TJDFT - 0712316-05.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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02/01/2024 16:46
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de IAN FELIPE SOUZA FERRAZ em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2023 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2023 00:48
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de IAN FELIPE SOUZA FERRAZ em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712316-05.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: IAN FELIPE SOUZA FERRAZ EXECUTADO: LUCIANO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente narra que atuou como advogado do senhor IVAN DOS SANTOS SILVA, que era REQUERIDO nos autos do processo principal n° 0710064-98.2020.8.07.0020.
Alega que foram salvaguardados os honorários de sucumbência dos patronos do réu e pugna pela execução dos honorários sucumbenciais.
Da análise da sentença proferida nos autos principais, verifico que a condenação dos honorários foi nos seguintes termos – ID. 167494694, página 118 a 125: “Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Diante da sucumbência mínima por parte do autor, condeno os requeridos nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, sendo esta proporcional ao débito de cada requerido, nos termos do artigo 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto às partes requeridas Ideal Consultoria em Intermediações de Negócios Ltda, Ivan, Alícia, Aline e Rodrigo (ID. 155352185 e ID. 131529153), sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.” Percebe-se que o autor dos autos principais, LUCIANO MARTINS DOS SANTOS (que é o executado deste cumprimento de sentença), sucumbiu minimamente e que os REQUERIDOS foram condenados nas custas processuais.
Todavia, houve um claro erro material na sentença, pois constou na sentença que “condeno os requeridos nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu”, mesmo sendo notório que a sentença pretendia a condenação dos REQUERIDOS quanto aos honorários sucumbenciais em favor do patrono do AUTOR.
Ademais, é tão evidente que houve erro material que a condenação do REQUERIDO (não do autor) a pagar honorários sucumbenciais em favor do advogado dos RÉUs.
Destaco que o exequente deste cumprimento de sentença era patrono de um dos requeridos e ele ajuizou o presente cumprimento de sentença em face do autor do processo principal.
Nesse contexto, dispõe o inciso I do artigo 494 que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”.
Portanto, em se tratando de hipótese de erro material evidente, como é o caso dos autos, é possível seu reconhecimento de ofício, ainda que o processo de conhecimento já tenha transitado em julgado.
Nesse diapasão, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada.
No mesmo sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" ( REsp 502.557/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009). 2.
Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos.
Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação.
Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ). 3.
O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional ( CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1761375 RJ 2016/0065510-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021) – grifo nosso.
Nesse contexto, RETIFICO o parágrafo da sentença proferida no processo principal 0710064-98.2020.8.07.0020 LEIA-SE " “Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Diante da sucumbência mínima por parte do autor, condeno os requeridos nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do autor, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, sendo esta proporcional ao débito de cada requerido, nos termos do artigo 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC.".
Ante o exposto, não há como admitir a exigibilidade de honorários sucumbências do advogado do requerido em face do autor do processo principal, sob pena de enriquecimento ilícito.
Intime-se o exequente para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, em 15 dias, nos termos do artigo 485, IV do CPC. À secretaria: Traslade-se cópia desta decisão nos autos do processo n° 0710064-98.2020.8.07.0020. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 15:32
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:32
Outras decisões
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04/09/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/08/2023 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712316-05.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: IAN FELIPE SOUZA FERRAZ EXECUTADO: LUCIANO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que, em 5 (cinco) dias, apresente emenda à inicial explicando o motivo de ter apresentado o presente cumprimento de sentença, haja vista que, pelo que consta na sentença, não foi estipulada nenhuma obrigação de pagar em favor do ora requerente.
No mesmo prazo, havendo interesse processual, deverá trazer certidão de trânsito em julgado da sentença, e eventual decisão em embargos de declaração que a tenha alterado, bem como alterar o polo ativo para dele constar IAN FELIPE SOUZA FERRAZ e não IVAN DOS SANTOS SILVA, por se tratar de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Ainda, deverá promover o recolhimento de custas iniciais, eis que a gratuidade de justiça deferida a IVAN, por óbvio, não se estende ao seu patrono, e IVAN sequer tem interesse algum na instauração da presente fase processual.
Sem prejuízo, promovo a inativação no cadastro de IVAN DOS SANTOS SILVA do polo ativo, substituindo-o por seu advogado - IAN FELIPE SOUZA FERRAZ.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2023 15:32
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/08/2023 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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