869 e aceito no id. 194795785.
Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo do acordo.
Findo o prazo do acordo, intime-se o credor para comunicar, no prazo de 05 dias, se houve a quitação da dívida, ficando ciente de que seu silêncio importará a extinção pelo pagamento.
Intime-se a executada acerca dos dados bancários do autor.
I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
23/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0711604-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: ANDERSON DA COSTA ARAUJO CERTIDÃO Fica a parte credora intimada acerca da expedição da certidão de ID 193657095, a qual foi assinada eletronicamente e pode ser impressa diretamente pelo advogado.
Planaltina-DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024, às 16:03:10. -
17/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:00
Indeferido o pedido de INSTITUTO SANTA RITA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 22:09
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/04/2024 18:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711604-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: ANDERSON DA COSTA ARAUJO DESPACHO Venha planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 22 de março de 2024, às 09:50:31.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
22/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/02/2024 18:14
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 16:32
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO SANTA RITA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDERSON DA COSTA ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:00
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
14/12/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:31
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
06/10/2023 16:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/10/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711604-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA REQUERIDO: ANDERSON DA COSTA ARAUJO DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Redesigne-se a audiência de conciliação, considerando os fatos narrados ao ID 171637063, cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:45
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 18:12
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:12
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711604-27.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA REQUERIDO: ANDERSON DA COSTA ARAUJO DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar e-mail do advogado do autor; c) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; d) juntar documento oficial que demonstre a qualidade de ME ou EPP.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 19:38
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/08/2023 14:08
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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