TJDFT - 0711783-58.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 20:02
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 20:01
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711783-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDO NOGUEIRA SALGADO REQUERIDO: MARLENE SANTOS DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O autor foi intimado a trazer todas as 10 matrículas indicadas no ID 171823547 para que se pudesse verificar a razão pela qual há imóveis registrados em seu nome e de sua esposa, mas se quedou inerte.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 15:23
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:23
Indeferida a petição inicial
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26/09/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711783-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDO NOGUEIRA SALGADO REQUERIDO: MARLENE SANTOS DE SOUZA DECISÃO 1) Causa espécie que o advogado do autor afirme ter havido equívoco deste Juízo, pois ele mesmo formulou pedido de gratuidade no ID 169471708, a despeito de entender que isso não seria necessário se o valor da causa é inferior a 20 salários mínimos: Ora, se há pedido formulado, compete a este Juízo analisá-lo.
Acrescente-se que, ao contrário do que alegado na petição de id.
Num. 171820684 - Pág. 1, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o juiz, antes de indeferir o pedido, pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça, ainda que se trate de Juizado Especial.
Por outro lado, à vista dos documentos de id.
Num. 171823545 - Pág. 1 e seguintes, defiro a gratuidade de justiça ao requerente. 2) Emende-se a petição inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento, para cumprir a integralidade da decisão anterior, especialmente o item "d" e juntar a matrícula atualizada do imóvel, sendo insuficiente o documento de id.
Num. 171823553.
Além disso, tendo em vista que o autor é casado sob o regime da comunhão universal de bens, deverá apresentar documentação que demonstre que sua esposa também não possui outros imóveis no Distrito Federal.
Deverá, ainda, apresentar todas as 10 matrículas de imóveis indicadas no ID 171823547.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 20:53
Recebidos os autos
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14/09/2023 20:53
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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13/09/2023 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:15
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:03
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711783-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDO NOGUEIRA SALGADO REQUERIDO: MARLENE SANTOS DE SOUZA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar comprovante de rendimentos, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; b) informar e-mail e telefone do autor; c) informar a profissão da ré; d) juntar a matrícula do imóvel, nos termos do artigo 47, § 2º, da Lei 8.245/91; e) comprovar que o autor não possui outros imóveis no Distrito Federal, mediante a juntada de certidão dos cartórios de registro de imóveis e pesquisa na Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; f) apresentar procuração datada; g) esclarecer quem é Lúcio, pessoa com quem o autor conversa por mensagens.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 17:22
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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