TJDFT - 0706004-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 20:16
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 20:15
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ACOUGUE DO BERG BAR E RESTAURANTE LTDA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:59
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706004-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS REQUERIDO: ACOUGUE DO BERG BAR E RESTAURANTE LTDA, RENATO CAMPOS BITTENCOURT SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR: Rejeito a ilegitimidade passiva da ré, AÇOUGUE DO BERG, pois "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (SÚMULA 130 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294, Fontes DJ 04/04/1995 p. 8294 RSSTJ vol. 9 p. 245 RSTJ vol. 72 p. 351 RT vol. 715 p. 264).
Não há ressalva de entendimento quanto a ser gratuito ou pago o estacionamento.
Há pois responsabilidade objetiva do fornecedor devido a falha de segurança na prestação do serviço, diante do evento danoso experimentado pelo seu consumidor. (CDC, artigo 14, parágrafo 1°, inciso II).
Não cabe aqui ainda a escusa de se tratar de estacionamento compartilhado, já que o consumidor havia parado o carro no estacionamento destinado aos frequentadores do estabelecimento, e quando lá dentro se encontrava teve o veículo danificado pelo veículo de outro frequentador do mesmo restaurante.
Há pois, neste caso, responsabilidade solidária entre as partes rés (CDC, artigos 7°, parágrafo único e 25, parágrafo 1°).
MÉRITO: O autor pede em face da parte ré, AÇOUGUE DO BERG BAR E RESTAURANTE LTDA e RENATO CAMPOS BITTENCOURT: a) indenização material de R$ 10.866,56, porque "no dia 27/01/2023, por volta das 19:00 hs no Restaurante Açougue do Berg localizado no Endereço: St. de Clubes Esportivos Sul Trecho 2 Ao lado da ASBAC conjunto 31 - Brasília, DF, 71200-002, estacionou o veículo de sua propriedade sito: CITROEN AIRCROSS LIVE, cor preta, ano 2019/2020, placa REC5G18 DF, código Renavan: *12.***.*31-57, quando obteve a informação que o réu, acima qualificado, colidiu com o seu veículo NISSAN NISSAN/FRONTIER SL4X4, Ano fabricação: 2012, Ano modelo: 2013 Cor: PRETA, Combustível: DIESEL, Espécie:ESPECIAL, Cap. passageiros:5, Cilindradas: 2488, Placa: OIX8137".
A parte ré, AÇOUGUE DO BERG BAR SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES LTDA, contestou com matéria preliminar.
No mérito, pede a improcedência do pedido inicial.
A parte ré, RENATO CAMPOS BITTENCOURT, admite a responsabilidade civil pelo acidente.
Todavia, discorda da extensão dos danos da inicial.
Daí, pede seja fixada a indenização em R$ 1.200,00.
Incontroversos os fatos jurídicos destes processo: a) acidente de trânsito causado pelo 2° réu ao colidir sua CAMIONETE NISSAN com o CITROEN do autor; b) ter o fato ocorrido no estacionamento da 1a ré, atraindo-se a responsabilidade desta.
A questão controversa reside na extensão dos danos.
Aqui, nota-se que na petição inicial o autor apresenta o valor orçado de R$ 10.866,56.
No curso do feito, informou ter pago R$ 4.300,00 pelo reparo - id. 157537621, contendo os seguintes itens: serviço de lanternagem e pintura do para-choque traseiro completo, moldura lateral do lado direito, moldura do para-choque lado direito e moldura central da tampa traseira.
Na contestação, o 2° réu trouxe orçamento e pediu seja fixada a indenização em R$ 1.200,00 - id. 158440712, contendo os seguinte itens: pintura do para-choque, moldura do para-choque, moldura da lateral, alinhar canto do para-choque.
Pois bem, atento ás provas produzidas, tenho por compatíveis as várias fotografias dos carros envolvidos no acidente com a extensão do dano e o gasto do autor para repará-lo, comprovado na nota fiscal do valor de R$ 4.300,00.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL: 1) CONDENO OS RÉUS A SOLIDARIAMENTE PAGAREM AO AUTOR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL, A QUANTIA DE R$ 4.300,00, atualizada pelo INPC, desde o evento danoso, em 27.01.2023 e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:36
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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31/08/2023 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/08/2023 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706004-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS REQUERIDO: ACOUGUE DO BERG BAR E RESTAURANTE LTDA, RENATO CAMPOS BITTENCOURT DECISÃO A reabertura da produção de prova oral é impertinente.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ao juiz é conferida discricionariedade para indeferir as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
In casu, a contribuição será de pouca ou nenhuma relevância dada a natureza material que se reveste o pleito autoral.
Cito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
VULNERABILIDADE DA VÍTIMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4.
Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram desnecessárias as diligências requeridas pela defesa, em decisões devidamente fundamentadas, motivo pelo qual não há falar em violação dos arts. 401, § 1º, e 93, ambos do CPP.
A teor dos julgados desta Corte: [a]o Magistrado é conferida discricionariedade para indeferir as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada (AgRg no REsp n. 1.653.283/MA, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/5/2018). [...]. (AgRg no REsp 1823279/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021) Também o Eg.
TJDFT.
Copio.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRESSÃO FÍSICA.
LESÕES CORPORAIS.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. [...] Ademais, cabe ao Juiz indeferir as provas excessivas, impertinentes ou protelatórias (art. 33 da Lei 9.099/1995) e não restou demonstrada a necessidade de prova oral para comprovação de fatos registrados por vídeo ou irrelevantes para o deslinde da causa, pelo que não há cerceamento de defesa (20110710342888ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma). [...] (Acórdão 1384695, 07000355220218070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importa salientar a homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, regentes dos Juizados Especiais, a fim de conferir breve resposta jurisdicional ao caso posto em análise.
Indefiro os pedidos de id 169370354.
Venham os autos conclusos para prolação de sentença, observadas as preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:17
Indeferido o pedido de ACOUGUE DO BERG BAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-88 (REQUERIDO)
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23/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 23:21
Juntada de Petição de impugnação
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17/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:46
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:46
Outras decisões
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26/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/06/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2023 02:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE ALMADA SANTOS em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 19:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
25/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/05/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/04/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
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27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de RENATO CAMPOS BITTENCOURT em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ACOUGUE DO BERG BAR E RESTAURANTE LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2023 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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