TJDFT - 0716495-50.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 19:25
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716495-50.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI EXECUTADO: CAMILA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Nada há a prover no presente feito, uma vez que o agravo interno deve ser apresentado no bojo dos autos do agravo (na segunda instância)..
Assim, retornem os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 182422110.
Observe-se que, findo o prazo de suspensão (19/12/2024), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 09/11/2023 e final o dia 08/11/2029 (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2024 14:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716495-50.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI EXECUTADO: CAMILA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Ante o agravo de instrumento interposto pelo exequente (ID. 200526351) em desfavor da decisão de ID. 199009457, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Cumpram-se as determinações precedentes, remetendo os autos para o arquivo provisório.
Vindo informação sobre atribuição de efeito suspensivo ao recurso, retornem os autos conclusos para promover o andamento correspondente.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/06/2024 00:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:16
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:18
Indeferido o pedido de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2024 18:03
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:39
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716495-50.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI EXECUTADO: CAMILA SOUZA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, no ID. 182279133, requereu a realização de consultas ao SISBAJUD e RENAJUD, visando à localização de bens e ativos de propriedade da executada.
Todavia, compulsando os autos verifico que foram realizadas pesquisas aos sistemas em comento no mês de outubro do corrente ano, ou seja, há menos de 3 (três) meses (ID’s. 173954145 e 173954146).
Desta forma, à vista do lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de pesquisas aos sistemas supracitados, razão pela qual O INDEFIRO.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 09/11/2023 e final o dia 10/11/2029 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21).
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Findo o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:58
Indeferido o pedido de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:16
Indeferido o pedido de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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07/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 13:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA SOUZA DA SILVA - CPF: *60.***.*70-38 (EXECUTADO).
-
24/11/2023 13:11
Indeferido o pedido de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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20/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 02/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
12/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:41
Outras decisões
-
29/08/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:23
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
23 de agosto de 2023 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716495-50.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI EXECUTADO: CAMILA SOUZA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, tendo em vista que a parte não promoveu o andamento do feito, aguarde-se o prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Samambaia/DF, 23 de agosto de 2023, 14:20:18.
WARNER MAIA RODRIGUES Servidor Geral -
23/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 01:11
Publicado Edital em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:56
Expedição de Edital.
-
05/06/2023 18:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:02
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:02
Outras decisões
-
25/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:08
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
04/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/03/2023 22:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 13:14
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:14
Outras decisões
-
16/11/2022 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/11/2022 13:17
Recebidos os autos
-
15/11/2022 13:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 17:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 14:35
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA DA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de CAMILA SOUZA DA SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:57
Publicado Edital em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 11:43
Expedição de Edital.
-
11/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2022 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2022 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 04:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 22:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/11/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 14:35
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/11/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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