TJDFT - 0712178-38.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:39
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:11
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712178-38.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME, ANDRE MONORI MODENA EXECUTADO: ZENILDO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se integralmente a decisão de ID 216657853 e promova-se a transferência do valor de R$ 265,09 e acréscimos legais, pertencentes ao patrono do exequente, para conta vinculada aos autos nº 0721243-18.2022.8.07.0001 que tramita na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 15/08/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
15/02/2025 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:50
Indeferido o pedido de ANDRE MONORI MODENA - CPF: *18.***.*81-05 (EXEQUENTE), CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:56
Outras decisões
-
29/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:47
Outras decisões
-
08/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE MONORI MODENA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712178-38.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME, ANDRE MONORI MODENA EXECUTADO: ZENILDO JOSE DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 201294651.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 201294651, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
12/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 10:03
Recebidos os autos
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28/06/2024 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de ZENILDO JOSE DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712178-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME, ANDRE MONORI MODENA EXECUTADO: ZENILDO JOSE DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
25/03/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712178-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME, ANDRE MONORI MODENA EXECUTADO: ZENILDO JOSE DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão ID 188779198. *datado e assinado digitalmente* -
06/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712178-38.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REVEL: ZENILDO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 185536974, qual seja, R$ 12.094,04.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/02/2024 07:12
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 07:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:18
Outras decisões
-
06/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712178-38.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REVEL: ZENILDO JOSE DA SILVA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID180067469. transitou em julgado.
Conforme determinado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo de custas finais. *datado e assinado digitalmente* -
02/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:41
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de ZENILDO JOSE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
18/11/2023 15:33
Outras decisões
-
17/11/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de ZENILDO JOSE DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
17/09/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712178-38.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REU: ZENILDO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:32
Outras decisões
-
02/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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