TJDFT - 0004863-53.2016.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:03
Arquivado Provisoramente
-
26/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0004863-53.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO FONSECA IANNINI EXECUTADO: GISELLE FERNANDES MARINHO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID. 169004469.
Prescrição em 17/08/2027.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2025 18:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SERGIO FONSECA IANNINI em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:13
Outras decisões
-
13/05/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 20:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:56
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0004863-53.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO FONSECA IANNINI EXECUTADO: GISELLE FERNANDES MARINHO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a realização de penhora no rosto dos autos (ID. 209888874), o valor de ID. 204783555, pendente de levantamento, deve ser transferido para uma conta judicial vinculada ao feito n.º 0720255-31.2021.8.07.0001 em curso na 4ª Vara Cível de Brasília.
Cumpra-se.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI (ID. 198485682).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2024 15:31
Outras decisões
-
04/09/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 20:23
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
04/05/2024 09:45
Recebidos os autos
-
04/05/2024 09:45
Outras decisões
-
22/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 18:28
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
26/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/03/2024 09:35
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:16
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:47
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0004863-53.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO FONSECA IANNINI EXECUTADO: GISELLE FERNANDES MARINHO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a intimação da executada sobre as penhoras Sisbajud e no rosto dos autos, certificada ao ID. 161712006, desnecessária a expedição do ofício determinada no ID. 165858463.
Assim, expeça-se alvará de levantamento do valor de ID. 15786715 em favor do exequente.
Se o caso, oficie-se.
Dados bancários ao ID. 163556806.
A penhora no rosto dos autos é extremamente específica e diz respeito apenas ao montante eventual que sobejar no processo em que foi concretizada.
Com efeito, a referida penhora gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 17/08/2027 - Cobrança de alugueis - 3 anos, artigo 206, §3º I, Código Civil.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
22/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2023 14:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:25
Outras decisões
-
04/07/2023 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:39
Decorrido prazo de GISELLE FERNANDES MARINHO DIAS em 26/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:04
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 20:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 20:32
Deferido o pedido de SERGIO FONSECA IANNINI - CPF: *00.***.*05-53 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de SERGIO FONSECA IANNINI em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:09
Outras decisões
-
05/04/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/04/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/04/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/03/2023 09:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 15:19
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:45
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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